São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 803, de 8 de dezembro de 1995
Nº 803/1995
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
- O valor da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades. (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Os valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 da mesma lei complementar. (NR)
1 - servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como aos aposentados em cargos ou funções-atividades constantes dos Anexos I e II da referida lei complementar que passaram à inatividade anteriormente a 16 de dezembro de 1992; (NR)
2 - servidores que, por ocasião da aposentadoria, percebam ou tenham percebido a gratificação mencionada no "caput" deste artigo, por força do disposto no artigo 9.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 novembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 09/12/1995.
- Revogado.
- Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
I - o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 716, de 11 de junho de 1993:
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II - o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 717, de 11 de junho de 1993:
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III - o
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- Incisos I, II e III revogados pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
IV - o "caput" do artigo 1.º da Lei n.º 8.482, de 21 de dezembro de 1993:
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Artigo 15 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação , ficando revogados os seguintes dispositivos:
I - O artigo 31 da Lei Complementar n.º 674. de 8 de abril de 1992:
II - O artigo 31 da Lei Complementar n.º 700. de 15 de dezembro de 1992;
III - O artigo 15 da Lei Complementar n.º 755. de 9 de maio de 1994;
IV - O artigo 3.º da Lei Complementar n.º 778. de 23 de dezembro de 1994; e
V - O artigo 6.º da Lei Complementar n.º 784. de 26 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.