São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70348, de 29 de janeiro de 2026
Nº 70348/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e 71/11, de 8 de julho de 2011,
Decreta:
"Artigo 185 (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92).
1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita