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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 848, de 19 de novembro de 1998

Nº 848/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 12 da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único. - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, em decorrência de determinação constante na legislação federal a elas aplicável, passam a ser exercidos em 20 (vinte) horas semanais de trabalho."

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 7º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, parágrafo único com a seguinte redação:

unico

Art. 1.
- A - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar a que alude o artigo anterior será calculado com base no valor previsto no inciso I do mencionado artigo.
§ 1º- Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar será calculado com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
§ 2º- Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como retribuição global mensal a resultante da aplicação do .parágrafo único do artigo anterior."
Art. 3.
- Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 875, de 04/07/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.

Artigo 4º- O artigo 2º da Lei Complementar n.º 828, de 7 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS sera calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.
Parágrafo único- Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico Odontológica."

Artigo 5º - Para os servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, o cálculo das vantagens adiante mencionadas será efetuado com base nos valores fixados para a Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:

I - a Gratificação Extra, a que se refere a Lei Complementar n.º 788, de 27 de dezembro de 1994;

II - o Prêmio de Incentivo à Qualidade, instituído pela Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995;

III - a Gratificação Executiva, de que tratam as Leis Complementares n.º 797, de 7 de novembro de 1995, e n.º 802, de 7 de dezembro de 1995;

IV - a Gratificação de Atividade Rodoviária, instituída pela Lei Complementar n.º 784, de 26 de dezembro de 1994. - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - odontológica. - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para estas jornadas e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

Art. 6.
- Para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, o Prêmio de Valorização será atribuído em valor correspondente ao fixado na alínea "a" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n.º 809, de 18 de abril de 1996.
Parágrafo único- Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, o Prêmio de Valorização será atribuída com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta Jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
Art. 7.
- Para o cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, instituída pela Lei Complementar n.º 506, de 27 de janeiro de 1987, alterada pela Lei Complementar n.º 740, de 21 de dezembro de 1993, a determinação do valor da hora normal de trabalho dos servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, Jornada Básica de Trabalho Médico Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, será feita mediante a divisão do valor do padrão do cargo ou função-atividade por, respectivamente, 180 (cento e oitenta), 120 (cento e vinte) ou 72 (setenta e duas) horas. - Revogado.

- Artigo 7º revogado pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 8º - Fica retificado, na conformidade do Anexo I que integra esta lei complementar, o Anexo VI a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997.

Artigo 9º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar n.º 829, de 3 de setembro de 1997, ficam retificados, na parte referente à classe de Auxiliar de Radiologia na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.

Artigo 10 - O Anexo III a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar n.º 797, de 7 de novembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 1º de julho de 1997, no que se refere ao disposto no artigo 92;

II - a 1º de janeiro de 1998, no que se refere aos demais artigos.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

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