São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12681, de 24 de julho de 2007
Nº 12681/2007
"X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:"; (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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“I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C;
“II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º;
“III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;
“IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado;
“V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º;
“VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo;
“VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º;
“VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que:
“a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
“b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente."; (NR)
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"XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
“XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
“XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
“a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
“b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista."; (NR)
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“1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
“2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
“3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
“4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
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“1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
“2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
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“I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
“II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
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“1. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I;
“2. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II.
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Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2007.
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
RETIFICAÇÃO DO D.O. de 25-7-2007
Leia-se como segue e não como constou:
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 2007.