São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1093, de 16 de julho de 2009
Nº 1093/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Artigo 1° declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2003663-93.2018.8.26.0000, com eficácia após o período de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 15/10/2018.
- Em 29/01/2019, foi concedido efeito suspensivo apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 1.093/2009, até que se finalizasse, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juízo de admissibilidade recursal, não ficando autorizadas, contudo, novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes.
- Nos autos da Suspensão Liminar n° 1191/SP, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, integralmente, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nos autos da Reclamação n° 36.503, o Supremo Tribunal Federal julgou-a procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nos autos do ARE n° 1.200.467, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a ADI por perda superveniente de seu objeto em razão da alteração dos dispositivos atacados pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
1 - a assistência a situações de calamidade pública; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
4 - a admissão de profissional de saúde temporário; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária: (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de: (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
9 - a contratação de brigadistas, nos termos do regulamento, para a execução de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndios em coberturas vegetais em todo território do Estado, com a finalidade de proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas durante o período de estiagem. (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.430, de 16/07/2025.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
1 - calamidade pública; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que: (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
3 - greve que perdure por prazo não razoável; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo. (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1°; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1°; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
3 - item 5 do
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Vide Lei Complementar n° 1.381, de 16/12/2022, que autorizou o Governo do Estado de São Paulo a prorrogar, por mais um ano e com vigência até 31/12/2023, os contratos dos docentes firmados nos termos desta lei e que se vencerem ao longo do ano de 2022.
I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Artigo 3°. - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
- Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Vide Lei Complementar n° 1.276, de 01/12/2015, que autorizou o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6°.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.
- A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009. - A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.
- A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.
- Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5° desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Artigo 11 . - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 . - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Artigo 13 . - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
- O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8° desta lei complementar. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
Artigo 25 . - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.
Artigo 1°. - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2° do artigo 2° da Lei complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no "caput" deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no "caput" deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- Artigo 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.
- Artigo 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.314, de 28/12/2017.
- Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1° do artigo 6° da parte permanente desta lei complementar." (NR)
- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.331, de 13/12/2018.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.357, de 10/09/2020.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.357, de 10/09/2020.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
I - 129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
II -18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
III - 260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
IV - 307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
V - 23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
VI - 134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
VII - 63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde. (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.