São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14169, de 30 de junho de 2010
Nº 14169/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - ensino fundamental: 2,21 (dois inteiros e vinte e um centésimos);
2 - ensino médio ou técnico: 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos);
3 - ensino superior: 6,00 (seis inteiros).
1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos); (NR)
2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos); (NR)
3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos). (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 7º. - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 2008.
Disposição Transitória
Artigo único - As eventuais quantias percebidas a título de Prêmio de Incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, deverão ser compensadas, no período entre 27 de fevereiro de 2008 e a data da publicação desta lei, com os valores correspondentes à GDAMSPE.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
a que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.