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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11311, de 18 de dezembro de 2002

Nº 11311/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 2003, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2.
- O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o
Art. 1.
Artigo 3.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2002.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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