São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1157, de 2 de dezembro de 2011
Nº 1157/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 14. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 53. Art. 54. Art. 32. Art. 5. Art. 6. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 71. Art. 72. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 1.306, de 27/09/2017, que altera denominações de cargos e fixa atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4°. - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 1 a 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - para as classes de nível elementar: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;
II - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente;
III - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação e função a ser desempenhada.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
Artigo 11 . - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Artigo 13 . - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos na seguinte conformidade:
I - Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:
a) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Escala de Vencimentos - Comissão;
II - Jornada Específica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:
a) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
III - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico enquadrada na Tabela I, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IV - Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela II, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
V - Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela III, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
Artigo 15 . - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir indicadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos I e II, constituídas de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 4 (quatro) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;
c) Estrutura de Vencimentos III, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
d) Estrutura de Vencimentos IV, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 11 (onze) referências.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, V, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 16 . - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 15 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte, quando for o caso;
III - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 27, 30 e 33 desta lei
complementar;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 18 . - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS;
II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS;
III - Gratificação de Preceptoria - GP.
1 - Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;
2 - Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações posteriores;
3 - Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, e alterações posteriores;
4 - Lei n° 10.154, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores;
5 - Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;
6 - Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002, em seu artigo 31, e alterações
posteriores;
7 - Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010, em seu artigo 1°; 8 - Lei n° 14.169, de 30 de junho de 2010.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Vide artigo 76 da Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 24 . - Ficam mantidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, que passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) na conformidade do Anexo VII desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2011;
b) na conformidade do Anexo VIII desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2012;
II - as gratificações previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, que passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo IX desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2011.
- Para fins de cálculo das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-10-2008, os seguintes coeficientes: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
1 - para a Gratificação Executiva: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Excetuado o disposto no item "4" do § 2°, aplicam-se as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. (NR)
- § 3° com redação dada pela lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo 28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 30 . - O exercício das funções de encarregatura e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor do grau "A" da referência inicial do respectivo cargo ou funçãoatividade, nos seguintes coeficientes:
I - Encarregatura: 0,45 (quarenta e cinco centésimos);
- Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública. (NR)
- Artigo 32 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
I - que os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;
II - que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
Artigo 36 . - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
Artigo 37 . - Observado o limite estabelecido no artigo 35 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido
resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Artigo 38 . - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
V - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX - afastado nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, originariamente aprovado como inciso X, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, originariamente aprovado como inciso XI, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Vide Decreto n° 68.827, de 04/09/2024.
Artigo 41 . - A promoção permitirá a elevação de referência, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2;
II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura I:
a) de 1 para 3 e de 3 para 5;
b) de 2 para 4 e de 4 para 6;
c) de 3 para 5 e de 5 para 7;
III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3;
IV - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3;
V - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura II:
a) de 1 para 3 e de 3 para 5;
b) de 2 para 4 e de 4 para 6;
c) de 3 para 5 e de 5 para 7;
VI - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3;
VII - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3.
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 41 desta lei complementar;
b) certificado e/ou diploma em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 desta lei complementar;
c) diploma de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil setecentos e sessenta) horas, e/ou diploma de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" e/ou diploma de mestrado e/ou de diploma de doutorado, para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o "caput" deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1° do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "Pró-labore", nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
previdenciário e de assistência médica.
Artigo 52 . - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares sobre:
I - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XII desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2011;
- Vide Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- Anexo XIII revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
3 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
1 - Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista;
2 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico.
Artigo 55 . - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o inciso X do artigo 32 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992:
"
............................................................................
II - o "caput" do artigo 1° da Lei Complementar n° 803, de 8 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 829, de 3 de setembro de 1997:
"
Artigo 1°. - O valor da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER, prevista no artigo 24 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades." (NR);
III - da Lei Complementar n° 839, de 31 de dezembro de 1997:
a) o § 2° do artigo 3°:
"
Artigo 3°. - ..............................................................
.............................................................................
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo e em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho." (NR);
b) o artigo 4°:
"
Artigo 4°. - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1° desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 6,6045 (seis inteiros, seis mil e quarenta e cinco décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008". (NR);
c) o artigo 5°:
"
d) o artigo 8°:
"
Artigo 8°. - Os servidores das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar."(NR);
IV - o artigo 1° da Lei Complementar n° 842, de 24 de março de 1998, alterado pela alínea "a" do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010:
"
Artigo 1°. - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR).
V - o artigo 6° da Lei Complementar n° 839, de 31 de dezembro de 1997:
"
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 20 e 24 horas semanais;
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 30 horas semanais;
3 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
4 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões à Distancia, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas semanais e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;
5 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
6 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." (NR)
- Vide Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- Anexo XIII revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea "b" do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 62 . - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados na Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 24 desta lei complementar:
I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, instituída pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;
II - a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, instituída pela Lei Complementar n° 828, de 7 de julho de 1997;
III - a Gratificação Suplementar - GS, instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 63 . - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:
I - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso II do artigo 1° da Lei Complementar n° 759, de 25 de julho de 1994;
II - a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar n° 784, de 26 de dezembro de 1994;
III - a Gratificação Geral, de que trata o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.
