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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70293, de 26 de dezembro de 2025

Nº 70293/2025

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Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io § 4° do artigo 105 do Anexo I:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
IIdo Anexo II:
a)o § 3° do artigo 29:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 6° do artigo 34:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 5° do artigo 78:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
IIIdo Anexo III:
a)o § 5° do artigo 15:

"

b)o § 4° do artigo 26:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 4° do artigo 29:

"

d)o § 4° do artigo 36:

"

e)o item 2 do § 4° do artigo 42:

"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 2.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1° do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.". (NR)

Art. 3.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:

"

§ 4º- O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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