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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21792, de 16 de fevereiro de 2023

Nº 21792/2023

- Decreto nº 10.218, de 16-2-2023 - (Regulamento)

Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

Leis e Decretos da Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual:

- Decreto nº 10.575, de 5-1-2024 - Institui o Laboratório de Inovação Goiás – LIGO.

- Decreto nº 10.382, de 5-1-2024 - Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Funções Comissionadas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação, previstas na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

- Decreto nº 10.380, de 28-12-2023 - Estabelece os critérios para a fixação da Política de Remuneração, Gratificações, Benefícios e Vantagens dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais no âmbito do Estado de Goiás.

- Decreto nº 10.219, de 16-2-2023 - Dispõe sobre a correspondência da composição das estruturas básica e complementar dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 120, da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e sobre a desnecessidade de novo provimento para os cargos em comissão nos casos que especifica.

- Decreto nº 10.218, de 16-2-2023 - Regulamenta a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

- Decreto nº 10.275, de 22-6-2023 - Integra a Rede de Gestão de Pessoas ao Sistema de Gestão Estadual – SIGES, regulamenta a designação para o exercício das atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas, instituída pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, revigora o Programa MOVE Goiás na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e revoga o Decreto nº 9.462, de 11 de julho de 2019.

Outras Leis e Decretos de assuntos relacionados:

- Decreto nº 10.770, de 26-8-2024 - Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Gratificações Educacionais e das Funções Comissionadas Educacionais da Secretaria de Estado da Educação.

- Decreto nº 10.307, de 24-8-2023 - Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.

- Decreto nº 10.289, de 12-7-2023 - Institui o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual – SIPOFE, no Poder Executivo estadual.

- Decreto nº 10.287, de 10-7-2023 - Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, revigora e renomeia com TransformaGOV a Rede de Transformação dos Serviços Públicos prevista para o Poder Executivo estadual pela Lei estadual nº 20.846, de 2 de setembro de 2020, também institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA

SEÇÃO I

Dos Órgãos da Governadoria

Art. 2.
Integram a Governadoria:
Ia Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL; (Regulamento)
IIa Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR; (Regulamento)
IIIa Secretaria-Geral de Governo – SGG; (Regulamento)
IVa Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT; e (Regulamento)
Va Vice-Governadoria – VG. (Regulamento)
§ 1ºIntegram a Governadoria, como órgãos de assessoramento ao Governador do Estado:
Io Conselho de Governo; (Regimento Interno)
IIa Controladoria-Geral do Estado – CGE; e (Regulamento)
IIIa Procuradoria-Geral do Estado – PGE. (Regulamento)
IVa Autoridade Estadual de Minerais Críticos – AMIC/GO.

- Acrescido pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

§ 2ºIntegram também a Governadoria:
Io Gabinete de Gestão do Governador;
IIo Gabinete Particular do Governador; e
IIIo Gabinete de Políticas Sociais.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo poderá instituir colegiados ou comitês, diretamente subordinados a ele ou aos Secretários de Estado, com a definição de suas finalidades, suas atribuições, sua composição, sua organização, seu funcionamento e suas formas de atuação, para a condução da política de governança pública do Estado de Goiás.

SEÇÃO II – Da Secretaria de Estado da Casa Civil (Regulamento)

Art. 3.
À CASA CIVIL competem:
Ia assistência e o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das seguintes atribuições constitucionais e legais:
a)o relacionamento com as entidades da sociedade civil;
b)a criação e a implementação de instrumentos de consulta e participação popular;
c)a análise do mérito e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, inclusive das que tramitam na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, bem como a análise prévia de constitucionalidade e da legalidade dos atos do Governador, para subsidiar suas decisões; e
d)a prospecção de informações estratégicas ao Governador para apoiar o processo decisório e o desempenho das competências do Governo do Estado;
IIa elaboração de ofícios, decretos, despachos e projetos de lei, com o acompanhamento do respectivo processo legislativo, também de outros atos normativos ou administrativos da competência do Governador do Estado, bem como a adoção das providências necessárias à sua publicação, quando ela for exigida;

- Vide Despacho PGE nº 1722/2022 - Ementa: Administrativo. Reforma previdenciária. Sistema de proteção social dos militares. Decreto estadual nº 9.590/2020. Pensão por morte. Interpretação dos arts. 24-b e 26 da lei federal nº 13.954/2019. Pleito de entidades de classes militares para revogação do decreto estadual nº 9.590/2020. Conflito negativo de atribuições entre as procuradorias setoriais da Casa Civil e da Segurança Pública. Análise do tema de mérito como elemento preambular à decisão acerca da edição de novo ato normativo. Questões afetas à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Goiasprev. Atribuição conjunta das respectivas procuradorias setoriais. Matéria orientada.

IIIa manutenção das publicações de atos normativos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com o uso de tecnologias de informação e comunicação apropriadas; e
IVa avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa.
Parágrafo únicoA tramitação de processos, o fornecimento de informações e a resposta às diligências da CASA CIVIL, considerada a natureza das atribuições institucionais dela, terão caráter prioritário nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

SEÇÃO III – Da Secretaria de Estado da Casa Militar (Regulamento)

Art. 4.
À CASA MILITAR competem:
Ia realização da segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de suas respectivas famílias, também da segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;
IIa administração dos transportes aéreo e terrestre do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias e das demais autoridades governamentais que usarem os serviços, observadas as normas regulamentares específicas;
IIIa gestão dos Palácios do Governo e das residências oficiais; e
IVa ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO IV – Da Secretaria-Geral de Governo ( Regulamento )

Art. 5.
À SGG competem:
Io apoio direto ao Chefe do Poder Executivo estadual no desempenho de suas atribuições, especialmente o acompanhamento, a coordenação e a integração das ações governamentais no âmbito dos órgãos integrantes da Governadoria;
IIa participação na formulação, na execução e na avaliação das diretrizes e das políticas para negociações internacionais, além do auxílio na articulação de ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual com entes governamentais e não governamentais internacionais, para a celebração de acordos, memorandos e convênios, ressalvadas as competências da AMIC/GO;

- Redação dada pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

IIa participação na formulação, na execução e na avaliação das diretrizes e das políticas para negociações internacionais, além do auxílio na articulação de ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual com entes governamentais e não governamentais internacionais, para a celebração de acordos, memorandos e/ou convênios;
IIIa coordenação das ações de diplomacia federativa e assuntos consulares do Estado de Goiás, bem como o atendimento a brasileiros e estrangeiros nos limites constitucionais do Estado;
IVo assessoramento ao Chefe do Poder Executivo estadual e a seus auxiliares designados nas articulações intersetorial, transversal e interoperativa de instituições governamentais e não governamentais, setor privado e entes federativos, nacionais e internacionais, ressalvadas as competências da AMIC/GO;

- Redação dada pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

IVo assessoramento ao Chefe do Poder Executivo estadual e a seus auxiliares designados na promoção das articulações intersetorial, transversal e interoperativa entre instituições governamentais, não governamentais, setor privado e entes federativos, nacionais e internacionais;
Vo auxílio na articulação, no Poder Executivo estadual, entre todas as pastas vinculadas a ele para a captação de oportunidades e a celebração de cooperações técnicas internacionais bilaterais e multilaterais, ressalvadas as competências da AMIC/GO;

- Redação dada pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

Vo auxílio na articulação, no âmbito do Poder Executivo estadual, entre todas as pastas a ele vinculadas para a captação de oportunidades e a celebração de cooperações técnicas internacionais bilateral e multilateral;
VIo planejamento, a coordenação, a avaliação, a promoção e a elaboração de estudos socioeconômicos, pesquisas aplicadas, avaliações, também sistemas de monitoramento de políticas públicas e de projeções com suporte às decisões estratégicas, para ofertar subsídios à formulação de políticas estaduais de desenvolvimento com a análise dos cenários macroeconômicos e das conjunturas mundial, nacional e regional, bem como de suas implicações na economia local;
VIIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais das cidades, do transporte de passageiros e da mobilidade urbana da Região Metropolitana de Goiânia e da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, bem como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade do transporte;

- Redação dada pela Lei nº 23.230, de 16-01-2025.

VIIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais das cidades, do transporte de passageiros e da mobilidade urbana da Região Metropolitana de Goiânia e da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, além dos terminais rodoviários, bem como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade do transporte;
VIIA – a formulação e a execução de políticas públicas, bem como a representação do poder concedente, em contratos de concessão ou permissão de serviços relacionados à implantação, à operação, à administração, ao controle, à fiscalização e à exploração de terminais rodoviários de passageiros de propriedade ou posse da administração pública estadual, diretamente ou por delegação, mediante convênio de cooperação ou concessão, neste caso, sempre precedida de licitação;

- Acrescido pela Lei nº 23.230, de 16-01-2025.

VIIIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de energia, assim como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de energia;

- Redação dada pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

VIIIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de energia e telecomunicações no Estado, assim como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de energia e telecomunicações;
IXo planejamento e o monitoramento da implementação e execução de planos, projetos e atividades de captação de recursos pelo Estado de Goiás;
Xa realização da governança das ações, dos projetos e dos programas prioritários do governo do Estado;
XIa implementação, a capacitação, a sensibilização e a governança dos escritórios de projetos setoriais;
XIIo monitoramento do portfólio de projetos, obras e entregas governamentais do Estado;
XIIIa promoção, a formulação e a gestão da política estadual de tecnologia da informação;

- Revogado pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026, art. 6º, I.

XIVa promoção e a implementação de políticas públicas estaduais de incentivo à implantação de cidades inteligentes no Estado; e

- Revogado pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026, art. 6º. I.

XVo apoio e o acompanhamento da gestão do ensino superior mantido pelo Estado.

- Revogado pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026, art. 6º, I.

Art. 6.
Integram a SGG, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual de Educação, vinculado diretamente ao Governador do Estado;
IIo Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia; e
IIIo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal – CODERME.
IVo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás – CAP.

- Acrescido pela Lei nº 23.985, de 23.-12-2025.

SEÇÃO V – Da Secretaria de Estado de Relações Institucionais (Regulamento)

Art. 7.
À SERINT competem:
Ias articulações política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, com outros estados, Poderes ou instituições, também com a sociedade civil;
IIa coordenação das relações do Estado com os municípios e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos estaduais neles implantados;
IIIa celebração e o acompanhamento da execução de convênios com municípios e parcerias com entidades sem fins lucrativos; e
IVa representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília:
a)na assistência ao Chefe do Poder Executivo estadual em assuntos referentes à política da agenda de captação de recursos e financiamentos com entes federados e o terceiro setor, nacionais e estrangeiros;
b)na interlocução com a classe empresarial e as representações estrangeiras, em Brasília, para divulgar e promover as potencialidades goianas; e
c)na promoção do relacionamento intergovernamental e da articulação institucional do Poder Executivo estadual nas esferas, municipal, estadual e federal com governos, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados.

SEÇÃO VI – Da Vice-Governadoria (Regulamento)

Art. 8.
À VG compete prestar o apoio e o assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador.

SEÇÃO VII – Do Conselho de Governo (Regimento Interno)

Art. 9.
Ao Conselho de Governo, presidido pelo Governador do Estado ou por substituto por ele indicado e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado da Casa Civil, da Administração, da Economia, da Secretaria-Geral de Governo e pelo Chefe da CGE, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo estadual na formulação de diretrizes de ação governamental.
Parágrafo únicoO Conselho de Governo poderá contar com câmaras temáticas criadas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas uma secretaria.

SEÇÃO VIII – Da Controladoria-Geral do Estado (Regulamento)

Art. 10.
À CGE competem:
Ia adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo;
IIa decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
IIIa instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e a requisição da instauração dos que forem injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVo acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso cujo objeto esteja entre os mencionados no inciso I deste artigo em órgãos ou entidades da administração pública estadual;
Va realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou correção de falhas; e
VIa orientação, o apoio e o acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público.
Art. 11.
Integra a CGE, como órgão colegiado, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

SEÇÃO IX – Da Procuradoria-Geral do Estado (Regulamento)

Art. 12.
À PGE competem:
Io exercício, com exclusividade, da representação judicial e da consultoria jurídica do Estado de Goiás na administração direta e indireta, ressalvados a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico– jurídico do Poder Legislativo;
IIa inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como, privativamente, a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual; e
IIIa promoção da defesa administrativa ou judicial dos agentes públicos quando forem questionados seus atos administrativos praticados no exercício da respectiva função em consonância com a orientação jurídica da própria PGE, ressalvada a defesa dos agentes públicos do Poder Legislativo, que compete à Procuradoria– Geral da Assembleia Legislativa.

SEÇÃO X

Do Gabinete de Gestão do Governador

Art. 13.
Ao Gabinete de Gestão do Governador compete a gestão de assuntos estratégicos.

SEÇÃO XI

Do Gabinete Particular do Governador

Art. 14.
Ao Gabinete Particular do Governador competem:
Ia elaboração e a coordenação da agenda institucional do Governador do Estado;
IIas atividades de secretariado particular do Governador do Estado; e
IIIa organização do acervo documental privado do Governador do Estado.

SEÇÃO XII

Do Gabinete de Políticas Sociais

Art. 15.
Ao Gabinete de Políticas Sociais compete o acompanhamento de políticas e ações sociais prioritárias.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

Dos Órgãos da Administração Direta

Art. 16.
Além dos órgãos da Governadoria, integram a administração direta do Estado de Goiás:
Ia Secretaria de Estado da Administração - SEAD; (Regulamento)
IIa Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; (Regulamento)
IIIa Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; (Regulamento)
IVa Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA; (Regulamento)
Va Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Regulamento)
VIa Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA; (Regulamenta)
VIIa Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA; (Regulamento)
VIIIa Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Regulamento)
IXa Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; (Regulamento)
Xa Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; (Regulamento)
XIa Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (Regulamento)
XIIa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS; (Regulamento)
XIIIa Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL;

- Redação dada pela Lei nº 23.432, de 21-5-2025. (Regulamento)

XIIIa Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL;
XIVa Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC; (Regulamento)
XVa Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; e (Regulamento)
XVIa Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal - SEDF.
Parágrafo únicoO controle finalístico, disciplinado por lei e sujeito ao regime de direito público, consiste na atividade exercida pelos órgãos da administração direta do Estado de Goiás sobre as entidades de sua administração indireta para controlar e fiscalizar tanto a atuação dos entes jurisdicionados quanto à consecução das finalidades públicas que justificaram a sua criação quanto a adequação de seus atos à respectiva política pública setorial.

SEÇÃO II – Da Secretaria de Estado da Administração (Regulamento)

Art. 17.
À SEAD competem:
Ia orientação, a coordenação e a gestão da organização administrativa da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;
IIa formulação da política de administração patrimonial do Poder Executivo estadual, sem prejuízo das competências específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto:
a)ao inventário, ao registro e ao cadastro dos imóveis estaduais;
b)à guarda e à conservação dos bens imóveis sem destino especial ou não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da administração;
c)à guarda, à catalogação e à restauração dos documentos dos imóveis do domínio do Estado e dos imóveis em cuja preservação haja interesse público;
d)à gestão dos bens móveis;
e)à alienação dos bens de domínio público estadual;
f)à destinação dos bens imóveis da propriedade do Estado de Goiás, incluídas a concessão, a cessão, a permissão e a autorização de uso ou outros arranjos pertinentes; e
g)à estruturação de projetos de utilização dos bens imóveis do Estado;
IIIo estabelecimento da política geral de locação de bens móveis e imóveis pelos órgãos e pelas entidades, no que couber;
IVo estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento e coordenação das compras corporativas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;
Vo estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão de contratos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;
VIo estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão de suprimentos, frotas e logística documental nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;
VIIa formulação das diretrizes, das normas e dos procedimentos para a inovação permanente da gestão e dos serviços públicos estaduais, com ênfase na eficiência e na geração de valor público, com a inclusão:
a)da inovação da prestação de serviços públicos para a transformação digital e a simplificação burocrática;
b)da gestão e da inovação do atendimento ao cidadão para a universalização da prestação de serviços e do fortalecimento dos atendimentos digitais;
c)da ampliação da oferta dos serviços digitais em múltiplos canais de atendimento; e
d)do fortalecimento dos sistemas de gestão e das áreas centrais com foco na transformação digital, na simplificação administrativa e na ampliação das capacidades estatais;
VIIIa gestão do sistema central e o controle da despesa de pessoal;
IXa formulação de políticas e diretrizes para a inovação permanente da gestão e do desenvolvimento de pessoas e do futuro das carreiras;
Xa gestão e o desenvolvimento de pessoas, inclusive de estagiários e temporários, bem como a implementação e o controle de políticas salariais, dos cargos, das normas e das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão;
XIa formação, a capacitação, a qualificação, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento de competências e outros processos educacionais voltados para o serviço público;
XIIa realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, consideradas as exceções previstas em lei, e em caráter facultativo para os demais Poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições públicas ou privadas;
XIIIa coordenação e a proposição do desenvolvimento das diretrizes e da execução das políticas de segurança e medicina do trabalho, igualmente de prevenção e promoção da saúde do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, bem como a execução das atividades relacionadas à Junta Médica Oficial do Estado;
XIVa manifestação acerca das cláusulas relativas ao gasto com pessoal e à gestão de servidores do Poder Executivo cedidos a entidades em contratos de gestão com organizações sociais, em termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público e em contratos de terceirização que envolvam a contratação de pessoal para a execução de atividades da área finalística do órgão ou da entidade ou ainda a substituição de servidor efetivo ou empregado público permanente do seu quadro de pessoal, bem como o acompanhamento gerencial das despesas com pessoal computadas nos limites de gastos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000;
XVa formulação e o acompanhamento da política de governança das empresas estatais;
XVIa privatização, a supervisão e o acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
XVIIa formulação e o acompanhamento da política da administração previdenciária; e

XVIII - o acompanhamento da regulação, do controle e da fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, mediante Lei, concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo obedecerão às normas e às orientações da SEAD referentes a organização administrativa, modernização, inovação, gestão, desenvolvimento e capacitação de pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, saúde e segurança do servidor, atendimento ao cidadão, bem como gestão do patrimônio e dos serviços públicos.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Executiva de Liquidação de Estatais

Art. 18.
À Diretoria Executiva de Liquidação de Estatais, subordinada à SEAD, competem as atividades pertinentes aos processos de liquidação das empresas públicas e das sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo únicoO Diretor Executivo de Liquidação de Estatais, que é também o liquidante das empresas, será preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego público permanente e terá autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor

Art. 19.
À Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor, subordinada à SEAD, competem a coordenação e o gerenciamento da qualidade de vida ocupacional, com foco na segurança e na medicina do trabalho, também a prevenção e a promoção da saúde dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1ºO Diretor Executivo será o Responsável Técnico da unidade, bem como responderá perante o Conselho Regional de Medicina – CRM e os demais órgãos e entidades competentes, em atendimento ao art. 28 do Decreto federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e à Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, publicada nas páginas 332 a 334 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2016, e deverá possuir formação médica e registro no CRM.
§ 2ºOs titulares das unidades de Medicina do Trabalho e de Perícia Médica serão preferencialmente servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de emprego público permanente e deverão possuir formação médica e registro no CRM, bem como cumprir a carga horária estabelecida para o seu respectivo cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Comunicação

Art. 20.
À SECOM competem:
Ia coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação dos atos e das atividades do Poder Executivo estadual nas imprensas local, regional e nacional, bem como a gestão das redes e das mídias sociais dele; e
IIo assessoramento ao Governador do Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

SEÇÃO IV – Da Secretaria de Estado da Cultura (Regulamento)

Art. 21.
À SECULT competem:
Ia formulação e a execução das políticas estaduais de desenvolvimento da cultura do Estado;
IIa conservação dos patrimônios cultural, histórico e artístico do Estado;
IIIa criação e a manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;
IVa promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, para o incentivo ao estudo e à pesquisa sobre a história e a cultura de Goiás;
Va preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, com assistência às entidades e aos grupos culturais;
VIa promoção, o incentivo e o apoio às artes cênicas, visuais e audiovisuais, à música, à literatura, bem como à cultura goiana de forma geral;
VIIo estabelecimento de parcerias para a produção cultural com escolas, universidades, organizações sociais, fundações e outras instituições que desempenhem papel relevante no seu desenvolvimento; e
VIIIa gestão e o monitoramento do Calendário Cívico e Cultural do Estado de Goiás, além da promoção e do apoio à realização de eventos ou festas tradicionais.
Parágrafo únicoA SECULT, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes da Federação e os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura.
Art. 22.
Integra a SECULT, como órgão colegiado o Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO V – Da Secretaria de Estado da Economia (Regulamento)

Art. 23.
À ECONOMIA competem:
Ia formulação e a execução da política fiscal, bem como da administração tributária e financeira do Estado;
IIa fiscalização e a arrecadação tributária estadual;
IIIa elaboração da previsão da receita estadual, a arrecadação tributária e não tributária, também a captação de recursos de instituições financeiras e governamentais nacionais e estrangeiras;
IVa administração dos recursos financeiros do Estado;
Va inscrição e a cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários que forem da competência da PGE;
VIo controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
VIIa formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIIIa coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;
IXa administração da dívida consolidada do Estado;
Xo planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual, inclusos a elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XIa formulação de diretrizes e o acompanhamento do planejamento estratégico dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
XIIo acompanhamento dos gastos com pessoal;
XIIIa formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado;
XIVa coordenação, o monitoramento, a supervisão das atividades e a execução de programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
XVa promoção da educação fiscal;
XVIa coordenação e a gestão do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Poder Executivo estadual; e
XVIIa coordenação e a elaboração do planejamento governamental de curto, médio e longo prazo.
Art. 24.
Integram a ECONOMIA, como órgãos colegiados:
Io Conselho Administrativo Tributário - CAT; e
IIo Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COINDICE/ICMS.

SEÇÃO VI – Da Secretaria de Estado da Educação (Regulamento)

Art. 25.
À SEDUC competem:
Ia formulação e a execução da política estadual de educação;
IIa execução das atividades da Educação Básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual;
IIIo controle e a inspeção das atividades de Educação Básica;
IVa produção de informações educacionais;
Vo desenvolvimento de pesquisa educacional; e
VIa universalização da oferta da educação compromissada com a municipalização e a crescente melhoria de sua qualidade.
Art. 26.
Integra a SEDUC, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura

Art. 27.
À SEINFRA competem:
Ia formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial:

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Ia formulação das políticas estaduais de habitação e obras públicas, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento ou da prestação de serviços a elas relacionadas, também a respectiva captação de recursos, em especial:
a)da infraestrutura dos transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
b)da estrutura operacional de transportes;
c)das obras públicas estaduais;
d)do apoio e do fomento ao desenvolvimento das infraestruturas municipais;
e)do saneamento básico; e
f)da habitação e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
IIa formulação da política pública, o inter–relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor do transporte aeroviário, bem como as pesquisas científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
IIIa formulação da política dos distritos agroindustriais;
IVa celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, dentro de suas competências;
Va participação nas negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;
VIo planejamento, a direção, a execução, o controle, a regulação e a avaliação das ações setoriais a cargo do Estado relativas às concessões e a outras parcerias público–privadas sob sua competência; e
VIIa participação, como interveniente, nos convênios cujo objeto faça parte de suas atribuições, de forma a exercer o controle das políticas públicas relacionadas.
VIIIa elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos:

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

a)do Orçamento-Geral do Estado; e

- Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

b)provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento;

- Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IXa execução de obras públicas, com os respectivos pagamentos, a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 1ºA SEINFRA, no exercício de suas competências, atuará na esfera do saneamento básico, exceto resíduos sólidos, sobre o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 2ºAs obras decorrentes das políticas formuladas pela SEINFRA poderão ser executadas na própria pasta, custeadas por emendas parlamentares e demais transferências de recursos, ou quando houver designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 28.
controle finalístico exercido pela SEINFRA sobre as entidades a ela jurisdicionadas, integrantes da administração indireta, buscará assegurar que a atuação delas observe a política pública estadual formulada pela secretaria, em atenção à atribuição legal dela quanto ao monitoramento e ao acompanhamento de sua execução.
Art. 29.
controle a que se refere o art. 28 será exercido mediante:
Ia indicação ao Chefe do Poder Executivo dos membros para composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA;
IIa aprovação anual da proposta orçamentária da entidade, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
IIIo julgamento em caráter definitivo e irrecorrível dos recursos contra decisões das autoridades máximas das entidades jurisdicionadas, no caso de autarquias, fundações e estatais dependentes;
IVa avocação de processos em curso nas entidades jurisdicionadas, de maneira fundamentada e com o objetivo de resguardar a compatibilidade das ações da entidade com a respectiva política pública setorial, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
Vo recebimento das solicitações de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e Programação de Desembolso Financeiro relacionadas às licitações, às contratações e aos ajustes em geral que as autarquias, as fundações e as estatais dependentes pretendam formalizar, para manifestação quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização à luz do planejamento setorial da respectiva política pública, com posterior encaminhamento à ECONOMIA, para deliberação quanto à sua liberação; e
VIno caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes, firmar, como interveniente, os convênios cujo objeto se refira às suas atribuições legais, de forma a exercer o controle da respectiva política pública.
Art. 30.
Integram a SEINFRA, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual de Saneamento;
IIo Conselho Gestor do FUNDEINFRA; e
IIIo Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação.

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

Parágrafo únicoO Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação, que possui a função consultiva para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas nas áreas de infraestrutura e habitação, é composto pelos titulares das seguintes unidades, que, ao se ausentarem ou estarem impedidas, deverão designar seus representantes:

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

ISecretaria de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

IIAgência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

IIIAgência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

IVCompanhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO;

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

VSaneamento de Goiás S/A – SANEAGO; e

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

VISubsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Saneamento, da SEINFRA; e

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VISubsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Habitação, da SEINFRA.
VIISubsecretaria de Políticas Habitacionais, Parcerias e Inovação, da SEINFRA.

- Revogado pela Lei nº 22.941, de 23-8-2024, art. 1º.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

SEÇÃO VIII – Da Secretaria de Estado da Retomada (Regulamento)

Art. 31.
À RETOMADA competem:
Ia formulação e a execução das políticas públicas estaduais de:
a)mobilização social em prol da geração de emprego, do empreendedorismo, da escolaridade e de investimentos;
b)defesa e promoção do emprego e da renda;
c)formação, qualificação e capacitação de pessoas para o emprego;
d)atividades relacionadas com economia criativa, arranjos produtivos locais e cooperativismo; e
e)fomento e fortalecimento ao micro e ao pequeno empreendedor e às atividades artesanais;
IIa supervisão, a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de projetos de relações do trabalho;
IIIa promoção da educação profissionalizante, a gestão e a organização metodológica dos colégios tecnológicos;
IVo diagnóstico da demanda profissional dos setores produtivos do Estado e o mapeamento de áreas vulneráveis nas cidades goianas, com ênfase no desenvolvimento econômico;
Vo acompanhamento dos programas de financiamento com o setor produtivo da Região Centro– Oeste;
VIa formulação e a execução da política estadual do microcrédito; e
VIIa formulação da política de turismo do Estado.
Art. 32.
Integram a RETOMADA, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER;
IIo Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO; e
IIIo Conselho Estadual de Turismo.

SEÇÃO IX – Da Secretaria de Estado da Saúde (Regulamento)

Art. 33.
À SES competem:
Ia formulação e a execução da política estadual de saúde pública;
IIo exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;
IIIa gestão, a coordenação e a fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás;
IVa administração dos sistemas das vigilâncias epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde e de saúde do trabalhador, bem como da rede estadual de laboratórios de saúde pública; e
Va promoção da pesquisa científica e das educações profissional e tecnológica, em busca da formação, da capacitação e da qualificação para o serviço público na área da saúde.
Art. 34.
Integram a SES, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual de Saúde;
IIo Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos; e

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

IIo Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais; e
IIIa Comissão Intergestores Bipartite.

SEÇÃO X – Da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Regulamento)

Art. 35.
À SSP competem:
Ia formulação da política estadual de segurança pública, para a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IIa formulação da política estadual penitenciária;
IIIa execução das atividades da defesa do meio ambiente e da segurança tanto do trânsito urbano quanto em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais; e
IVa execução, pelos órgãos a ela subordinados, das seguintes funções:
a)pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
b)pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
c)pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, para a proteção contra incêndio e pânico; e
d)pela Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP:

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

d)pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária:
e)pela Diretoria da Polícia Científica – DPCI: atividades de perícia oficial criminal nas áreas de Criminalística, Medicina Legal e Odontologia Legal, inclusive o exame de local de crime e a gestão da cadeia de custódia de vestígios materiais, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei federal nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, no âmbito das investigações criminais e das ações penais.

- Acrescida pela Lei nº 24.395, de 29-6-2026.

Parágrafo únicoAs competências atribuídas à Polícia Científica não afastam o exercício e a autonomia técnico-pericial dos órgãos e das carreiras da Polícia Civil com atribuição legal para os procedimentos papiloscópicos, necropapiloscópicos, prosopográficos e os demais correlatos à identificação humana.

- Acrescido pela Lei nº 24.395, de 29-6-2026.

1. as atividades voltadas para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão;

2. a administração, a coordenação, a inspeção e a fiscalização dos presídios e das demais instalações para reclusão;

3. a qualificação e a profissionalização dos sentenciados; e

4. a socialização e a reintegração dos reeducandos.

Art. 36.
Integram a estrutura básica da SSP, como órgãos autônomos:
Ia Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC;
IIa Polícia Militar - PM;
IIIo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; e
IVa Diretoria– Geral de Polícia Penal - DGPP;

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

IVa Diretoria– Geral de Administração Penitenciária – DGAP.
Va Diretoria da Polícia Científica – DPCI.

- Acrescido pela Lei nº 24.395, de 29-6-2026.

Art. 37.
Integram ainda a SSP, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual de Segurança Pública;
IIo Conselho Estadual de Trânsito;
IIIo Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CONDEL/PROVITA-GO;
IVo Conselho Superior da Polícia Civil, da DGPC; e
Vo Conselho Penitenciário, da DGPP.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

Vo Conselho Penitenciário, da DGAP.

SEÇÃO XI – Da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Regulamento)

Art. 38.
À SEAPA competem:
Ia formulação e a execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira;
IIa regularização fundiária de áreas rurais de terras devolutas;
IIIa formulação e a execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal, também de abastecimento;
IVo fomento aos desenvolvimentos rural e fundiário; e
Vo planejamento, a supervisão e a execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.
Art. 39.
Integram a SEAPA, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário;
IIo Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional; e
IIIo Conselho Estadual de Irrigação.

SEÇÃO XII – Da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Regulamento)

Art. 40.
À SECTI competem:
Ia formulação e a execução de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
IIa formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica;
IIIa realização e a participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, também em atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;
IVa formulação, a articulação e a difusão da política estadual relacionada ao fomento e à pesquisa, também a avaliação e o controle do Ensino Superior mantido pelo Estado;
Va promoção de políticas para o desenvolvimento da inovação e da transformação digital;
VIa formulação da política da educação das instituições de Ensino Superior geridas pela administração estadual;
VIIa formulação e a execução de políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;
VIIIa promoção das educações profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; e
IXo desenvolvimento de políticas para a pesquisa, a ciência e a tecnologia direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com o implemento de ações para a formação e a difusão da cultura científica da sustentabilidade, em interação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Xa promoção e a implementação de políticas públicas estaduais de incentivo à implantação de cidades inteligentes;

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

XIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de telecomunicações, bem como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de telecomunicações;

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

XIIa promoção, a formulação e a gestão da política estadual de tecnologia da informação; e

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

XIIIo apoio e o acompanhamento da gestão do ensino superior mantido pelo Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

Art. 41.
Integra a SECTI, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG.

SEÇÃO XIII – Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Regulamento)

Art. 42.
À SEDS competem:
Ia formulação e a execução das políticas públicas estaduais para:
a)as mulheres;
b)as pessoas com deficiência;
c)a promoção da igualdade racial;
d)a assistência social e de cidadania;
e)o apoio à criança, ao adolescente e ao jovem; e
f)a defesa da diversidade sexual;
IIa execução de atividades para a proteção dos direitos humanos; e
IIIa articulação com a União, os outros estados, os municípios e a sociedade para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência.
Art. 43.
Integram a SEDS, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IIo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO;
IIIo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Vo Conselho Estadual da Mulher;
VIo Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito;
VIIo Conselho Estadual da Juventude;
VIIIa Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e
IXo Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT.

SEÇÃO XIV – Da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (Regulamento)

Art. 44.
À SEL competem:
Ia formulação e a execução da política estadual de esporte e lazer;
IIa regulação e o controle da prática desportiva, com a adoção de medidas de prevenção do uso de meios ilícitos nela;

- Redação dada pela Lei nº 23.432, de 21-5-2025.

IIa regulação e o controle da prática desportiva, com a adoção de medidas de prevenção e repressão do uso de meios ilícitos nela;
IIIo fomento à iniciação esportiva e ao desporto de rendimento; e
IVa administração, a manutenção, a expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer do Estado.

Art. 45. Integra a SEEL, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Esporte e Lazer.

- Redação dada pela Lei nº 23.432, de 21-5-2025.

Art. 45.
Integra a SEL, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Esporte e Lazer.

SEÇÃO XV – Da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (Regulamento)

Art. 46.
À SIC competem:
Io planejamento, a formulação, a coordenação e a execução das políticas estaduais para o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
IIa formulação da política dos distritos agroindustriais;

- Revogado pela Lei nº 21.882, de 24-04-2023, art. 42.

IIIa formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais, prospecção e apoio ao investidor;
IVa formulação e a execução de políticas públicas relacionadas ao comércio exterior, as negociações internacionais e à articulação com agências governamentais estrangeiras, também a coordenação das ações no nível internacional destinadas aos programas e aos projetos do setor público estadual;
Va formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado;
VIa formulação da política pública do setor de minas, ressalvadas as competências da AMIC/GO;

- Redação dada pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

VIa formulação da política pública do setor de minas;
VIIa orientação e o assessoramento técnico dos projetos que tratem de parceria público– privada (PPP), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais, excetuados os bens imóveis estaduais, sob competência da SEAD, bem como aqueles sob a competência da SEINFRA;
VIIIa promoção e a divulgação das oportunidades de negócios e investimentos produtivos em Goiás; e
IXa celebração de protocolos de intenções dentro de suas competências.
Art. 47.
Integram a SIC, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia;
IIo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR;
IIIo Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR; e
IVo Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAs competências da AMIC/GO prevalecerão, em razão do critério da especialidade, sobre as competências do Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia.

- Acrescido pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

SEÇÃO XVI – Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Regulamento)

Art. 48.
À SEMAD competem:
Ia formulação e a execução da política estadual do meio ambiente e dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável;
IIa formulação das políticas estaduais dos resíduos sólidos;
IIIa proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e da fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental, ressalvadas as competências da AMIC/GO;

- Redação dada pela Lei nº 23.597, de 27-8-2025.

IIIa proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e da fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
IVa adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
Va formulação e a execução de políticas da regularização ambiental rural e do licenciamento ambiental para a integração entre o meio ambiente e a produção econômica;
VIa produção, a sistematização e a divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;
VIIa coordenação do zoneamento ecológico– econômico do Estado em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; e
VIIIa promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos.
Art. 49.
Integram a SEMAD, como órgãos colegiados:
Io Conselho Estadual do Meio Ambiente; e
IIo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

SEÇÃO XVII

Da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal

Art. 50.
À SEDF competem:
Io assessoramento aos municípios da região para tornar mais eficiente o relacionamento com os órgãos estaduais e federais;
IIa identificação de programas e projetos das administrações estaduais e federais que possam ser direcionados para o atendimento das necessidades da região;
IIIo levantamento, a organização e a manutenção atualizados dos dados sobre as atividades econômicas, sociais e ambientais, bem como a elaboração de estudos para a promoção do desenvolvimento do entorno do Distrito Federal;
IVa promoção da cooperação interfederativa para a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, com atuação integrada e eficiente, para alcançar o máximo aproveitamento dos recursos públicos;
Va atuação como representante dos interesses da região nas negociações com organismos nacionais e internacionais; e
VIa interlocução com os órgãos estaduais e federais para a atuação integrada na formulação de programas e ações nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento social e ambiental.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SEÇÃO I

Das Entidades da Administração Indireta

Art. 51.
Integram a administração autárquica e fundacional do Estado de Goiás:
Ia Agência Brasil Central - ABC; (Regulamento)
IIa Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO; (Regulamento)
IIIa Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; (Regulamento)
IVa Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA; (Regulamento)
Va Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA; (Regulamento)
VIa Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR; (Regulamento)
VIIo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ( Regulamento )
VIIIa Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG; (Estatuto)
IXa Goiás Previdência - GOIASPREV; (Regulamento)
Xo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO; (Regulamento)

- Revogada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 7º, II.

- Vide Lei nº 21.880 de 20-4-2023 - Institui o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

XIa Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG; e (Regulamento)
XIIa Universidade Estadual de Goiás - UEG. (Estatuto)
Art. 52.
As entidades da administração indireta são jurisdicionadas às seguintes Secretarias de Estado:
Ià SEAD: (Regulamento)
a)a AGR; (Regulamento)
b)a GOIASPREV; e (Regulamento)
c)o IPASGO; (Regulamento)

- Revogada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 7º, II.

- Vide Lei nº 21.880 de 20-4-2023 - Institui o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

IIà SECOM, a ABC; (Regulamento)
IIIà ECONOMIA, a Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM - BrC; (Estatuto Social)
IVà SEINFRA: (Regulamento)
a)a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB;
b)a GOINFRA; (Regulamento)
c)a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; e
d)a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
Và RETOMADA: (Regulamento)
a)a Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO; e
b)a GOIÁS TURISMO; (Regulamento)
VIà SSP, o DETRAN; (Regulamento)
VIIà SEAPA: (Regulamento)
a)a EMATER; (Regulamento)
b)a AGRODEFESA; e ( Regulamento )
c)as Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;
VIIIà SECTI: (Regulamento)
a)a FAPEG; e (Estatuto)
b)a Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO; (Estatuto Social)
c)a Companhia CELG de Participações - CELGPAR;

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

d)a Goiás Telecomunicações S/A - GOIASTELECOM; e

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

e)a UEG;

- Acrescido pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

f)a Goiás Tecnologia S/A – GOIASTECNOLOGIA;

- Acrescido pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

IXà SIC: (Regulamento)
a)a Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS; e
b)a JUCEG; e ( Regulamento )
Xà SGG:
a)a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIÁSGAS;
b)a Companhia CELG de Participações - CELGPAR;

- Revogado pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026, art. 6º, II.

c)a Goiás Telecomunicações S/A - GOIASTELECOM;

- Revogado pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026, art. 6º, II.

d)a Metrobus Transporte Coletivo S/A; e
e)a UEG. (Estatuto)

- Revogado pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026, art. 6º, II.

f)a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

SEÇÃO II

Da Agência Brasil Central

Art. 53.
À ABC competem a execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como a administração da imprensa oficial do Estado e do seu sistema digital.

SEÇÃO III

Da Agência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO

Art. 54.
À GOIÁS TURISMO competem:
Ia execução da política estadual de turismo;
IIa identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado;
IIIa captação de recursos para o turismo e a execução de ações a ele relacionadas;
IVa prestação de serviços técnicos, o monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais e culturais sobre a atividade turística e a qualificação de profissionais do ramo do turismo;
Va gestão e o monitoramento do Calendário Turístico do Estado de Goiás, além do apoio na realização de eventos ou festas tradicionais dele;
VIa elaboração, ouvido o Conselho Estadual de Turismo e especialistas, do Plano Estadual de Turismo;
VIIo apoio à realização de eventos turísticos do calendário oficial; e
VIIIa elaboração do mapeamento, planejamento e padronização das sinalizações turísticas.

SEÇÃO IV

Da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária

Art. 55.
À EMATER competem a execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária, bem como as atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, com o atendimento prioritário à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

SEÇÃO V

Da Agência Goiana de Defesa Agropecuária

Art. 56.
À AGRODEFESA competem:
Ia execução da política estadual das sanidades animal e vegetal;
IIo exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola e pecuária, incluída a indústria, bem como sobre os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados; e
IIIa promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal.

SEÇÃO VI

Da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes

Art. 57.
À GOINFRA competem:
Ia execução da política estadual de transporte e obras públicas, com a realização de obras civis e de infraestrutura;
IIa administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou sua responsabilidade, inclusive a permissão ou a concessão do uso das faixas de domínio e dos sítios aeroportuários;
IIIa execução da cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhoria a elas referentes; e
IVquanto às vias públicas sob sua administração:
a)a execução e a fiscalização de trânsito, a autuação, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas que aplicar;
b)a fiscalização, a autuação, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas que aplicar;
c)a identificação das necessidades e a determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e nos aeródromos do Estado de Goiás; e
d)execução das sinalizações turísticas, observado o mapeamento, planejamento e padronização realizado pela GOIÁS TURISMO.
Vregular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado de Goiás ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização referentes a transporte ferroviário de bens e passageiros, bem como suas respectivas tarifas.

- Acrescido pela Lei nº 21.882, de 24-04-2023.

SEÇÃO VII

Da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos

Art. 58.
À AGR competem o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os das competências federal ou municipal.
Art. 59.
Integra a estrutura da AGR o respectivo Conselho Regulador.

SEÇÃO VIII – Do Departamento Estadual de Trânsito (Regulamento)

Art. 60.
Ao DETRAN competem:
Ia execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente;
IIo exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores;
IIIa fiscalização de trânsito; e
IVa habilitação de condutores e a execução dos procedimentos referentes a ela, especificamente quanto a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão.

SEÇÃO IX

Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás

Art. 61.
À FAPEG competem:
Io fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para os desenvolvimentos socioeconômico e cultural do Estado;
IIo custeio e o financiamento de projetos de pesquisa, de inovação e difusão tecnológicas e de extensão, inclusive instalações, equipamentos e registros de propriedade intelectual;
IIIa concessão de bolsas de pesquisa ou formação;
IVa promoção ou a subvenção da publicação dos resultados de pesquisas; e
Vo apoio à realização e à participação de pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de inovação.
Art. 62.
Integra a FAPEG, como órgão colegiado, o respectivo Conselho Superior.

SEÇÃO X – Da Goiás Previdência (Regulamento)

Art. 63.
À GOIASPREV competem a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO.
Art. 64.
Integram a GOIASPREV, como órgãos colegiados:
Io Conselho Deliberativo da GOIASPREV; e
IIo Conselho Fiscal da GOIASPREV.

SEÇÃO XII

Da Junta Comercial do Estado de Goiás

Art. 67.
À JUCEG competem:
Io registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável;
IIa elaboração da tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI;
IIIo processamento da habilitação, da nomeação, da matrícula e do cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como da matrícula e do cancelamento de leiloeiros e administradores de armazéns gerais;
IVa elaboração dos respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
Va expedição das carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DREI;
VIo assentamento de usos e práticas mercantis;
VIIa prestação de informações ao DREI; e
VIIIa organização, a atualização e a auditoria, observadas as instruções normativas do DREI, do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 68.
Compete ao Governador do Estado a nomeação para os cargos em comissão da JUCEG de:
IPresidente e Vice-Presidente, os quais deverão ser escolhidos entre os vogais do Plenário; e
IIGerente da Secretaria-Geral, cuja escolha recairá sobre brasileiro de notória idoneidade moral e possuidor de conhecimento em Direito Empresarial.

SEÇÃO XIII

Da Universidade Estadual de Goiás

Art. 69.
À UEG competem:
Ia formulação e a execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação;
IIa formação, a qualificação e a capacitação de profissionais nas áreas de abrangência de ensino, pesquisa e extensão universitárias; e
IIIa realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS

SEÇÃO I

Da Estrutura Administrativa Básica Comum

Art. 70.
A estrutura administrativa básica de cada secretaria deve prever, no mínimo:
Ia Chefia de Gabinete ou equivalentes;
IIa Procuradoria Setorial;
IIIa Superintendência de Gestão Integrada; e
IVSuperintendência(s).
§ 1ºA estrutura de cada secretaria poderá prever unidades responsáveis pelas atividades de:
Igestão e desenvolvimento de pessoas;
IIadministração patrimonial;
IIIlicitações, contratos e convênios;
IVorçamento, planejamento, finanças e contabilidade;
Vtecnologia da informação;
VIgestão de projetos;
VIIinovação da gestão e dos serviços públicos; e
VIIIapoios logístico e material, também de serviços gerais.
IXcompliance público.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 2ºAs atividades referidas no § 1º deste artigo poderão ser realizadas mediante arranjos colaborativos entre as secretarias ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 3ºA execução da atividade de consultoria jurídica será realizada pelas Procuradorias Setoriais dos órgãos e/ou das entidades ou pelo órgão central da PGE, na forma estabelecida por ato normativo editado pela PGE.
§ 4ºAs Procuradorias Setoriais são tecnicamente subordinadas à PGE, e o provimento das respectivas chefias, bem como das suas unidades complementares definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, será privativo de Procurador do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.
§ 5ºÀs entidades da administração indireta aplica-se o disposto neste artigo, naquilo que couber.

SEÇÃO II

Da Composição da Estrutura e das Competências das Unidades Administrativas

Art. 71.
A composição da estrutura dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, classificada em unidades administrativas básicas ou complementares, será definida em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 1ºO decreto de que trata este artigo conterá, com a especificação por órgão ou entidade e a organização hierárquica:
Ia denominação da unidade administrativa;
IIa classificação, básica ou complementar, na estrutura;
IIIa denominação do cargo de provimento em comissão de seu titular;
IVa simbologia; e
Vo quantitativo.
§ 2ºO decreto de que trata este artigo também estabelecerá os critérios e os padrões para a alteração da composição da estrutura dos órgãos e das entidades.
§ 3ºAs alterações de que trata o § 2º deste artigo que ocasionarem modificações das competências dos órgãos ou das entidades deverão ser objeto de alteração em lei.
Art. 72.
As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos nesta Lei.
Art. 73.
A definição da estrutura organizacional complementar, os atos de criação, transformação, ampliação, fusão, extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como a edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual serão precedidos de parecer técnico da SEAD.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 74.
s apoios técnico, logístico e operacional ao funcionamento dos órgãos colegiados, tais como os conselhos e as comissões, serão realizados pelo órgão ou pela entidade jurisdicionante.
Parágrafo únicoOs conselhos observarão as orientações gerais expedidas pela SEAD sobre funcionamento, pauta, elaboração de regulamento, planejamento e acompanhamento de resultados, e poderá ser oferecida pela referida pasta capacitação para tal finalidade aos membros deles.

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 75.
São Secretários de Estado:
Ios titulares das secretarias;
IIo Chefe da Secretaria-Geral de Governo;
IIIo Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar;
IVo Procurador– Geral do Estado; e
Vo Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 76.
Competem aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
Io exercício da administração dos órgãos ou das entidades de que sejam titulares, com a prática de todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das respectivas unidades administrativas;
IIos atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IIIa expedição de instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
IVa prestação, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando forem convocados e na forma da convocação, de informações sobre assunto previamente determinado;
Va proposição anual do orçamento de sua pasta ao Governador do Estado, ressalvado o disposto no inciso II do art. 29; e
VIa delegação de suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoCompetem ainda aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:
Ia fixação de políticas, das diretrizes e das prioridades referentes especialmente a planos, programas e projetos, bem como o exercício do acompanhamento, da fiscalização e do controle de sua execução; e
IIa celebração de contrato de desempenho que estabeleça metas e critérios de avaliação.

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS DE DESEMPENHO

Art. 77.
Nos termos do § 10 do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, as secretarias de Estado poderão celebrar contratos de desempenho com as entidades da administração indireta a elas jurisdicionadas.
Parágrafo únicoConsidera-se contrato de desempenho o instrumento de alinhamento estratégico do planejamento governamental com foco na entrega de resultados, por meio da fixação de metas de desempenho, que poderá resultar na ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes que integram a administração indireta.
Art. 78.
contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou das autonomias especiais.
Art. 79.
Chefe do Poder Executivo estabelecerá por decreto:
Ios órgãos ou as entidades supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato de desempenho; e
IIos requisitos gerenciais e os demais critérios técnicos a serem observados para a celebração do contrato de desempenho.
Art. 80.
contrato de desempenho objetiva fundamentalmente melhorar o desempenho do supervisionado, para:
Iaperfeiçoar o acompanhamento e o controle dos resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
IIcompatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
IIIfacilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
IVestabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
Vfixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados; e
VIdesenvolver e implantar modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores do envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes para a obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Art. 81.
contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem o prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
Ia definição da estrutura regimental, sem o aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento; e
IIa ampliação da autonomia administrativa quanto aos limites e às delegações relativos:
a)à celebração de contratos;
b)ao estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto; e
c)à autorização para a formação de banco de horas.
Art. 82.
contrato de desempenho deverá conter cláusulas que estabeleçam, além de outros aspectos:
Ias metas de desempenho, os prazos de consecução e os respectivos indicadores de avaliação;
IIa estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a sua vigência;
IIIas obrigações e as responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;
IVas flexibilidades e as autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
Va sistemática de acompanhamento e controle, que conterá critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
VIas penalidades aplicáveis aos responsáveis, no caso de falta de pessoal que provoque o descumprimento injustificado do contrato;
VIIas condições para a revisão, a prorrogação, a renovação, a suspensão e a rescisão do contrato; e
VIIIo prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoO supervisionado deve:
Ipublicar o extrato do contrato em órgão oficial, o que será condição indispensável para a sua eficácia; e
IIpromover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.
Art. 83.
Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:
Irevisar os processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com a definição de mecanismos de controle interno; e
IIalcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas nos respectivos prazos.
Art. 84.
Constituem obrigações dos administradores do supervisor:
Iestruturar os procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho, bem como acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas pactuados; e
IIorientar tecnicamente o supervisionado nos processos de prestação de contas.
Art. 85.
não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, ocasiona, mediante ato motivado, a suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e das autonomias especiais, enquanto não houver a recuperação do desempenho ou a repactuação das metas.
Art. 86.
contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 87.
s cargos de provimento em comissão destinam-se ao desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Art. 88.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, consideram-se:
Idireção: o conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas do órgão ou da entidade, dizem respeito ao cumprimento das atividades de dirigir, coordenar e controlar equipes, processos e projetos;
IIchefia: o conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas da unidade administrativa integrante das estruturas básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento das atividades de dirigir, coordenar e controlar equipes, processos e projetos; e
IIIassessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas.
§ 1ºA posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão com a consideração dos seguintes critérios, além de outros:
Ia complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;
IIo grau de responsabilidade atribuído ao titular;
IIIo número de unidades administrativas e servidores subordinados;
IVo volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; e
Vo contingente de usuários diretamente atendidos.
§ 2ºAlém do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.
§ 3ºAto do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional, bem como a condição de que serão privativos de ocupantes de determinados cargos efetivos, empregos públicos, postos ou graduações.
§ 4ºAlém do disposto no § 3º deste artigo, são critérios gerais para a ocupação de cargo de provimento em comissão:
Ia idoneidade moral e a reputação ilibada; e
IIo não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 89.
s cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas dos órgãos e das entidades serão estabelecidos no decreto que definir a composição das respectivas estruturas, conforme disposto no art. 71 desta Lei.
Parágrafo únicoO decreto de que trata o caput deste artigo observará os tipos, os símbolos e os valores do subsídio dos cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar, definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 90.
s cargos de provimento em comissão de assessoramento não integrantes das estruturas básica e complementar dos órgãos e das entidades serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO decreto de que trata o caput deste artigo observará os tipos, os símbolos e os valores do subsídio dos cargos de provimento em comissão de assessoramento não integrantes das estruturas básica e complementar, definidos no Anexo II desta Lei.
§ 2ºOs cargos a que se refere o caput deste artigo serão originariamente lotados na SEAD e movimentados por ato de seu titular.
§ 3ºIntegram o Quadro de Pessoal da PGE, a serem providos por bacharéis em Direito por indicação do titular da PGE ao Chefe do Poder Executivo, 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão do tipo Assessoramento Superior, símbolo A2, constante do Anexo II desta Lei.
§ 4ºPoderá haver movimentação de pessoal dos cargos a que se refere o caput deste artigo exclusivamente entre unidades e órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional, sem a possibilidade de essa movimentação ocorrer para empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 91.
s decretos de que tratam os arts. 89 e 90, observarão ainda o limite anual a que se refere o art. 114 desta Lei.

Art. 92. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, ou o militar titular de posto ou graduação, quando forem nomeados para cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderão optar:

- Vide Despacho PGE nº 595/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Consulta. Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023. Teto remuneratório. Parcela excedente do subsídio do cargo em comissão ou função comissionada. Natureza indenizatória. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE.

Ipelo subsídio integral fixado para o cargo em comissão que vierem a ocupar, caso em que deixarão de receber a remuneração ou o subsídio referente ao cargo efetivo, ao emprego público permanente, ao posto ou à graduação; ou
IIpela remuneração ou pelo subsídio correspondente ao cargo de provimento efetivo, ao emprego público permanente, ao posto ou à graduação, que será percebido cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vierem a ocupar, assegurada a complementação até o valor deste último caso do somatório resulte quantia inferior.

- Vide Despacho PGE nº 885/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público estatutário. Incorporação de subsdídio de cargo em comissão determinada por decisão judicial transitada em julgado. Ausência de previsão legal do direito à incorporação. Fundamento em súmula trabalhista não aplicável à hipotése. Erro de fato e ofensa manifesta à norma legal (Art. 39, § 5º, CF/88). Avaliação de propositura de ação rescisória. Fixação dos parâmetros para o cumprimento da decisão até sua desconstituição. Atualização da parcela exclusivamente pelos índices de revisão geral anual após a incorporação (arts. 37, XIII, CF/88). Incidência da prescrição quinquenal sobre as difernças vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. DESPACHO Referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.

§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de governo, titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente em sua origem e, temporariamente, cedido para o Estado de Goiás para ocupar cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso o referido somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício do cargo de provimento em comissão pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória.

- Declarado Inconstitucional pelo STF/ADI nº 7402/2023.

CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 93.
As funções comissionadas são destinadas a compensar e estimular, no desempenho de funções diferenciadas, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados públicos permanentes ou ainda militar titular de posto ou graduação em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, observado o seguinte:
Isão competentes para designar as funções comissionadas os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, bem como os Presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada órgão ou entidade;
IIa designação da função comissionada observará a complexidade das atribuições das atividades desempenhadas pelos servidores, de acordo com o nível de responsabilidade em sua área de atuação;
IIIa designação da função comissionada implica a obrigatoriedade do cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplica o disposto no art. 76 da referida Lei; e
IVa função comissionada:
a)tem natureza transitória, portanto é atribuível e dispensável a qualquer tempo;
b)tem caráter funcional e impessoal, portanto é atribuída em razão da função diferenciada exercida;
c)não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário;
d)independe de posse;
e)somente será devida em razão do efetivo exercício das funções a ela correspondentes, considerados para esse fim os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para o tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;
f)é passível de substituição apenas nos casos enumerados na alínea “e” deste artigo, a ser efetivada em ato próprio subscrito pelo titular da pasta ou entidade; e
g)não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
h)não é cumulável com a retribuição de outra função comissionada, gratificação ou parcela da mesma natureza destinada a remunerar atribuições de direção, chefia, coordenação, gestão operacional ou assessoramento, ainda que seja sob denominação diversa.

- Acrescida pela Lei nº 24.398, de 29-6-2026.

§ 1ºAto do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para a designação das funções comissionadas, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.
§ 2ºAlém do disposto no § 1º deste artigo, são critérios gerais para a designação de função comissionada que o servidor:
Itenha idoneidade moral e reputação ilibada; e
IInão se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 94.
servidor designado para função comissionada receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, posto ou graduação.
Parágrafo únicoCaso o somatório da função comissionada e da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício da função comissionada pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória.

- Declarado Inconstitucional pelo STF/ADI nº 7402/2023.

SEÇÃO II

Das Funções Comissionadas do Poder Executivo

Art. 96.
As FCPEs serão alocadas por Sistema de Cotas e distribuídas aos órgãos e às entidades, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos, as cotas por tipo e os valores constantes da alínea “a” do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

SEÇÃO III

Das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil

Art. 97.
As Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs destinam-se aos servidores que atuam nas atividades de contabilidade do Estado de Goiás, tecnicamente subordinadas à ECONOMIA e previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e na legislação aplicável à administração pública estadual, em razão das funções de alta complexidade por eles exercidas.
Art. 98.
As FCACs serão alocadas nos órgãos e nas entidades por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea “b” do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

SEÇÃO IV – Das Funções Comissionadas Educacionais - Vide Decreto nº 10.382, de 5-1-2024 - Regulamento.

Art. 99.
As Funções Comissionadas Educacionais – FCEs destinam-se ao atendimento das necessidades das funções diferenciadas da SEDUC.
Art. 100.
As FCEs serão alocadas na SEDUC por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea “c” do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

SEÇÃO V

Das Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior

Art. 101.
As Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior - FCAESs destinam-se ao atendimento das necessidades das funções diferenciadas da UEG.
Art. 102.
As FCAESs serão alocadas na UEG por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea “d” do Anexo III, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

SEÇÃO VI – Das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 103.
As Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs destinam-se aos servidores efetivos e aos empregados públicos permanentes que atuem no sistema estruturador da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual nas áreas de compras e contratos, patrimônio, planejamento e orçamento, finanças e inovação da gestão e dos serviços.

Art. 104. A distribuição das FCRGs e os critérios de avaliação periódica para a manutenção da sua percepção serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores discriminados na alínea “e” do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 104.
As FCSISTs serão alocadas na SEAD e na ECONOMIA, por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea “e” do Anexo III, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

CAPÍTULO IX

DAS REDES DE GESTÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 107.
Ficam instituídas a Rede de Gestão de Pessoas e a Rede de Gestão de Projetos no âmbito do Poder Executivo estadual, com o objetivo de aprimorar a efetividade da gestão pública nos órgãos e nas entidades nessas áreas específicas.
§ 1ºO SIGES destina-se a inovar a gestão pública, ampliar a capacidade estatal, garantir a atuação integrada promotora da entrega de valor aos cidadãos alinhada às expectativas e às necessidades deles.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Parágrafo únicoAs Redes de Gestão são compostas por unidades centrais e unidades setoriais, responsáveis pela execução de entregas e atividades comuns aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional nas áreas de gestão de pessoas e de gestão de projetos.

- Revogado pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 7º, V.

§ 2ºO SIGES é composto por redes específicas formadas pelas áreas de:

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Igestão de pessoas;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIprojetos de governo;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIIcompras e contratos;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IVpatrimônio;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Vplanejamento, orçamento e finanças;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VIcontabilidade;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VIIinovação da gestão e dos serviços públicos;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VIIItecnologia da informação; e

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IXcompliance público.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 3ºO SIGES é constituído por unidades centrais, setoriais e correlatas presentes nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 108.
As unidades centrais possuem a competência estratégica na formulação das políticas públicas, na organização e no acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação.
§ 1ºSão unidades centrais:
Ia Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de gestão de pessoas; e
IIa Subsecretaria de Governança, da SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de projetos de governo.
IIIa Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, e as unidades vinculadas referentes às áreas de patrimônio, de compras e de contratos;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IVa Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação e a Subsecretaria Central de Orçamento, ambas da ECONOMIA, e as unidades vinculadas referentes às áreas de planejamento e orçamento;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Va Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, e as unidades vinculadas referentes às áreas de finanças públicas e contabilidade;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VIa Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, e as unidades vinculadas referentes às áreas de gestão, inovação, processos e serviços públicos;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VIIa Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SECTI, e as unidades vinculadas referentes à área de tecnologia da informação; e

- Redação dada pela Lei nº 24.331, de 3-6-2026.

VIIa Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, e as unidades vinculadas referentes à área de tecnologia da informação; e

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VIIIa Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria Geral, a Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas e a Subcontroladoria de Auditoria Interna e Controle, da CGE, e as unidades vinculadas referentes às áreas de compliance público e, especificadamente, governo aberto e ouvidoria, correição e contas, além de gestão de riscos e controle.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 2ºSão de responsabilidade das unidades centrais, conforme as normativas específicas de sua área de atuação:
Ia definição das políticas, das normas e das diretrizes e a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Ia definição e a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;
IIa certificação e a capacitação das unidades setoriais com a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIa capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com as Escolas de Governo estaduais, outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;
IIIa gestão e a proposição das regras de negócio para a disponibilização das soluções tecnológicas corporativas; e

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIIa gestão e a proposição das regras de negócio para o desenvolvimento das soluções tecnológicas de sua área de atuação; e
IVas ações de integração de sua respectiva rede de gestão com as demais redes.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IVas ações de integração da Rede de Gestão de sua área de atuação.

Art. 109. As unidades setoriais possuem as competências táticas e operacionais na execução das entregas e das atividades próprias de sua atuação em cada área específica.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023 .

Art. 109.
As unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação nas áreas da gestão de pessoas e da gestão de projetos.
§ 1ºAs unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

- Constituído §1º com nova redação pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 8º.

Parágrafo únicoAs unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo da subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 2ºSão responsabilidades das unidades setoriais, conforme as determinações específicas de sua área de atuação:

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Ia implementação das políticas, das normas e das diretrizes definidas pela unidade central;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIa integração às certificações e às capacitações estabelecidas pela unidade central;

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIIa adoção e a participação na definição das regras de negócio e das soluções tecnológicas corporativas; e

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IVa execução das entregas e das atividades próprias de sua atuação.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 109-A. As unidades correlatas desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares àquelas definidas no § 2º do art. 107 desta Lei, conforme o decreto regulamentador de cada rede.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Parágrafo únicoA unidade definida como correlata observará as responsabilidades definidas no § 1º do art. 109 desta Lei, além das definidas no decreto de regulamentação.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

SEÇÃO II – Da Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 110.
Fica criada a Gratificação das Redes de Gestão, destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais e setoriais integrantes do Sistema das Redes de Gestão de que trata o art. 107 em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado, que serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 111. A distribuição da GRG será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores do Anexo IV desta Lei e respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 111.
A Gratificação das Redes de Gestão será distribuída por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores do Anexo IV desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.
Parágrafo únicoO decreto de que trata o caput definirá:
Ios tipos, os símbolos, os valores e os níveis de complexidade correspondentes a cada tipo de unidade central, setorial e correlata do SIGES;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Ios tipos, os símbolos, os valores e as faixas de complexidade correspondentes para cada tipo de unidade central e setorial das Redes de Gestão;
IIa distribuição por unidade central, setorial e correlata das redes de gestão e por órgão ou entidade;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIa distribuição por unidade central e setorial das Redes de Gestão e por órgão ou entidade;
IIIos critérios exigidos para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e os níveis de complexidade correspondente; e

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIIos critérios exigidos para o exercício das atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado, de acordo com as especificidades da área de atuação e a faixa de complexidade correspondente; e
IVos critérios de avaliação periódica para a manutenção da percepção da GRG.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IVos critérios de avaliação periódica de desempenho para a manutenção da percepção da Gratificação das Redes de Gestão.

Art. 112. A GRG será concedida aos servidores efetivos e aos comissionados, aos empregados públicos permanentes e ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e lotados nas unidades centrais, setoriais ou correlatas do SIGES, observado o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 112.
A Gratificação das Redes de Gestão será concedida aos servidores efetivos, comissionados e aos empregados públicos permanentes em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e lotados nas unidades centrais ou setoriais do Sistema das Redes de Gestão, observado o seguinte:
Isão competentes para designar a GRG os secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, e os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, na administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada unidade central, setorial ou correlata do órgão ou da entidade;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Isão competentes para designar a Gratificação das Redes de Gestão os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, bem como os Presidentes e seus equivalentes hierárquicos, na administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada unidade central e/ou setorial de seu órgão ou de sua entidade;
IIa designação e a manutenção da percepção da GRG observarão o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 111 desta Lei;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIa designação e a manutenção da percepção da Gratificação das Redes de Gestão observarão o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 111;
IIIa designação da GRG implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplicará o disposto no art. 76 da mesma Lei; e

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IIIa designação da Gratificação das Redes de Gestão implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplicará o disposto no art. 76 da referida Lei; e
IVa GRG Gratificação das Redes de Gestão:

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

a)tem natureza transitória, portanto é atribuível e dispensável a qualquer tempo;
b)tem caráter funcional e impessoal e é devida em razão de designação para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas previstas em decreto e do resultado da avaliação periódica;

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

b)tem caráter funcional e impessoal e é devida em razão de designação para as atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado previstas em decreto e do resultado da avaliação periódica de desempenho;
c)somente será devida em razão do efetivo exercício das funções a ela correspondentes, considerados para esse fim os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;
d)é passível de substituição apenas nos casos enumerados na alínea “c” deste artigo e deve ser efetivada em ato próprio subscrito pelo titular do órgão ou da entidade;
e)não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário;
f)não é devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão das estruturas básica e complementar; e
g)não é devida aos servidores efetivos remunerados por subsídio.
Parágrafo únicoCaso as atribuições e as responsabilidades diferenciadas sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele Função Comissionada do Sistema Estruturador das Redes de Gestão de valor e símbolo equivalentes à GRG, e esse servidor será submetido às mesmas exigências para a designação e a manutenção da referida gratificação.

- Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 113. O servidor designado para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas, com direito à percepção da GRG, receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo, comissionado, de emprego público permanente ou ao pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto na alínea “g” do inciso IV e no parágrafo único do art. 112 desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 113.
servidor designado para as atribuições de assessoramento técnico especializado, com direito à percepção da Gratificação das Redes de Gestão, receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou comissionado ou ainda de emprego público permanente, observado o disposto na alínea “g” do inciso IV do art. 112 desta Lei.

CAPÍTULO X

DO CUSTEIO E DA GESTÃO

Art. 114.
As despesas decorrentes dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas e da Gratificação das Redes de Gestão de que trata esta Lei serão custeadas com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo definirá a distribuição dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas e das gratificações, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos nos Anexos I a IV e IX desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo definirá a distribuição dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas e das gratificações, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos nos Anexos I a IV desta Lei.

CAPÍTULO XI

DA CRIAÇÃO, DA MODIFICAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 115.
Ficam criadas:
Ia Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA; e
IIa Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal – SEDF.
Art. 116.
Ficam modificadas as nomenclaturas:
Ida Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, que passa a ser denominada Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
IIda Secretaria de Estado do Governo, que passa a ser denominada Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT; e
IIIda Secretaria-Geral da Governadoria, que passa a ser denominada Secretaria-Geral de Governo - SGG.
Parágrafo únicoAs modificações das nomenclaturas das secretarias de Estado estabelecidas por este artigo passam a ser consideradas nas respectivas menções às denominações anteriores constantes da legislação estadual.
Art. 117.
Fica extinto o Conselho Consultivo de Gestão.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118.
Nos casos em que as modificações da composição de que trata o art. 71 resultarem na transferência de competência, em razão do que esta Lei dispõe, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa a que tenha sido conferida competência retirada de outro órgão, entidade ou unidade terá, correspondentemente, os direitos, os créditos e as obrigações advindas de lei, contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados antes da entrada em vigor da modificação, inclusive as receitas e as despesas, os fundos especiais e os respectivos acervos documentais e patrimoniais, além do pessoal, e se procederá, quando for necessário, às alterações contratuais.
Art. 119.
Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto não forem alterados ou substituídos, os atos infralegais que disponham sobre os regulamentos, os regimentos e os estatutos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás a que se refere esta Lei.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás deverão adotar as providências necessárias à elaboração de minutas dos atos de alteração ou substituição dos respectivos regulamentos, regimentos e estatutos, em termos consentâneos com as disposições desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e encaminhá-las para a análise da SEAD.

Art. 120. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a correspondência das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos, das entidades, dos respectivos cargos de provimento em comissão, dos cargos de assessoramento e das funções comissionadas, atualmente previstos na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, de acordo com as alterações a serem promovidas nesta Lei e nos regulamentos, bem como sobre a eventual manutenção de seus atuais ocupantes.

- Vide Decreto nº 10.219, de 16-2-2023.

Art. 121.
Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto não forem alterados ou substituídos, os atos infralegais que disponham sobre a distribuição e a designação das funções comissionadas nos órgãos e nas entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás a que se refere esta Lei.
Art. 122.
s contratos de gestão com as organizações sociais, os termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público, bem como os contratos com empresas terceirizadas, quando forem destinados à realização de atividades finalísticas ou à substituição de servidores ou empregados públicos permanentes do órgão ou da entidade contratante, serão aprovados pelos titulares dos órgãos integrantes da administração direta, após as manifestações da PGE, da ECONOMIA e da SEAD.
Art. 123.
Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, os programas, as ações, as metas e os indicadores, bem como as dotações orçamentárias, exceto as do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, a fim de compatibilizar o planejamento e o orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023), e lhe caberá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes dos Anexos da Lei nº 21.760, de 29 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023), especialmente para adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei.
§ 1ºAs alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2023.
§ 2ºA autorização constante do caput vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 124.
A Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, antes integrante da Agência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO, passa a pertencer à estrutura da RETOMADA.
Art. 125.
A Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IVSecretaria de Estado de Relações Institucionais;

...................................................................................................................................

IXSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

...................................................................................................................................

XXXIX - Secretaria– Geral de Governo;

XL - Secretaria de Estado da Retomada;

XLI - Secretaria de Estado da Infraestrutura;

XLII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 126.
A Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo único.......................................

...................................................................................................................................

VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

XVSecretaria-Geral de Governo;
XVISecretaria de Estado da Retomada;” (NR)

“

Art. 14.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºAs Unidades referenciadas no § 1º deste artigo serão instituídas por ato do Secretário de Estado da Administração.” (NR)

“

Art. 22.
Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e aos empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II, III e V do § 1º do art. 14, conforme a função desempenhada, observado o seguinte:

...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºConvênio ou instrumento congênere entre a Secretaria de Estado da Administração e o órgão ou a entidade disporá sobre o cabimento ou não da Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV, atribuível a seus servidores ou empregados, e sobre a responsabilidade pelo respectivo pagamento.” (NR)

...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

“

Art. 27.
s cargos de provimento em comissão de Coordenador de Atendimento, Símbolo DAID-10, e de Supervisor de Atendimento, Símbolo DAID-11, com os respectivos quantitativos, referentes às unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado da Administração passam a ser os constantes do Anexo IV.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado da Administração indicar os coordenadores e supervisores de atendimento, à qual ficarão subordinados.” (NR)
Art. 127.
A Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.
Art. 128.
A Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV a que se refere o Anexo VI desta Lei.
Art. 129.
A Lei nº 16.921, de 8 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

l– C – no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria– Geral de Governo: Gestor de Tecnologia da Informação.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IX ..........................................................................................................

...................................................................................................................................

d)garantir o bom funcionamento, bem como promover o desenvolvimento e a implantação de serviços e sistemas de tecnologia da informação e comunicação e a aprovação de requisitos e funcionalidades de acordo com as necessidades estratégicas do Estado e do serviço;
e)administrar dados e informações estratégicos, corporativos e setoriais, para subsidiar a tomada de decisão pelos agentes públicos;
f)avaliar os termos de aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, com a responsabilidade técnica pelos seus termos de referência e pareceres;
g)formular, implementar e avaliar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, que objetivará a efetiva melhoria dos serviços oferecidos e a economicidade nos investimentos relacionados; e
h)promover e desempenhar atividades voltadas a estudo, pesquisa, prospecção, capacitação, avaliação, coordenação, supervisão e implementação de soluções, projetos e processos de serviços de tecnologia da informação e comunicação.” (NR)

“Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo por ato do Secretário de Estado da Administração, exceto os gestores de tecnologia da informação, que serão movimentados por ato do Secretário-Chefe de Governo.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 130.
A Lei estadual nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:

...................................................................................................................................

§ 2ºCompete à SEINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºOs membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás, sendo os representantes do Estado de Goiás membros natos e os da iniciativa privada sujeitos a mandato de 12 (doze) meses.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º A SEINFRA poderá abrir conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.” (NR)

Art. 131.
Anexo III da Lei estadual nº 21.527, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 132.
Anexo Único da Lei nº 21.614, de 7 de novembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo VIII desta Lei e produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2022.
Art. 133.
As disposições constantes do inciso I do art. 2º, dos arts. 3º, 4º e 7º e o Anexo I da Lei nº 17.688, de 29 de junho de 2012, são revigorados com a redação da data em que foram revogados e produzem efeitos a partir de 8 de novembro de 2022.
Art. 134.
A Lei estadual nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2022:

“

Art. 36.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IXde Superintendente e de Gerente nas unidades básicas e complementares da Subsecretaria da Receita Estadual e da Assessoria de Representação Fazendária; e
Xde Subsecretário da Receita Estadual.

...................................................................................................................................

§ 5ºAs funções de que tratam os incisos I, II, III e X do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da Classe Especial.
§ 6ºPara o exercício dos cargos ou das funções a que se referem os incisos V e IX do caput deste artigo, o servidor fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.” (NR)
Art. 135.
As remissões feitas na legislação estadual à Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, ou a dispositivos específicos dela, devem corresponder doravante a esta Lei.
Art. 136.
parágrafo únicodo art. 14 da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011,passa a ser o
Art. 137.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019; e
IIa Lei nº 20.776, de 25 de maio de 2020.
Art. 138.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
Ia partir da data de sua publicação, para as Secretarias de Estado criadas pelo art. 115 e o provimento dos cargos de seus titulares; e
IIa partir de 1º de março de 2023, para os demais casos, com exceção da previsão já expressa em dispositivos específicos.

Goiânia, 16 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

INTEGRANTES DAS ESTRUTURAS BÁSICA E COMPLEMENTAR

ESTRUTURATIPOSÍMBOLOSUBSÍDIO
BásicaDireção Superior Eletivo – DSEDSE-1R$ 27.597,83
DSE-2R$ 22.077,44
Direção e Assessoramento Superior – DASDAS-1R$ 22.077,44
DAS-2R$ 19.828,80
DAS-3R$ 17.625,60
DAS-4R$ 15.422,40
DAS-5R$ 13.219,20
DAS-6R$ 11.016,00
DAS-7R$ 9.914,40
ComplementarDireção e Assessoramento Intermediário – DAIDAI-1R$ 8.812,80
DAI-2R$ 7.711,20
DAI-3R$ 4.957,20
Direção e Assessoramento Intermediário Descentralizado – DAIDDAID-1R$ 9.870,34
DAID-1AR$ 13.219,20
DAID-1BR$ 9.914,40
DAID-2R$ 8.812,80
DAID-3R$ 8.482,32
DAID-4R$ 8.151,84
DAID-5R$ 8.107,78
DAID-6R$ 7.821,36
DAID-7R$ 6.345,22
DAID-8R$ 6.058,80
DAID-9R$ 4.406,40
DAID-10R$ 3.855,60
DAID-11R$ 2.754,00
DAID-12R$ 2.203,20
DAID-13R$ 1.762,56
DAID-14R$ 1.377,00

ANEXO II

TABELA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO COM PROVIMENTO

EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DAS ESTRUTURAS BÁSICA E COMPLEMENTAR

TIPOSÍMBOLOSUBSÍDIO
Assessoramento EspecialAEGR$ 25.000,00
AE1R$ 11.016,00
AE2R$ 8.812,80
Assessoramento SuperiorA1R$ 6.609,60
A2R$ 6.058,80
A3R$ 5.563,08
A4R$ 4.461,48
A5R$ 3.635,28
Assessoramento IntermediárioA6R$ 2.698,92
A7R$ 2.203,20
A8R$ 1.652,40
A9R$ 1.211,76
Assessoramento de ChefiaLAPR$ 3.304,80

ANEXO III

FUNÇÕES COMISSIONADAS

a)DO PODER EXECUTIVO – FCPE
FAIXA DE COMPLEXIDADETIPO/SÍMBOLOVALOR
MUITO ALTAFCPE-1R$ 3.000,00
FCPE-2R$ 2.850,00
FCPE-3R$ 2.700,00
FCPE-4R$ 2.550,00
FCPE-5R$ 2.400,00
ALTAFCPE-6R$ 2.250,00
FCPE-7R$ 2.100,00
FCPE-8R$ 1.950,00
FCPE-9R$ 1.800,00
MÉDIAFCPE-10R$ 1.650,00
FCPE-11R$ 1.500,00
FCPE-12R$ 1.350,00
BAIXAFCPE-13R$ 1.200,00
FCPE-14R$ 1.050,00
FCPE-15R$ 900,00
MUITO BAIXAFCPE-16R$ 750,00
FCPE-17R$ 600,00
FCPE-18R$ 450,00
b)DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL – FCAC
TIPOSÍMBOLOVALOR
Assessor Contábil 1FCAC-1R$ 3.000,00
Assessor Contábil 2FCAC-2R$ 2.000,00
c)FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL – FCE, SEDUC

- Redação dada pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

- Vide Decreto nº 10.382, de 5-1-2024 - Regulamento.

TABELA 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL — FCEs

DenominaçãoSimbologiaValor mensal
Função Comissionada Centralizada 1FCE-CENT14.100,00
Função Comissionada Centralizada 2FCE-CENT23.250,00
Função Comissionada Centralizada 3FCE-CENT32.818,00
Função Comissionada Centralizada 4FCE-CENT42.380,00
Função Comissionada Centralizada 5FCE-CENT52.160,00
Função Comissionada Centralizada 6FCE-CENT61.500,00
Função Comissionada Centralizada 7FCE-CENT7900,00
Função Comissionada Centralizada 8FCE-CENT8790,00
Função Comissionada Centralizada 9FCE-CENT9630,00

TABELA 2 FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVA EDUCACIONAIS

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IR$ 2.500,00
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IIR$ 1.600,00

TABELA 3 FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL

DE PORTE 1

ASSESSOR PEDAGÓGICOFC-APED13.500,00
ASSESSOR FINANCEIROFC-AFIN13.500,00
INSPETOR ESCOLARFC-IESC12.187,00
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONALFC-SAE11.875,00
SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVOFC-SAD11.250,00

DE PORTE 2

ASSESSOR PEDAGÓGICOFC-APED23.220,00
ASSESSOR FINANCEIROFC-AFIN23.220,00
INSPETOR ESCOLARFC-IESC22.012,50
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONALFC-SAE21.725,00
SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVOFC-SAD21.150,00

DE PORTE 3

ASSESSOR PEDAGÓGICOFC-APED33.010,00
ASSESSOR FINANCEIROFC-AFIN33.010,00
INSPETOR ESCOLARFC-IESC31.881,25
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONALFC-SAE31.612,50
SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVOFC-SAD31.075,00

TABELA 4 FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSiglaAlunosFC fixoFrequência
FC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE1 a 501.100,00900,001.000,001.100,00
2FCEGE51 a 1001.150,00950,001.050,001.150,00
3FCEGE101 a 1501.200,001.000,001.100,001.200,00
4FCEGE151 a 2001.250,001.050,001.150,001.250,00
5FCEGE201 a 2501.300,001.100,001.200,001.300,00
6FCEGE251 a 3001.350,001.150,001.250,001.350,00
7FCEGE301 a 3501.400,001.200,001.300,001.400,00
8FCEGE351 a 4001.450,001.250,001.350,001.450,00
9FCEGE401 a 4501.500,001.300,001.400,001.500,00
10FCEGE451 a 5001.550,001.350,001.450,001.550,00
11FCEGE501 a 5501.600,001.400,001.500,001.600,00
12FCEGE551 a 6001.650,001.450,001.550,001.650,00
13FCEGE601 a 6501.700,001.500,001.600,001.700,00
14FCEGE651 a 7001.750,001.550,001.650,001.750,00
15FCEGE701 a 7501.800,001.600,001.700,001.800,00
16FCEGE751 a 8001.850,001.650,001.750,001.850,00
17FCEGE801 a 8501.900,001.700,001.800,001.900,00
18FCEGE851 a 9001.950,001.750,001.850,001.950,00
19FCEGE901 a 9502.000,001.800,001.900,002.000,00
20FCEGE951 a 10002.050,001.850,001.950,002.050,00
21FCEGE1.001 a 1.0502.100,001.900,002.000,002.100,00
22FCEGE1.051 a 1.1002.150,001.950,002.050,002.150,00
23FCEGE1.101 a 1.1502.200,002.000,002.100,002.200,00
24FCEGE1.151 a 1.2002.250,002.050,002.150,002.250,00
25FCEGE1.201 a 1.2502.300,002.100,002.200,002.300,00
26FCEGE1.251 a 1.3002.350,002.150,002.250,002.350,00
27FCEGE1.301 a 1.3502.400,002.200,002.300,002.400,00
28FCEGE1.351 a 1.4002.450,002.250,002.350,002.450,00
29FCEGE1.401 a 1.4502.500,002.300,002.400,002.500,00
30FCEGE1.451 em diante2.550,002.350,002.450,002.550,00

TABELA 5 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCESECAF1 a 50----
2FCESECAF51 a 100----
3FCESECAF101 a 150660,00550,00605,00660,00
4FCESECAF151 a 200687,50577,50632,50687,50
5FCESECAF201 a 250715,00605,00660,00715,00
6FCESECAF251 a 300742,50632,50687,50742,50
7FCESECAF301 a 350770,00660,00715,00770,00
8FCESECAF351 a 400797,50687,50742,50797,50
9FCESECAF401 a 450825,00715,00770,00825,00
10FCESECAF451 a 500852,50742,50797,50852,50
11FCESECAF501 a 550880,00770,00825,00880,00
12FCESECAF551 a 600907,50797,50852,50907,50
13FCESECAF601 a 650935,00825,00880,00935,00
14FCESECAF651 a 700962,50852,50907,50962,50
15FCESECAF701 a 750990,00880,00935,00990,00
16FCESECAF751 a 8001.017,50907,50962,501.017,50
17FCESECAF801 a 8501.045,00935,00990,001.045,00
18FCESECAF851 a 9001.072,50962,501.017,501.072,50
19FCESECAF901 a 9501.100,00990,001.045,001.100,00
20FCESECAF951 a 10001.127,501.017,501.072,501.127,50
21FCESECAF1.001 a 1.0501.155,001.045,001.100,001.155,00
22FCESECAF1.051 a 1.1001.182,501.072,501.127,501.182,50
23FCESECAF1.101 a 1.1501.210,001.100,001.155,001.210,00
24FCESECAF1.151 a 1.2001.237,501.127,501.182,501.237,50
25FCESECAF1.201 a 1.2501.265,001.155,001.210,001.265,00
26FCESECAF1.251 a 1.3001.292,501.182,501.237,501.292,50
27FCESECAF1.301 a 1.3501.320,001.210,001.265,001.320,00
28FCESECAF1.351 a 1.4001.347,501.237,501.292,501.347,50
29FCESECAF1.401 a 1.4501.375,001.265,001.320,001.375,00
30FCESECAF1.451 em diante1.402,501.292,501.347,501.402,50

TABELA 6 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE-CEPI1 a 2001.500,001.300,001.400,001.500,00
2FCEGE-CEPI201 a 4001.750,001.550,001.650,001.750,00
3FCEGE-CEPI401 em diante2.000,001.800,001.900,002.000,00

TABELA 7 FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCESECAF-CEPI1 a 200900,00780,00840,00900,00
2FCESECAF-CEPI201 a 4001.050,00930,00990,001.050,00
3FCESECAF-CEPI401 em diante1.200,001.080,001.140,001.200,00

TABELA 8 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC – ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação TecnológicaFCCPMT-IR$ 3.000,00
Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação TecnológicaFCAPMT-IR$ 2.250,00

TABELA 9 – FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Função Comissionada de Gestor PedagógicoFCGPR$ 2.000,00
2Função Comissionada de Assessoria Pedagógica RegionalFCAPCRER$ 1.800,00
3Função Comissionada de Assessoria Pedagógica CentralFCAPCENTR$ 1.800,00
4Função Comissionada de Tutor EducacionalFCTER$ 2.300,00

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 9 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada de Gestor PedagógicoFCGPR$ 1.800,00
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica RegionalFCAPCRER$ 1.800,00
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica CentralFCAPCENTR$ 1.800,00
Função Comissionada de Tutor EducacionalFCTER$ 2.000,00

TABELA 10 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-DIR3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-SEC1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-SUP1.750,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-CAF1.000,00

TABELA 11 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTEFCECECA-DIR3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTEFCECECA-SEC1.000,00

TABELA 12 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-GESTORR$ 3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-SECR$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-CAFR$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DE PERNOITE DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-COOPR$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUXILIAR DE COORDENAÇÃO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-ACORDR$ 1.000,00

- Acrescido pela Lei nº 23.167, 20-12-2024, (efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao de sua publicação.)

C) FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL – FCE – SEDUC

TABELA 1

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCAEs

TIPOSÍMBOLOVALOR

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)

De Porte 1FCE-1R$ 1.746,88
De Porte 2FCE-2R$ 1.514,72
De Porte 3FCE-3R$ 1.281,69
De Porte 4FCE-4R$ 1.165,17
De Porte 5FCE-5R$ 1.048,65

SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)

De Porte 1FCE-1AR$ 679,94
De Porte 2FCE-2AR$ 618,13
De Porte 3FCE-3AR$ 556,31
De Porte 4FCE-4AR$ 494,50
De Porte 5FCE-5AR$ 451,50

COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR ÚNICO)

De Porte 1FCE-1BR$ 1.087,90
De Porte 2FCE-2BR$ 989,00
De Porte 3FCE-3BR$ 890,10
De Porte 4FCE-4BR$ 791,20
De Porte 5FCE-5BR$ 722,40

FUNÇÕES COMISSIONADAS CENTRALIZADA (VALOR ÚNICO)

Função Comissionada Centralizada 1FCE-CENT1R$ 4.100,00
Função Comissionada Centralizada 2FCE-CENT2R$ 3.250,00
Função Comissionada Centralizada 3FCE-CENT3R$ 2.818,00
Função Comissionada Centralizada 4FCE-CENT4R$ 2.380,00
Função Comissionada Centralizada 5FCE-CENT5R$ 2.160,00
Função Comissionada Centralizada 6FCE-CENT6R$ 1.500,00
Função Comissionada Centralizada 7FCE-CENT7R$ 900,00
Função Comissionada Centralizada 8FCE-CENT8R$ 790,00
Função Comissionada Centralizada 9FCE-CENT9R$ 630,00

TABELA 2

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPIs

TIPOSÍMBOLOVALOR
Gestor Escolar/DiretorFCEPI-1A (até 200 alunos)R$ 2.800,00
Gestor Escolar/DiretorFCEPI-1B (de 201 a 400 alunos)R$ 3.300,00
Gestor Escolar/DiretorFCEPI-1C (a partir de 401 alunos)R$ 3.800,00
Coordenador Administrativo FinanceiroFCEPI-2A (até 200 alunos)R$ 1.600,00
Coordenador Administrativo FinanceiroFCEPI-2B (de 201 a 400 alunos)R$ 1.800,00
Coordenador Administrativo FinanceiroFCEPI-2C (a partir de 401 alunos)R$ 2.000,00
Secretário EscolarFCEPI-3A (até 200 alunos)R$ 1.600,00
Secretário EscolarFCEPI-3B (de 201 a 400 alunos)R$ 1.800,00
Secretário EscolarFCEPI-3C (a partir de 401 alunos)R$ 2.000,00

TABELA 3

FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IR$ 2.500,00
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IIR$ 1.600,00

TABELA 4

FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

TIPOSÍMBOLOVALOR

DE PORTE 1

Assessor PedagógicoFC-APED1R$ 3.500,00
Assessor FinanceiroFC-AFIN1R$ 3.500,00
Inspetor EscolarFC-IESC1R$ 2.187,00
Supervisor Administrativo EducacionalFC-SAE1R$ 1.875,00
Supervisor de Apoio AdministrativoFC-SAD1R$ 1.250,00

DE PORTE 2

Assessor PedagógicoFC-APED2R$ 3.220,00
Assessor FinanceiroFC-AFIN2R$ 3.220,00
Inspetor EscolarFC-IESC2R$ 2.012,50
Supervisor Administrativo EducacionalFC-SAE2R$ 1.725,00
Supervisor de Apoio AdministrativoFC-SAD2R$ 1.150,00

DE PORTE 3

Assessor PedagógicoFC-APED3R$ 3.010,00
Assessor FinanceiroFC-AFIN3R$ 3.010,00
Inspetor EscolarFC-IESC3R$ 1.881,25
Supervisor Administrativo EducacionalFC-SAE3R$ 1.612,50
Supervisor de Apoio AdministrativoFC-SAD3R$ 1.075,00

TABELA 5

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC – ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação TecnológicaFCCPMT-IR$ 3.000,00
Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação TecnológicaFCAPMT-IR$ 2.250,00

TABELA 6

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada de Gestor PedagógicoFCGPR$ 1.800,00
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica RegionalFCAPCRER$ 1.800,00
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica CentralFCAPCENTR$ 1.800,00
Função Comissionada de Tutor EducacionalFCTER$ 2.000,00
d)DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR – FCAES
TIPOSÍMBOLOVALOR
Coordenador de Curso de GraduaçãoFCAES-1R$ 3.000,00
Coordenador de Curso Stricto SensuFCAES-2R$ 2.000,00
Coordenador PedagógicoFCAES-3R$ 1.300,00
Coordenador Acadêmico de Pesquisa ou de ExtensãoFCAES-4R$ 1.200,00
Assessor de Apoio ao Ensino SuperiorFCAES-5R$ 1.100,00
Assessor PedagógicoFCAES-6R$ 1.000,00
Assessor Acadêmico, de Pesquisa ou de ExtensãoFCAES-7R$ 900,00

e) FUNÇÃO COMISSIONADA DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO – FCRG

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TIPOVALOR
FCRG-1R$ 3.000,00
FCRG-2R$ 2.500,00
FCRG-3R$ 2.000,00
FCRG-4R$ 1.500,00
FCRG-5R$ 1.000,00
e)DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL – FCSISTs

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR

DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

TIPOVALOR
FCSIST-1R$ 3.000,00
FCSIST-2R$ 2.500,00
FCSIST-3R$ 2.000,00
FCSIST-4R$ 1.500,00
FCSIST-5R$ 1.000,00

f) FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTÃO OPERACIONAL DA POLÍCIA PENAL

- Acrescida pela Lei nº 24.398, de 29-6-2026.

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS DA POLÍCIA PENAL

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional Nível 1FCDUEPP-DUPPR16.404,75
2Diretor de Unidade de Polícia Penal EspecialFCDUEPP-DUPPES6.404,75
3Diretor de Unidade de Polícia Penal EstadualFCDUEPP-DUPPE4.403,27
4Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional Nível 2FCDUEPP-DUPPR23.202,38
5Diretor de Unidade Técnica Especializada de Polícia PenalFCDUEPP-DUTEPP2.802,07

TABELA 2 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE UNIDADE DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Coordenador de Unidade de Operações Penitenciárias EspecializadasFCCOP-COPE6.404,75

ANEXO IV

- Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO – GRG

GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TIPOVALOR
GRG-1R$ 3.000,00
GRG-2R$ 2.500,00
GRG-3R$ 2.000,00
GRG-4R$ 1.500,00
GRG-5R$ 1.000,00

ANEXO IV

GRATIFICAÇÕES DAS REDES DE GESTÃO

TIPOVALOR
GRG-1R$ 3.000,00
GRG-2R$ 2.500,00
GRG-3R$ 2.000,00
GRG-4R$ 1.500,00
GRG-5R$ 1.000,00
GRG-6R$ 500,00

ANEXO V

“ Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011

ANEXO II

Tabela de Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV

Tabela 1

Unidades Fixas, Móveis e Padrão

FUNÇÃOValores Mensais Máximos (R$)
Serviços Gerais (Copa)639,86
Atendente1.005,48
Atendente (@Atende +)1.092,00
Orientador de Atendimento1.188,26
Apoio1.279,74
Supervisor1.371,13
Coordenador1.554,00

“(NR)

ANEXO VI

“Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011

ANEXO IV

Unidades Complementares Descentralizadas

da Secretaria de Estado da Administração

Denominação da UnidadeClassificaçãoRelação de Cargos em Comissão
Denominação do cargoQte.Símbolo
Coordenação de AtendimentoCompl.Coordenador de Atendimento81DAID-10
Supervisão de AtendimentoCompl.Supervisor de Atendimento172DAID-11

“(NR)

ANEXO VII

“Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022

ANEXO III

ACRÉSCIMOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EM 2023 (EM R$)

Poder Executivo

ITEMDESCRIÇÃOÓRGÃOSTOTAL ANUAL
..............................................................................
13Nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás.Administração direta, autárquica e fundacionalR$ 150.624.222,00
14Alteração da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.Assembleia Legislativa do Estado de GoiásR$ 24.812.748,96
TOTAL ANUALR$ 381.673.113,59

”(NR)

ANEXO VIII

“Lei nº 21.614, de 7 de novembro de 2022

SEQUÊNCIALEI NºDATAEMENTATIPO DE REVOGAÇÃODISPOSITIVO
.........................................................................................................................
12617.68829/6/2012Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.PARCIALArt. 1º, incisos II a VI do art. 2º, os arts. 5º e 6º, também o Anexo II
.......................................................................................................................

“(NR)

ANEXO IX

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS

TABELA 1 – GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação Centralizada 1GRAT-CENT14.100,00
2Gratificação Centralizada 2GRAT-CENT23.250,00
3Gratificação Centralizada 3GRAT-CENT32.818,00
4Gratificação Centralizada 4GRAT-CENT42.380,00
5Gratificação Centralizada 5GRAT-CENT52.160,00
6Gratificação Centralizada 6GRAT-CENT61.500,00
7Gratificação Centralizada 7GRAT-CENT7900,00
8Gratificação Centralizada 8GRAT-CENT8790,00
9Gratificação Centralizada 9GRAT-CENT9630,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Gratificação Administrativa EducacionalGRATAE-IR$ 2.500,00
2Gratificação Administrativa EducacionalGRATAE-IIR$ 1.600,00

TABELA 3 – GRATIFICAÇÃO PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL

DE PORTE 1

1Assessor PedagógicoGRAT-APED13.500,00
2Assessor FinanceiroGRAT-AFIN13.500,00
3Inspetor EscolarGRAT-IESC12.187,00
4Supervisor Administrativo EducacionalGRAT-SAE11.875,00
5Supervisor de Apoio AdministrativoGRAT-SAD11.250,00

DE PORTE 2

6Assessor PedagógicoGRAT-APED23.220,00
7Assessor FinanceiroGRAT-AFIN23.220,00
8Inspetor EscolarGRAT-IESC22.012,50
9Supervisor Administrativo EducacionalGRAT-SAE21.725,00
10Supervisor de Apoio AdministrativoGRAT-SAD21.150,00

DE PORTE 3

11Assessor PedagógicoGRAT-APED33.010,00
12Assessor FinanceiroGRAT-AFIN33.010,00
13Inspetor EscolarGRAT-IESC31.881,25
14Supervisor Administrativo EducacionalGRAT-SAE31.612,50
15Supervisor de Apoio AdministrativoGRAT-SAD31.075,00

TABELA 4 – GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSimbologiaAlunosGRAT fixoGRAT variável-1GRAT variável-2GRAT variável-3
1GRATSECAF1 a 50----
2GRATSECAF51 a 100----
3GRATSECAF101 a 150660,00550,00605,00660,00
4GRATSECAF151 a 200687,50577,50632,50687,50
5GRATSECAF201 a 250715,00605,00660,00715,00
6GRATSECAF251 a 300742,50632,50687,50742,50
7GRATSECAF301 a 350770,00660,00715,00770,00
8GRATSECAF351 a 400797,50687,50742,50797,50
9GRATSECAF401 a 450825,00715,00770,00825,00
10GRATSECAF451 a 500852,50742,50797,50852,50
11GRATSECAF501 a 550880,00770,00825,00880,00
12GRATSECAF551 a 600907,50797,50852,50907,50
13GRATSECAF601 a 650935,00825,00880,00935,00
14GRATSECAF651 a 700962,50852,50907,50962,50
15GRATSECAF701 a 750990,00880,00935,00990,00
16GRATSECAF751 a 8001.017,50907,50962,501.017,50
17GRATSECAF801 a 8501.045,00935,00990,001.045,00
18GRATSECAF851 a 9001.072,50962,501.017,501.072,50
19GRATSECAF901 a 9501.100,00990,001.045,001.100,00
20GRATSECAF951 a 10001.127,501.017,501.072,501.127,50
21GRATSECAF1.001 a 1.0501.155,001.045,001.100,001.155,00
22GRATSECAF1.051 a 1.1001.182,501.072,501.127,501.182,50
23GRATSECAF1.101 a 1.1501.210,001.100,001.155,001.210,00
24GRATSECAF1.151 a 1.2001.237,501.127,501.182,501.237,50
25GRATSECAF1.201 a 1.2501.265,001.155,001.210,001.265,00
26GRATSECAF1.251 a 1.3001.292,501.182,501.237,501.292,50
27GRATSECAF1.301 a 1.3501.320,001.210,001.265,001.320,00
28GRATSECAF1.351 a 1.4001.347,501.237,501.292,501.347,50
29GRATSECAF1.401 a 1.4501.375,001.265,001.320,001.375,00
30GRATSECAF1.451 em diante1.402,501.292,501.347,501.402,50

TABELA 5 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosGRAT fixoGRAT variável-1GRAT variável-2GRAT variável-3
1GRATSECAF-CEPI1 a 200900,00780,00840,00900,00
2GRATSECAF-CEPI201 a 4001.050,00930,00990,001.050,00
3GRATSECAF-CEPI401 em diante1.200,001.080,001.140,001.200,00

TABELA 6 – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Gratificação de Gestor PedagógicoGRATGPR$ 2.000,00
2Gratificação de Assessoria Pedagógica RegionalGRATAPCRER$ 1.800,00
3Gratificação de Assessoria Pedagógica CentralGRATAPCENTR$ 1.800,00
4Gratificação de Tutor EducacionalGRATTER$ 2.300,00

TABELA 7 – GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SEC1.000,00
2Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SUP1.750,00
3Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-CAF1.000,00

TABELA 8 – GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteGRATCECA-SEC1.000,00

TABELA 9 – GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-SECR$ 1.000,00
2Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-CAFR$ 1.000,00
3Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-COOPR$ 1.000,00
4Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-ACORDR$ 1.000,00

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