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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10154, de 29 de dezembro de 1998

Nº 10154/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído Prêmio de Produtividade, a ser concedido aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, objetivando o incremento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela autarquia.
Art. 2.
- O pagamento do Prêmio previsto no artigo anterior fica condicionado a melhoria dos resultados efetivos obtidos pelo IPEM/SP, assim considerada, para os fins desta lei, a verificação de incremento real no total da receita liquida efetivamente percebida pela autarquia, em cada mês, em decorrência da execução dos serviços delegados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMENTRO.
§ 1º- Considera-se receita líquida aquela efetivamente recebida e auferida em decorrência das atividades desenvolvidas pelo IPEM/SP.
§ 2º- Para os fins do disposto neste artigo, será utilizada como parâmetro de aferição de resultados a média dos valores das receitas líquidas efetivamente recebidas pelo IPEM/SP nos 2º e 3º trimestres do exercício de 1996.
§ 3º- O parâmetro de aferição de que trata o parágrafo anterior será atualizado, mediante decreto, sempre que fatores novos, alheios à produtividade, acarretarem variação da receita líquida mensal efetivamente percebida.
§ 4º- Serão considerados, para a concessão do Prêmio de Produtividade, em cada mês, os recursos financeiros correspondentes à diferença entre o resultado obtido e o fixado como parâmetro de aferição.

º - Serão utilizados para a concessão do Prêmio de Produtividade, em cada mês, os recursos financeiros correspondentes a 60% (sessenta por cento) da diferença entre o resultado obtido e o fixado como parâmetro de aferição. (NR)

- § 4º com redação dada pela Lei nº 10.438, de 20/12/1999, retroagindo seus efeitos a 01/12/1998.

§ 5º- O valor do Prêmio de Produtividade somente será apurado e pago quando for constatada, de acordo com o disposto neste artigo, disponibilidade de receita para essa finalidade.

Artigo 3º. - O Prêmio de Produtividade será concedido conforme bases, termos e condições a serem definidos por decreto, observados os seguintes princípios:

I - utilização de regras objetivas, impessoais e que dispensem tratamento remuneratório escalonado, de acordo com níveis a serem definidos;

II - valorização do aperfeiçoamento técnico dos servidores, nas respectivas áreas de atuação, bem como das ações que objetivem a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo IPEM/SP.

§ 1º- O Prêmio de Produtividade só poderá ser pago aos servidores que se encontrem em exercício efetivo no IPEM/SP, devendo ser previstas, para esse fim, regras de assiduidade e demais condições a serem atendidas.
§ 2º- O Premio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com receita própria do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, oriunda da execução das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMENTRO, ficando vedada a utilização de recursos do Tesouro do Estado para tal fim.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que ocorrer o inicio da vigência.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1998.

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