Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70218, de 17 de dezembro de 2025

Nº 70218/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 71, § 7°, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6° ao artigo 166 doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

§ 6º- Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo nas hipóteses em que a mercadoria coletada estiver acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em que conste, no campo próprio, a identificação do transportador.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.