São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11266, de 19 de novembro de 2002
Nº 11266/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
“22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua, Secretário da Fazenda
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.