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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70498, de 30 de março de 2026

Nº 70498/2026

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Art. 1. Art. 288. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso II, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

Art. 288.
- Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:
Iestabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IIestabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, na hipótese de venda exclusivamente a consumidor final efetuada em banca de jornal.
§ 1º- Para fins do disposto no inciso I do "caput", o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.
§ 2º- O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também à saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor em 1° de julho de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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