São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17473, de 16 de dezembro de 2021
Nº 17473/2021
1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados:
I - da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
a) altere-se o artigo 9º:
"
Artigo 9º. - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
II - 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e micro-ônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.
2
1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
3 - a limitação no desempenho de atividades; e
4 - a restrição de participação.
1 - a veículo:
2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
3 - às hipóteses de arrendamento mercantil.
"
.............................................................................
"
" - ............................................................:
"1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (NR)
Artigo 2º. - Inclua-se o §3º no artigo 22, da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.