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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70221, de 17 de dezembro de 2025

Nº 70221/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, "caput" e § 1°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 63/25, de 11 de abril de 2025,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "c" do item 1 do § 1° do artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"c) utilização de Código de Classificação do Item - cClass específico previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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