São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 839, de 31 de dezembro de 1997
Nº 839/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde SUS/SP poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
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- Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
I - 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
II - 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
Artigo 5º. - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (NR)
I - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e (NR)
II - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. (NR)
- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 5º. - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (NR)
I - 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e (NR)
II - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. (NR)
- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 5º. - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na
seguinte conformidade: (NR)
I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; (NR)
II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. (NR)
- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.055, de 07/07/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 20 e 24 horas semanais; (NR)
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 30 horas semanais; (NR)
3 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo em jornada de 30 (trinta) horas semanais; (NR)
4 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões à Distancia, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas semanais e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho; (NR)
5 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; (NR)
6 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 7º - Os critérios para fixação do número de Plantões e de Plantões a Distância, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.
Artigo 8º - Os servidores das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, poderão cumprir Plantões e Plantões a Distância, na forma prevista nesta lei complementar.
- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão à Distância não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
arágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os estudos que se fizerem necessários com vistas à instituição do "Adicional de Produtividade" para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista, com exercício nas Secretarias e Autarquias do Estado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementar até o limite de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1997.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30/05/2012, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.