São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1176, de 30 de maio de 2012
Nº 1176/2012
1 - “A” - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
2 - “B” - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Artigo 4º. - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:
I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;
II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “B”;
III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “C”.
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, designado para exercício de funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;
7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - Os dispositivos adiante mencionados da Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 17:
“
II - §§ 2º e 3º do artigo 26:
“
Artigo 26 . - ...............................................................
..................................................................................
1 - para a Gratificação Executiva:
2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário;
4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário.
III - o parágrafo único do artigo 29:
“
IV - o artigo 32:
“
Artigo 32 . - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.” (NR);
V - a alínea “c” do inciso IV do artigo 42:
“
Artigo 42..................................................................
...................................................................................
...................................................................................
VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:
“
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”(NR);
VII - o artigo 47:
“
Artigo 47 . - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:
VIII - o artigo 48:
“
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
IX - o artigo 61:
“
Artigo 61 . - Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:
X - o artigo 72:
“
Artigo 11 . - Ficam acrescentados à Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue:
I - o inciso “X”, no artigo 38:
“
Artigo 38................................................................:
...................................................................................
II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:
“
Artigo 12 . - Ficam retificados na conformidade dos anexos desta lei complementar, os anexos e Subanexos da Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, a seguir indicados:
I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes - Nível Universitário - Administração Direta;
II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes - Nível Intermediário - Autarquias;
III - Anexo IX;
IV - Anexo X;
V - Anexo XVIII.
Artigo 14 . - Ficam revogados:
I - o artigo 42 da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992;
II - a Lei complementar 839, de 31-12-1997.
Artigo único - Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º, ambos desta lei complementar. (NR)
- Artigo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
Palácio dos Bandeirantes, 30-05-2012.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Semeghini
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 2012.