São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69378, de 26 de fevereiro de 2025
Nº 69378/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Roberto Alves de Lucena
Guilherme Piai Silva Filizzola
Andrezza Rosalém Vieira
Marilia Marton Correa
Jorge Luiz Lima
Marcos da Costa
Renato Feder
Anderson Marcio de Oliveira
Guilherme Muraro Derrite
Marco Antonio Assalve
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou da entidade vinculada à Secretaria;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e da entidade vinculada à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
z1) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;
z2) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;
z3) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;
z4) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.;
z5) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;
| Unidade | Número Cargo/Função | Denominação Cargo/Função | CCESP/FCESP |
| Secretaria Executiva | 1 | Secretário(a) Executivo(a) | CCESP 1.18 (NES) |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| Assessoria de Agenda | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Cerimonial | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Serviço de Comunicação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Ouvidoria | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Consultoria Jurídica | 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 |
| Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.12 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço GSPOFP | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | Coordenador(a) | CCESP 1.13 |
| Serviço de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| Seção de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador(a) | CCESP 1.13 |
| Serviço de Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Setor de Protocolo | 1 | Chefe de Setor | CCESP 1.04 |
| Serviço de Almoxarifado e Patrimônio | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Licitações | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Finanças | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Coordenadoria de Turismo | 1 | Coordenador(a) | CCESP 1.13 |
| Serviço de Promoção e Comunicação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Serviço de Desenvolvimento do Turismo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 6 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Coordenadoria do DADETUR | 1 | Coordenador(a) | CCESP 1.13 |
| Seção de Expediente | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Convênios | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 |
| Código | Valor Unitário | Quantidade | Valor Total |
| CCESP 1.18 (NES) | 9,0 | 1 | 9,0 |
| CCESP 1.17 | 8 | 1 | 8 |
| CCESP 1.16 | 7,0 | 1 | 7,0 |
| CCESP 1.13 | 4,5 | 5 | 22,5 |
| CCESP 1.12 | 4 | 1 | 4 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 9 | 24,75 |
| CCESP 1.07 | 2,5 | 2 | 5,00 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 4 | 9,0 |
| CCESP 1.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 2 | 8,00 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 2 | 5,5 |
| CCESP 2.07 | 2,5 | 1 | 2,5 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 17 | 38,25 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 3 | 6,0 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
| Subtotal 1 | 51 | 153,00 | |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 2 | 2,10 |
| FCESP 2.03 | 0,9 | 2 | 1,80 |
| FCESP 2.01 | 0,6 | 1 | 0,60 |
| Subtotal 2 | 5 | 4,50 | |
| Total | 56 | 157,50 |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Serviço GSPOFP | ||
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Administração de Pessoal | Coordenadoria de Recursos Humanos | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Coordenadoria de Recursos Humanos | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Coordenadoria de Recursos Humanos | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Chefia de Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Chefia de Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Chefia de Gabinete |
| CARGO EXTINTO | QTD. |
| Assessor de Gabinete I | 2 |
| Assessor I | 3 |
| Assessor Técnico de Gabinete IV | 4 |
| Assessor Técnico II | 13 |
| Assessor Técnico III | 5 |
| Assessor Técnico IV | 3 |
| Assessor Técnico V | 3 |
| Chefe de Gabinete | 1 |
| Coordenador | 1 |
| Diretor Técnico I | 14 |
| Diretor Técnico II | 1 |
| Secretário Executivo | 1 |
| SUBTOTAL | 51 |
| "PRO LABORE" EXTINTO | QTD. |
| Chefe I | 1 |
| Chefe II | 1 |
| Diretor I | 2 |
| Diretor Técnico I | 2 |
| Diretor Técnico II | 1 |
| Diretor Técnico III | 1 |
| SUBTOTAL | 8 |
| TOTAL | 59 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa;Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde;Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
| Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
| "Pro labore" Art. 19 LC - 1.080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |