São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69591, de 9 de junho de 2025
Nº 69591/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974,
Decreta:
XVIII - o Decreto n° 11.203, de 20 de fevereiro de 1978;
XXIII - o Decreto n° 13.406, de 13 de março de 1979;
XXVII - o Decreto n° 43.087, de 8 de maio de 1998.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
XVIII - aprovar as designações de servidores para substituições temporárias, nos impedimentos por férias e outros afastamentos;
XXIII - regulamentar, por meio de Portaria, nos termos da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, as matérias da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974;
| Unidade | Quantidade | Denominação | CCESP/FCESP |
| Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 (1) |
| Ouvidoria | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Superintendência de Demandas Judiciais | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Superintendência de Gestão de Assistência Médico Hospitalar | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
| Seção de Administração de Assistência Médico Hospitalar | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Superintendência de Gestão de Programas Governamentais | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
| Seção de Programas Governamentais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
| Seção de Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 (2) |
| Superintendência de Gestão Corporativa | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
| Seção Administrativa | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Núcleo de Logística e Manutenção | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
| Núcleo de Administração de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
| Núcleo de Licitações e Contratos | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Seção de Apoio | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
(1) Cargo em Comissão ocupado privativamente por inativo no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do § 1° do artigo 2° da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, e do artigo 5° deste decreto.
(2) Cargo em Comissão ocupado privativamente por inativo no posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5° deste decreto.
| Código | Valor Unitário | Quantidade | Valor Total |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 5 | 20,00 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 3 | 6,75 |
| CCESP 1.05 | 2,00 | 3 | 6,00 |
| CCESP 1.03 | 1,50 | 3 | 4,50 |
| CCESP 2.02 | 1,25 | 1 | 1,25 |
| Subtotal | 17 | 52,5 | |
| FCESP 1.05 | 1,20 | 1 | 1,20 |
| FCESP 2.03 | 0,90 | 3 | 2,70 |
| Subtotal | 4 | 3,90 | |
| TOTAL | 21 | 56,4 | |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças - SSP | Superintendência de Gestão Corporativa | |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Superintendência de Gestão de Programas Governamentais | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
| Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa | Seção de Tecnologia da Informação | |
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade | |
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Superintendência de Gestão Corporativa |
| Denominação - Cargos | Quantidade |
| Superintendente | 1 |
| Procurador Chefe de Autarquia | 1 |
| Chefe I | 1 |
| SUBTOTAL 1 | 3 |
| Denominação - Funções | Quantidade |
| Chefe de Gabinete de Autarquia | 1 |
| Assessor Técnico VI | 5 |
| Diretor Técnico II | 1 |
| Diretor II | 1 |
| Contador Chefe | 1 |
| Assessor I | 2 |
| Chefe I | 6 |
| SUBTOTAL 2 | 17 |
| TOTAL | 20 |
| Denominação | Detalhamento |
| Gratificação de Representação | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, artigo 135, inciso III - A gratificação de representação é concedida ao servidor pela prestação de serviço extraordinário, pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado, quando designado para a função de confiança do Governador, quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva e outras que forem previstas em lei. Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - IAMSPE, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
| Adicional de Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
| Prêmio de Desempenho Individual (PDI) | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011, que institui o Prêmio de desempenho individual – PDI: Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |