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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1055, de 7 de julho de 2008

Nº 1055/2008

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro 2005.

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a)o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:

"

Artigo 25 . - ..............................................................

“I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);

b)o § 2º do artigo 35, alterado pela alínea "e" do inciso VII do artigo 14 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

"

Artigo 35 . - ..............................................................

“

§ 2º- Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se, sobre 75% (setenta e cinco por

cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);

II - os artigos 4º e 5º da Lei complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso XVI do artigo 14 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

"

Artigo 4º. - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

“I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

“II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

“

Artigo 5º. - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na

seguinte conformidade:

“I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

“II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

“

Parágrafo único- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);

III - o artigo 2º da Lei complementar nº 828, de 7 de julho de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998:

"

Artigo 2º. - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

“

Parágrafo único- Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica." (NR);

IV - o artigo 3º da Lei complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006:

"

Artigo 3º. - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:

“I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

“II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997."(NR)

Art. 2.
- Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Artigo 3º. - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

I - a Gratificação Extra, instituída pela Lei complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

II - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

III - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000.

Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4º. - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das

Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

§ 1º- A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de

Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

§ 2º- Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico.
§ 3º- Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, a classe de Biomédico passa a integrar os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 860, de 5 de novembro 1999, com o coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos).
§ 4º- A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela Lei complementar nº 797, de 7 de novembro 1995, na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da Lei complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.
Art. 5.
- A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.

Artigo 6º. - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº

674, de 8 de abril de 1992.

Art. 6.
- Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - III), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. (NR)

- Artigo 6º, "caput", com redação dada pela Lei nº 13.683, de 10/09/2009, retroagindo seus efeitos a 08/07/2008.

Parágrafo único- O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta.
Art. 7.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.

Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.

José Serra

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.

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