São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69816, de 22 de agosto de 2025
Nº 69816/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva
1. a formalização dos procedimentos administrativos necessários à emissão de pareceres e informações técnicas;
2. o apoio ao contencioso em geral, incluindo a autuação de expedientes administrativos para instrução e suporte à defesa dos interesses da Autarquia em juízo;
3. o suporte à inscrição de créditos, cobrança e recuperação administrativa de créditos, controle, ajustes de confissão e parcelamento de dívida do HCFAMEMA;
1. aprovar as Instruções Especiais;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
1. o recebimento de doação de bens móveis, após manifestação do Conselho Deliberativo;
2. a transferência de bens móveis;
3. a locação de imóveis, em conformidade com a legislação vigente;
4. a aquisição de bens móveis e imóveis de interesse do HCFAMEMA, mediante estudos e avaliações prévias;
1. no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
2. nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Presidente;
1. os pedidos de certidões e de vista de processos;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
1. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
3. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos subordinados;
| UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CÓD. CCESP e FCESP |
| Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 (2) |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 (2) | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 (2) | |
| Coordenadoria de Auditoria | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Seção de Ouvidoria e Informação ao Cidadão -SIC | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Seção de Transparência e Integridade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Vice-Presidência | 1 | Vice – Presidente | CCESP 1.16 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Atenção aos Centros Cirúrgicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Divisão Médica | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 (3) |
| Divisão de Farmácia | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 (3) |
| Divisão de Enfermagem | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 (3) |
| Serviço de Educação em Saúde | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Regulação Interna Hospitalar | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Comunicação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Imprensa | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Diretoria do Hospital Clínico-Cirúrgico | 1 | Diretor | CCESP 1.15 (1) |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Clínico-Cirúrgica | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Clínicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Cirúrgicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Serviço de Enfermagem Clínico-Cirúrgica | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 (3) |
| Diretoria do Hospital Materno Infantil | 1 | Diretor | CCESP 1.15 (1) |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Materno Infantil | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Coordenadoria de Atenção à Mulher | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Coordenadoria de Atenção à Criança | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| Serviço de Enfermagem Materno Infantil | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 (3) |
| Coordenadoria Ambulatorial e Hospital Dia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Serviço de Oncologia e Radioterapia | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 (3) |
| Seção de Especialidades Clínico-Cirúrgicas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Seção Ambulatorial Materno Infantil | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Seção de Regulação Ambulatorial | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Coordenadoria de Apoio Diagnóstico | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Serviço de Radiologia e Imagem | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 (3) |
| Seção de Análises Clínicas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Seção de Patologia | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Coordenadoria do Hemocentro | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Seção de Doação e Transfusão | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
| Coordenadoria Financeira e Contábil | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Divisão Orçamentária e Financeira | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Divisão de Compras, Licitações e Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Seção de Licitação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Contratos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Divisão Contábil e Patrimonial | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Seção de Controle Patrimonial | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Divisão de Segurança, Medicina do Trabalho eApoio ao Colaborador | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Divisão de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Seção de Ingresso e Capacitação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Seção de Registro e Vida Funcional | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Seção de Controle de Frequência | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Folha de Pagamento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Infraestrutura e Logística | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Seção de Ambiência e Obras | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Manutenção | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Divisão de Suprimento e Abastecimento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Seção de Recebimento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Divisão de Hotelaria | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Serviço de Higiene | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| Serviço de Acolhimento | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Gêneros Alimentícios | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Zeladoria e Segurança | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Transporte | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Serviço de Provimento Especializado | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| Seção de Órtese, Prótese e Materiais Especiais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Divisão de Infraestrutura em Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| Serviço de Avaliação de Tecnologia em Saúde de Qualidade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Processos de Qualidade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Serviço de Gestão Documental | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Faturamento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Apoio Tecnológico | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
(1) Os cargos em comissão serão ocupados privativamente nos termos do inciso I do artigo 5° deste decreto.
(2) Os cargos em comissão serão ocupados observados os requisitos previstos no inciso II do artigo 5° deste decreto.
(3) Os cargos em comissão e funções de confiança serão ocupados observados os requisitos previstos no inciso III do artigo 5° deste decreto e poderão exercer jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com retribuição proporcional, nos termos do parágrafo único do artigo 5° deste decreto.
| CÓDIGO | VALOR-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
| QUANTIDADE | VALOR TOTAL | ||
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 3 | 18,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 15 | 67,50 |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 1 | 4,00 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 3 | 9,75 |
| CCESP 1.09 | 3,00 | 9 | 27,00 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 9 | 24,75 |
| CCESP 1.07 | 2,50 | 3 | 7,50 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 24 | 54,00 |
| CCESP 1.05 | 2,00 | 3 | 6,00 |
| CCESP 2.14 | 5,50 | 1 | 5,50 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 1 | 4,50 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 2 | 8,00 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 9 | 29,25 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 6 | 12,00 |
| SUBTOTAL 1 | 91 | 292,75 | |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 2 | 4,80 |
| SUBTOTAL 2 | 2 | 4,80 | |
| TOTAL | 93 | 297,55 | |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Coordenadoria Financeira e Contábil | Divisão Orçamentária e Financeira | |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Coordenadoria de Infraestrutura e Logística | Seção de Transportes | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Coordenadoria de Gestão de Pessoas | Divisão de Recursos Humanos | |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Coordenadoria de Tecnologia e Informação | Serviço de Gestão Documental | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Coordenadoria Financeira e Contábil | Divisão Contábil e Patrimonial | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Coordenadoria Financeira e Contábil | Divisão Contábil e Patrimonial | |
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Coordenadoria de Gestão de Pessoas | Divisão de Recursos Humanos | |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Vice-Presidência | Serviço de Comunicação | |
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Coordenadoria de Tecnologia e Informação | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Coordenadoria de Tecnologia e Informação | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Presidência | Seção de Transparência e Integridade | |
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Presidência | Seção de Ouvidoria e Informação ao Cidadão - SIC | |
| Sistema Estadual de Controladoria | Presidência | Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição |
| NOME | QUANTIDADE |
| CHEFE DE GABINETE DE AUTARQUIA | 1 |
| DIRETOR TECNICO DE SAÚDE III | 5 |
| DIRETOR TECNICO DE SAÚDE II | 9 |
| DIRETOR TECNICO DE SAÚDE I | 2 |
| DIRETOR TECNICO III | 4 |
| DIRETOR TECNICO II | 12 |
| DIRETOR TECNICO I | 18 |
| ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III | 5 |
| ASSESSOR TÉCNICO V | 12 |
| ASSESSOR TÉCNICO IV | 3 |
| ASSESSOR TÉCNICO III | 2 |
| ASSESSOR TÉCNICO II | 5 |
| ASSESSOR TÉCNICO I | 6 |
| TOTAL | 84 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde. Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
| Prêmio de Incentivo - PIN | Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria para estimular o aumento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Gratificação por trabalho Noturno | Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987 e suas atualizações, que Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |