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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9352, de 30 de abril de 1996

Nº 9352/1996

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Art. 1.
- Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985 e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão.

- Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985 e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:

- O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

IEscala Salarial I: Escala Salarial 1: (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

a)funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 30% (trinta por cento); funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 35% (trinta e cinco por cento); (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento); funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento); (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 52% (cinquenta e dois por cento); funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 42% (quarenta e dois por cento); (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

II Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento). Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento); (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

III Escala Salarial 3: (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

a)funções enquadradas nas referências 1 e 2 - até 44% (quarenta e quatro por cento); (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

b) funções enquadradas na referência 3 - até 45% (quarenta e cinco por cento). (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

Parágrafo único- O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do
Art. 6.
desta lei.

Parágrafo único- O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do Artigo 6° desta lei. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.

Art. 3.
- O Prêmio de Incentivo à Produtivadade será atribuído aos servidores ferroviários com base em avaliação trimestral dos resultados apresentados pelas unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão, relativamente ao incremento da produtividade e da melhoria na qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único- Os critérios e condições para a avaliação a que se refere o "caput", bem como para a atribuição do Prêmio aos servidores, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei, mediante proposta da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Art. 4.
- O Prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único- O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do Prêmio de que trata esta lei.
Art. 6.
- Fica o Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizado a custear com recursos próprios as importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade de que trata esta lei.
Parágrafo único- As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1996.

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