São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 828, de 7 de julho de 1997
Nº 828/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 848, de 19/11/1998, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.055, de 07/07/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 5.º - A gratificação instituída por esta lei complementar será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercícios de função de serviço público retribuída na forma do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n.° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores. - Relativamente aos servidores designados para o exercício de função caracterizada, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, como específica das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, os coeficientes a serem utilizados para cálculo da gratificação instituída por esta lei complementar serão estabelecidos com observância dos seguintes critérios:
1. aos designados para as funções de supervisão, chefia, inspeção e encarregatura, a que se referem os §
2. aos servidores designados para as demais funções constantes do artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de denominação idêntica às das referidas funções.
Artigo 6.º - O servidor não perderá o direito a percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, quando se afastar em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença para adoção;
VIII - licença a gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do
º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos inativos abrangidos pela Lei Complementar n.º 803, de 8 de dezembro de 1995, a exceção dos inativos referidos nos artigos 8.º e 10 dessa mesma lei complementar. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, retroagindo seus efeitos a 08/07/1997.
Artigo 10 - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente ás classes neles previstas.
Artigo 11 - Os Anexos IX e X a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as modificações efetuadas pela Lei Complementar n.º 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos .V e .VI desta lei complementar, relativamente ás classes neles previstas.
Artigo 12 - Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994, com as modificações posteriores, ficam alterados na conformidade dos Anexos VII e VIII desta lei complementar, relativamente ás classes neles previstas.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 12 do artigo 43, da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1997.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.