São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1104, de 17 de março de 2010
Nº 1104/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º - Os servidores designados para desempenhar junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS as atividades que trata o “caput” deste artigo farão jus à percepção da GDAMP.
§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato do Secretário de Gestão Pública.
- Vide item 7 do § 2º do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011.
- Artigo 1° com redação dada pela pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019.
Artigo 2º. - A GDAMP será concedida aos servidores em razão do desempenho das atividades a que se refe re o artigo 1º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre uma vez o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 3º - A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
- Artigo 3° com redação dada pela pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019.
Artigo 4º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada.
Artigo 5º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Artigo 6º. - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 11, 12 e 13 desta lei complementar.
Artigo 7º. - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 9º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;
VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;
VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação.
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria de Gestão Pública;
2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5 - publicidade e transparência na apuração.
Artigo 10 . - Cabe ao Secretário de Gestão Pública e ao dirigente da autarquia vinculada definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa.
Artigo 11 . - A avaliação a que se refere o §1º do artigo 6º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.
Artigo 12 . - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;
II - índice de dias de efetivo exercício.
1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;
2 - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.
Artigo 13 . - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.
Artigo 15 . - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III - aposentados e pensionistas.
Artigos 4º a 16 - Revogados.
- Artigo 4º a 16 revogados pela Lei Complementar nº 1361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Artigo 17 . - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão de que trata a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13;
b) 1 (um) de Diretor Técnico III, referência 14;
c) 8 (oito) de Assistente Técnico IV, referência 11;
d) 1 (um) de Diretor Técnico II, referência 11;
e) 9 (nove) de Diretor I, referência 6;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão de que trata a Lei Complementar nº 674, de 4 de abril de 1992:
a) 2 (dois) cargos de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4;
b) 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
c) 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;
d) 6 (seis) cargos de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10.
Artigo 20 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, que devem produzir efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010
- Anexo I substituído pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
- Anexo I substituído pela Lei Complementar nº 1.250, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ATIVIDADE MÉDICO PERICIAL — GDAMP
| DENOMINAÇÃO CLASSE | COEFICENTE |
| Agente Técnico de Assistência a Saúde | 6,60 |
| Analista Administrativo | 7,49 |
| Assistente 1 | 3,70 |
| Assistente Técnico de Saúde I | 5,85 |
| Assistente Técnico de Saúde II | 5,97 |
| Assistente Técnico I | 4,00 |
| Assistente Técnico II | 5,00 |
| Assistente Técnico III | 6,00 |
| Assistente Técnico IV | 7,00 |
| Auxiliar de Enfermagem | 4,30 |
| Auxiliar de Saúde | 3,25 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 3,05 |
| Cirurgião Dentista | 19,00 |
| Diretor I | 5,00 |
| Diretor II | 7,00 |
| Diretor Técnico de Saúde I | 26,00 |
| Diretor Técnico de Saúde II | 31,50 |
| Diretor Técnico de Saúde III | 41,88 |
| Diretor Técnico I | 6,00 |
| Diretor Técnico II | 7,00 |
| Enfermeiro | 7,02 |
| Engenheiro 1 a VI | 6,00 |
| Executivo Público | 10,70 |
| Médico | 25,55 |
| Oficial Administrativo | 3,80 |
| Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 22,00 |
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010
| CARGO | COEFICIENTE |
| Médico I | 33,82 |
| Médico II | 33,82 |
| Médico III | 33,82 |
| Diretor Técnico de Saúde I | 38,65 |
| Diretor Técnico de Saúde II | 43,96 |
| Diretor Técnico de Saúde III | 56,52 |
- Anexo I substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 20 de dezembro de 2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2010