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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70619, de 13 de maio de 2026

Nº 70619/2026

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Art. 1. Art. 446-B. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 153/25, de 3 de outubro de 2025,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado o artigo 446-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"

Art. 446-
B. . - Será admitida a diferença a menor no volume, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), apurada em conferência física realizada antes e após o transporte para formação de lote para exportação, constatada nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.".

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

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