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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10708, de 29 de dezembro de 2000

Nº 10708/2000

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

"7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a)galvanizadas ....................................7314.31.00;
b)de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada..................7314.39.00;

8 outras telas metálicas, grades e redes:

a)galvanizadas ...................................7314.41.00;
b)recobertas de plásticos ............. 73.14.42.00;".

Artigo 2º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

I - a alínea "c" ao item 6 do § 1º:

"c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH;";

IIo item 21 ao § 1º:

"21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado NBM/SH:

a) elevadores e monta cargas .................8428.10;

b)escadas e tapetes rolantes ..................8428.40;
c)partes de elevadores ........................... 8431.31;
d)seringas descartáveis......................90183119;
e)agulhas descartáveis ....................90183219.";
III os itens 9, 10, 11 E 12 ao § 7º":

"9 arames:

a)galvanizados ..................................7217.20.90;
b)plastificados ...................................7217.90.00;
c)farpados ..........................................7313.00.00;

10 - grampos de fio curvado .............7317.00.20;

11 - pregos ....................................... ..7317.00.90;

12 - gabião ........................................7326.20.00".

Art. 3.
- Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:

"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado-NBM/SH:

a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20,00);

b)móveis .......................................................9403;
c)suportes elásticos para cama............9404-10;
d)colchões ..............................................9404.2.".

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000

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