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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70024, de 28 de outubro de 2025

Nº 70024/2025

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Art. 1. Art. 361-A. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 8°, inciso XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Iao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :

"SEÇÃO XV-J

DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS

Art. 361-A.
. - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:
Isua saída para outro Estado;
IIsua saída para o exterior;
IIIa saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.";
IIao Anexo, o artigo 183:

"Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.".

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

No inciso I do artigo 1°, leia-se como segue e não como constou:

"SEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS

No inciso II do artigo 1°, leia-se como segue e não como constou:

IIao Anexo I, o artigo 183: ...

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