São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69377, de 26 de fevereiro de 2025
Nº 69377/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Rafael Antonio Cren Benini
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. servidor para responder pelas unidades da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
2. os responsáveis para atendimento aos órgãos de controle externo;
3. os membros dos órgãos colegiados da Secretaria;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. de contratos de parceria; ou
2. de projetos integrantes do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo - PPISP, nos termos do item "1" do §2° do artigo 3° do Decreto n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023;
1. nos artigos 1°, 2°, 3° e 5°, observado o disposto no artigo 6°, todos do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, n° 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n° 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
| Unidade | Número Cargo/Função | Denominação Cargo Função | CCESP/FCESP |
| Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 |
| 2 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 3 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor Especial V | FCESP 2.17 | |
| 1 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
| 1 | Assessor Especial I | FCESP 2.13 | |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Ouvidoria / SIC / Integridade | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Consultoria Jurídica | 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 |
| Subsecretaria de Gestão de Parcerias | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| Diretoria de Estruturação de Parcerias | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Estruturação de Parcerias em Rodovias | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Estruturação de Parcerias em Mobilidade Urbana | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Estruturação de Parcerias Sociais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Estruturação de Parcerias em Água e Energia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Diretoria de Gestão de Parcerias em Transportes | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Gestão de Parceiras em Rodovias | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Coordenadoria de Gestão de Parcerias em Mobilidade Urbana | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Diretoria de Gestão de Parcerias em Serviços | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Gestão de Parcerias Sociais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Coordenadoria de Gestão de Água e Energia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor Especial IV | FCESP 2.16 | |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| Diretoria de Orçamento e Finanças | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Orçamento, Metas e Acompanhamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Coordenadoria de Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Diretoria de Gestão Administrativa | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Gestão Infraestrutura | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Coordenadoria de Contratação e Convênios | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Serviço de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 |
| Código | Valor Unitário | Situação Nova | |
| Quantidade | Valor Total | ||
| CCESP 1.18 | 9,00 | 1 | 9,00 |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 2 | 16,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 5 | 30,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 13 | 58,50 |
| CCESP 1.07 | 2,50 | 1 | 2,50 |
| CCESP 2.15 | 6,00 | 4 | 24,00 |
| CCESP 2.14 | 5,50 | 1 | 5,50 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 5 | 22,50 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 6 | 24,00 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 13 | 45,50 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 17 | 55,25 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 10 | 30,00 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 9 | 22,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 1 | 2,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 2 | 3,50 |
| Subtotal 1 | 92 | 360 | |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 1 | 2,70 |
| FCESP 2.17 | 4,80 | 1 | 4,80 |
| FCESP 2.16 | 4,20 | 3 | 12,60 |
| FCESP 2.15 | 3,60 | 2 | 7,20 |
| FCESP 2.13 | 2,70 | 1 | 2,70 |
| Subtotal 2 | 8 | 30 | |
| Total | 100 | 390 | |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Diretoria de Orçamento e Finanças | |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Coordenadoria de Gestão de Pessoas | |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Serviços de Apoio Administrativo | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura | |
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Coordenadoria de Gestão de Pessoas | |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Secretaria Executiva | Chefia de Gabinete | |
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura | |
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Diretoria de Orçamento e Finanças | |
| Sistema Estadual de Defesa de Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | Ouvidoria | |
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | Ouvidoria | |
| Sistema Estadual de Controladoria | Ouvidoria | Ouvidoria |
| CARGO EXTINTO | QUANTIDADE |
| Assessor de Gabinete I | 3 |
| Assessor de Gabinete II | 2 |
| Assessor I | 8 |
| Assessor II | 1 |
| Assessor Técnico de Gabinete IV | 5 |
| Assessor Técnico I | 2 |
| Assessor Técnico II | 2 |
| Assessor Técnico III | 3 |
| Assessor Técnico V | 1 |
| Chefe de Gabinete | 1 |
| Chefe I | 1 |
| Diretor II | 1 |
| Diretor Técnico I | 2 |
| Secretário Executivo | 1 |
| SUBTOTAL | 33 |
| PRÓ-LABORE EXTINTOS | QUANTIDADE |
| Coordenador | 4 |
| Diretor I | 3 |
| SUBTOTAL | 7 |
| TOTAL | 40 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 - Área da saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico) |
| Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
| "Pró-labore" Art. 19 LC - 1.080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido p esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 5/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 5/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta - parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta - parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |