São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70292, de 26 de dezembro de 2025
Nº 70292/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96)."; (NR)
"
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita