São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69756, de 30 de julho de 2025
Nº 69756/2025
"II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00;"; (NR)
"III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00;"; (NR)
"IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32;"; (NR)
"XII - computador de mão - 8471.30.12;"; (NR)
"XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00;"; (NR)
"XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10;"; (NR)
"XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10;"; (NR)
"XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90;"; (NR)
"XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15;"; (NR)
"XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90;". (NR)
"3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no "caput";". (NR)
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
"
1 - não se aplica à saída destinada a:
2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
1 - aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no "caput";
2 - fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita