Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10477, de 22 de dezembro de 1999

Nº 10477/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 2000, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2.
- O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota que trata o "caput" do artigo 1°.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo