São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69590, de 9 de junho de 2025
Nº 69590/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Fábio Prieto de Souza
| Unidade | Número Cargo/Função | Denominação Cargo/Função | CCESP/FCESP |
| PRESIDÊNCIA | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
| Ouvidoria | 1 | Superintendente | FCESP 1.11 |
| Superintendência de Integridade | 1 | Superintendente | FCESP 1.11 |
| Superintendência de Auditoria | 1 | Superintendente | FCESP 1.11 |
| Divisão de Ensino e Pesquisa | 1 | Chefe de Divisão (1)* | CCESP 1.09 |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor III (2) | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| DIVISÃO ADMINISTRATIVA | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Setor de Protocolo | 1 | Chefe de Setor | CCESP 1.04 |
| Seção de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Seção de Contabilidade e Finanças | 1 | Chefe de Seção (3) | CCESP 1.06 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Seção de Patrimônio e Infraestrutura | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Compras, Contratos e Convênios | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| DIRETORIA DE PERÍCIAS | 1 | Diretor (4)* | FCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Seção de Agendamento e Atendimento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Cobrança e Expedição | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Perícias de Investigação de Vínculo Genético | 1 | Coordenador (5)* | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| COORDENADORIA DE PERÍCIAS EM SAÚDE | 1 | Coordenador (6)* | FCESP 1.13 |
| Superintendência Médica | 1 | Superintendente (6)* | FCESP 1.12 |
| Superintendência de Perícias para Pessoas com Deficiência | 1 | Superintendente (6)* | FCESP 1.12 |
| Superintendência de Regulação e Auditoria Pericial | 1 | Superintendente (6)* | FCESP 1.12 |
| Superintendência de Psicologia | 1 | Superintendente (7)* | FCESP 1.12 |
| Superintendência de Serviço Social | 1 | Superintendente (8)* | FCESP 1.12 |
(1) Privativo de profissional da área da saúde conforme ANEXO II-B. (2) Assessoria ao órgão jurídico. (3) Privativo de profissional da área de ciências contábeis conforme ANEXO II-B. (4) Privativo de Médico conforme ANEXO II-B. (5) Privativo de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Biólogo, Biomédico ou Farmacêutico. (6) Privativo de carreira de Médico. (7) Privativo de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Psicólogo. (8) Privativo de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Assistente Social. *Sujeitos a jornada de trabalho proporcional.
| Denominação Cargo/Função | Requisitos Complementares |
| Diretor de Perícias | Ser profissional legalmente habilitado para o exercício da Medicina, com experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação como perito no IMESC, nos termos do Decreto n° 49.260/2004, alterado pelo Decreto n° 59.472/2013, e título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, emitido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica - ABMLPM. |
| Chefe de Divisão de Ensino e Pesquisa | Ser profissional legalmente habilitado na área da saúde e ter experiência comprovada em pesquisa. |
| Chefe de Seção de Contabilidade e Finanças | Ser profissional legalmente habilitado em Ciências Contábeis. |
| Código | Valor Unitário | Quantidade | Valor Total |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| CCESP 1.09 | 3,00 | 1 | 3,00 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 7 | 15,75 |
| CCESP 1.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 1 | 3,50 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 1 | 2,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 5 | 10,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
| CCESP 2.03 | 1,50 | 4 | 6,00 |
| Subtotal 1 | 25 | 63,75 | |
| FCESP 1.15 | 3,60 | 1 | 3,60 |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 2 | 5,40 |
| FCESP 1.12 | 2,40 | 5 | 12,00 |
| FCESP 1.11 | 2,10 | 3 | 6,30 |
| Subtotal 2 | 11 | 27,30 | |
| Total | 36 | 91,05 | |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Divisão Administrativa | Seção de Contabilidade e Finanças | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Divisão Administrativa | Seção de Gestão de Pessoas | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Divisão Administrativa | Seção de Patrimônio e Infraestrutura | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Divisão Administrativa | Seção de Patrimônio e Infraestrutura | |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Divisão Administrativa | Seção de Tecnologia da Informação | |
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Ouvidoria Superintendência de Integridade Superintendência de Auditoria | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | CADA |
| Denominação | Quantidade |
| Assessor I | 3 |
| Assessor Técnico II | 2 |
| Assessor Técnico III | 2 |
| Assessor Técnico VI | 2 |
| Chefe de Gabinete de Autarquia | 1 |
| Chefe I | 2 |
| Diretor I | 1 |
| Diretor Técnico I | 2 |
| Diretor Técnico II | 1 |
| Superintendente | 1 |
| SUBTOTAL 1 (Cargo) | 17 |
| Assessor Técnico II | 3 |
| Assessor Técnico III | 1 |
| SUBTOTAL 2 (Função) | 4 |
| TOTAL (Cargo e Função) | 21 |
| Denominação | Detalhamento |
| Adicional por Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 - Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
| Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 -Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
| Prêmio de Produtividade Médica - PPM | Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 - Concedido aos servidores integrantes da carreia de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. |
| "Pro labore" | Artigo 20 da Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013. As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I" fixado para Jornada Parcial de Trabalho. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de de 05 de outubro de 1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |