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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12221, de 9 de janeiro de 2006

Nº 12221/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
Iao item 6 do § 1º do artigo 34, a alínea "d":

"d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH". (NR);

IIao item 15 do § 1º do artigo 34, as alíneas "v" e "x":

"v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;" (NR)

"x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00." (NR)

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de janeiro de 2006.

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