São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69470, de 10 de abril de 2025
Nº 69470/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Marcos da Costa
1. processos ou expedientes que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. projetos de leis ou de decretos que versem sobre a matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
3. assuntos de interesse de unidades subordinadas à Secretaria;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica.
| UNIDADE | NÚMERO | DENOMINAÇÃO | CCESP/FCESP |
| Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 (NES) |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 4 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Ouvidoria | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Consultoria Jurídica | 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 |
| Coordenadoria de Articulação e Planejamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 4 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Escola da Inclusão | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria Pedagógica | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria Administrativa | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Divisão de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Departamento de Licitações e Contratos | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.11 |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Finanças | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Protocolo e Arquivo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Coordenadoria de Apoio Operacional | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Serviço de Infraestrutura | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Serviço de Almoxarifado e Patrimônio | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Serviço de Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
| QUANTIDADE | VALOR TOTAL | ||
| CCESP NES | 9,00 | 1 | 9,00 |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 4 | 18,00 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 3 | 8,25 |
| CCESP 1.07 | 2,50 | 2 | 5,00 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 2 | 7,00 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 1 | 3,00 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 8 | 22,00 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 5 | 12,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 7 | 15,75 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 6 | 12,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 2 | 3,50 |
| CCESP 2.02 | 1,25 | 1 | 1,25 |
| SUBTOTAL 1 | 47 | 143,75 | |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 2 | 5,40 |
| FCESP 1.11 | 2,10 | 1 | 2,10 |
| FCESP 2.15 | 3,60 | 1 | 3,60 |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 1 | 2,40 |
| FCESP 2.10 | 1,95 | 3 | 5,85 |
| SUBTOTAL 2 | 8 | 19,35 | |
| TOTAL | 55 | 163,10 | |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Subsecretaria de Gestão Corporativa - Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Subsecretaria de Gestão Corporativa - Coordenadoria de Apoio Operacional | ||
| Sistema de Administração de Pessoal | Subsecretaria de Gestão Corporativa - Divisão de Recursos Humanos | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa - Coordenadoria de Apoio Operacional | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa - Coordenadoria de Apoio Operacional | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria |
| Cargo em Comissão | Quantidade |
| Assessor de Gabinete I | 1 |
| Assessor de Gabinete II | 1 |
| Assessor I | 4 |
| Assessor Técnico de Coordenador | 2 |
| Assessor Técnico de Gabinete I | 1 |
| Assessor Técnico de Gabinete II | 1 |
| Assessor Técnico de Gabinete IV | 3 |
| Assessor Técnico II | 6 |
| Assessor Técnico III | 6 |
| Assessor Técnico IV | 4 |
| Assessor Técnico V | 2 |
| Diretor I | 6 |
| Diretor II | 1 |
| Diretor Técnico II | 5 |
| Diretor Técnico III | 1 |
| TOTAL CARGOS | 42 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Gratificação de Representação: "Artigo 4°. - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os servidores designados para a função de Assistente Técnico nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas Autarquias, deverão ser observadas as seguintes condições:I - que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação profissional correspondente;II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados;";"Artigo 6°. - Para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos deste decreto." |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008/ Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011/Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
| Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação." |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - "O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos." "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." |