Artigo 64 . - Em decorrência do disposto no artigo 62 desta lei complementar e de reclassificação, os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 13 desta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de julho de 2011, na forma do Anexo V;
II - a partir de 1° de julho de 2012, na forma do Anexo VI.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
I - será efetivado no 5° dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso I deste artigo.
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Artigo 70 . - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - 300 (trezentos) de Tecnólogo em Radiologia, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos IV, a que se refere a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar;
II - 1.464 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro) de Motorista de Ambulância, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, a que se refere a alínea "b" do inciso I, do artigo 13 desta lei complementar.
I - 60 (sessenta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-HCFMUSP;
II - 30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-HCRP, da Universidade de São Paulo;
- Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3° do artigo 4° da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992. (NR)
- Artigo 72 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 73 . - Ficam extintos, da Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos:
I - enquadrados nas referências das Escalas de Vencimentos adiante indicadas da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 50 (cinquenta) de Chefe I, referência 2, da Escala de Vencimentos - Comissão;
b) 100 (cem) de Encarregado I, referência 1, da Escala de Vencimentos - Comissão;
c) 100 (cem) de Oficial Operacional, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
II - enquadrados nas referências das Escalas de Vencimentos adiante indicadas da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992:
a) 385 (trezentos e oitenta e cinco) de Técnico de Radiologia, referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
b) 200 (duzentos) de Cirurgião Dentista, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura I;
c) 441 (quatrocentos e quarenta e um) de Auxiliar de Serviços de Saúde, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
d) 202 (duzentos e dois) de Auxiliar de Laboratório, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
e) 346 (trezentos e quarenta e seis) de Atendente de Consultório Dentário, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar
Artigo 77 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011, ficando revogados:
I - os artigos 1° a 18; o inciso I do artigo 19, os artigos 20, 25 a 27, 33 a 38, 41, 43 a 46 da parte permanente da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, e suas alterações posteriores, e os artigos 1° a 11, 13 e 16 de suas Disposições Transitórias;
II - o "caput" do artigo 1° e seu inciso II, e os artigos 2° a 5° da Lei Complementar n° 759, de 25 de julho de 1994;
III - a Lei Complementar n° 784, de 26 de dezembro de 1994;
IV - os incisos I, II e III do artigo 11, da Lei Complementar n° 803, de 8 de dezembro de 1995;
V - os incisos XII e XIV do artigo 2°, da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996;
VI - a Lei Complementar n° 828, de 7 de julho de 1997;
VII - o artigo 3°, da Lei Complementar n° 835, de 4 de novembro de 1997;
VIII - a Lei Complementar n° 848, de 19 de novembro de 1998;
IX - a Lei Complementar n° 871, de 19 de junho de 2000;
X - o § 2° do artigo 1°, da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
XI - o artigo 2° e os incisos I e II do artigo 14, da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
XII - os incisos XI, XIII, XVI, XX e XXII do artigo 14, da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
XIII - a Lei Complementar n° 987, de 6 de janeiro de 2006;
XIV - a Lei Complementar n° 997, de 26 de maio de 2006;
XV - o artigo 7°, da Lei Complementar n° 1.047, de 2 de junho de 2008;
XVI - o artigo 2°, da Lei Complementar n° 1.055, de 7 de julho de 2008.
1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas nos artigos 62 e 63 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar n° 1.135, de 1° de abril de
2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte.
1 - em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou função-atividade;
2 - na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer;
3 - tenha obtido resultado final positivo no processo de avaliação de desempenho.
- Artigo 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Artigo 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 2011.
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 2 de dezembro de 2011
- Subanexo 3 retificado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Subanexo 2 retificado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Subanexo 5 com redação pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Subanexo 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Anexo IX retificado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Anexo IX com redação pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/07/2011.
a que se referem os artigos 18, I, e 19 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011
- Anexo X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Vide artigo 76 da Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
| DENOMINAÇÃO | GRUPO |
| Agente Técnico de Assistência à Saúde | IV |
| Assessor Técnico de Saúde Pública I (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Assessor Técnico de Saúde Pública II (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Atendente de Saúde | I |
| Auxiliar de Enfermagem | II |
| Cirurgião-Dentista | IV |
| Diretor Técnico de Saúde II | V |
| Médico | IV |
| Enfermeiro (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | IV |
| Supervisor de Equipe Técnica de Saúde (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | IV |
| Técnico de Enfermagem (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | II |
| Técnico de Laboratório | II |
- Anexo XIII revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Anexo XVIII retificado pela Lei Complementar n° 1.176, de 30/05/2012, com efeitos a partir de 01/07/2011.