São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1416, de 26 de setembro de 2024
Nº 1416/2024
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana;
2 - pela ética profissional;
3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.
- Vide artigo 1°, IX-A, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
XVIII - atender, a qualquer tempo, às convocações de seus superiores para participação em treinamentos, cursos ou missões, atuar na formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais ou dos servidores alocados na Polícia Penal, inclusive na condição de docente ou instrutor;
XVIII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pelo órgão de ensino responsável do Sistema Penitenciário;
1 - observância das prescrições legais e regulamentares;
2 - obediência às ordens legais dos superiores;
3 - dedicação ao serviço;
4 - postura profissional exemplar;
5 - colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Polícia Penal.
1 - presenciar o cometimento da falta deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente ou deixar de comunicar formalmente o fato ao superior imediato;
2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da falta disciplinar, mesmo não estando presente no local do ato.
XVIII - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo, carteira de identidade funcional ou algemas;
XVIII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
XXIII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de ordem legal;
XXVII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa ou mídias sociais, de assunto pertinente ao serviço penitenciário;
XXVIII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais pertencentes à Polícia Penal;
XVIII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar na execução de missão, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
XXIII - retirar ou tentar retirar de local sob administração policial penal material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
XXVII - não obedecer às regras de segurança no uso ou porte de arma própria ou sob sua responsabilidade, ou não ter cautela em sua guarda;
XXVIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXXII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência do estabelecimento penal sem ser a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência que envolvam risco à vida, incolumidade física, dano ao patrimônio público, rebelião ou fuga de pessoas privadas de liberdade;
XXXIII - fazer uso indevido da identidade funcional, do registro ou porte de arma de fogo, de arma de fogo, de algema ou de bens da repartição, ou cedê-los a terceiro;
XXXIV - dormir em serviço de escolta, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;
XXXVI - danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade, ou não ter com eles o devido zelo;
XXXVII - aderir ou estimular a adesão a movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal;
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado uniforme, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade durante a execução do serviço;
XXXIX - usar de força desnecessária na contenção de pessoa privada de liberdade.
XL - exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.
XVIII - empregar subordinado ou servidor ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
XXIII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal ou promover sua manutenção;
XXVII - praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial penal.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o policial penal cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
XVIII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXIII - exercer continuamente o comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição, exceto aquelas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
XXVII - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
XXVIII - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial penal, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente.
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
1 - enquanto sobrestado o processo disciplinar para aguardar decisão judicial;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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"III - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais." (NR)
"VII - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais." (NR).
1 - policial penal de Nível I: na Categoria Ingresso;
2 - policial penal de Níveis II a VII: em Categoria cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo.
1 - vencimento da classe ou Nível;
2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP;
3 - adicional por tempo de serviço;
4 - sexta-parte;
5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS;
6 - as vantagens pecuniárias:
7 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.
1 - a título de adicional de insalubridade atribuída ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebida por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 31 desta lei complementar;
2 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
1 - beneficiados pelo processo de progressão funcional de que trata este artigo;
2 - que concorreram ao processo especial de progressão funcional de que trata este artigo, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2024.
Tarcísio de Freitas
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
| POLÍCIA PENAL NÍVEL | SUBSÍDIO - R$ | |||
CATEGORIAS
| A | B | C | ||
| VII | 9.425,22 | 9.713,67 | 10.002,12 | |
| VI | 8.323,89 | 8.578,64 | 8.833,38 | |
| V | 7.351,26 | 7.576,23 | 7.801,21 | |
| IV | 6.492,27 | 6.690,96 | 6.889,65 | |
| III | 5.733,66 | 5.909,13 | 6.084,60 | |
| II | 5.063,69 | 5.218,65 | 5.373,62 | |
| I | INGRESSO | A | ||
| 4.472,00 | 4.745,00 | |||
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| CARREIRA / CLASSE | CARREIRA |
| Agente de Segurança Penitenciária | Policial Penal |
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||
| CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE | DE CLASSE / NÍVEL DE VENCIMENTOS | CARGO/FUNÇÃOATIVIDADE | NÍVEL |
| Agente de Segurança Penitenciária Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | I | Policial Penal | I |
| II | II | ||
| III | III | ||
| IV | IV | ||
| V | V | ||
| VI | VI | ||
| VII | VII | ||