São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 987, de 6 de janeiro de 2006
Nº 987/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 1º deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão.
Artigo 3º. - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimento II da Escala de Vencimentos Nível Universitário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; e
II - 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos Nível Intermediário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 3º. - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade: (NR)
I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; (NR)
II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.055, de 07/07/2008, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao de sua vigência.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 2006.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.