São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70024, de 28 de outubro de 2025
Nº 70024/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 8°, inciso XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,
Decreta:
"SEÇÃO XV-J
DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS
"Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
No inciso I do artigo 1°, leia-se como segue e não como constou:
"SEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS
No inciso II do artigo 1°, leia-se como segue e não como constou: