São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10708, de 29 de dezembro de 2000
Nº 10708/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
"7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
8 outras telas metálicas, grades e redes:
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
I - a alínea "c" ao item 6 do § 1º:
"c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH;";
"21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado NBM/SH:
a) elevadores e monta cargas .................8428.10;
"9 arames:
10 - grampos de fio curvado .............7317.00.20;
11 - pregos ....................................... ..7317.00.90;
12 - gabião ........................................7326.20.00".
"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado-NBM/SH:
a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20,00);
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.