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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10950, de 8 de julho de 2026

Nº 10950/2026

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Estadual da Mulher – CONEM e revoga os Decretos nº 6.725, de 7 de março de 2008, e nº 9.323, de 2 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202610319001545,

DECRETA:

Art. 1.
O Conselho Estadual da Mulher – CONEM, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, é órgão colegiado de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, de caráter permanente, propositivo e consultivo.
Parágrafo únicoO CONEM é instância de participação e controle social das políticas públicas para as mulheres, responsável por contribuir para a formulação, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dessas políticas no Estado de Goiás.
Art. 2.
O CONEM tem por finalidade formular diretrizes, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas destinadas à promoção, à proteção e à garantia dos direitos das mulheres no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoNo exercício de suas finalidades, o CONEM atua na perspectiva da promoção da igualdade de gênero e da garantia dos direitos das mulheres, observadas as diversidades étnico-raciais, geracionais, territoriais, de orientação sexual e de identidade de gênero, bem como as especificidades das mulheres com deficiência e de outros grupos em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 3.
No exercício de suas atribuições, o CONEM observará as seguintes diretrizes:
Ipromover a transversalidade das políticas públicas, assegurar a incorporação da perspectiva de gênero nos instrumentos de planejamento e gestão da administração pública estadual;
IIadotar abordagem interseccional na formulação e no acompanhamento das políticas públicas, considerados especialmente:
a)raça e etnia;
b)território e regionalidade;
c)condição socioeconômica;
d)deficiência;
e)faixa etária;
f)orientação sexual e identidade de gênero;
g)pertencimento a povos e comunidades tradicionais; e
h)liberdade de crença e de consciência, nos termos da Constituição federal;
IIIintegrar suas deliberações aos instrumentos de planejamento governamental;
IVfomentar a participação e o controle social; e
Vobservar a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 4.
Compete ao CONEM:
Ipropor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas destinadas às mulheres;
IIacompanhar e avaliar a execução de programas e ações governamentais correlatos;
IIImanifestar-se sobre proposições normativas que impactem os direitos das mulheres;
IVpromover articulação entre órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;
Vincentivar, orientar e acompanhar, no âmbito de suas atribuições, a realização de conferências municipais e da conferência estadual de políticas para as mulheres, com apoio técnico aos municípios, respeitada a autonomia federativa;
VIreceber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação dos direitos das mulheres e à violência contra elas aos órgãos e às entidades competentes da administração pública ou do sistema de justiça, observada a legislação aplicável e vedada a substituição das competências legais de investigação, apuração ou responsabilização; e
VIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5.
O CONEM será composto por trinta e oito mulheres titulares e igual número de mulheres suplentes, nomeadas por ato do Governador do Estado, assegurada a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, e denominadas conselheiras estaduais.
§ 1ºA composição observará critérios de representatividade institucional, diversidade regional, étnico-racial e social, em consonância com o princípio da igualdade material.
§ 2ºO mandato será de três anos.
§ 3ºA função de conselheira constitui serviço público relevante, não remunerado.
§ 4ºA perda ou a extinção do mandato e as hipóteses de substituição serão disciplinadas no Regimento Interno.
§ 5ºAs hipóteses de aplicação de penalidades decorrentes de condutas incompatíveis com as finalidades do CONEM serão definidas no Regimento Interno.
Art. 6.
A representação governamental será integrada por dezenove mulheres indicadas por órgãos ou entidades da administração pública estadual com atuação nas seguintes áreas e órgãos:
Iassistência social, igualdade racial e políticas para as mulheres (três vagas);
IIsegurança pública (três vagas);
IIIadministração e gestão de pessoas (uma vaga);
IVagricultura familiar e desenvolvimento rural (uma vaga);
Vciência, tecnologia e inovação (uma vaga);
VIcomunicação pública e institucional (uma vaga);
VIIcultura (uma vaga);
VIIIeducação (uma vaga);
IXEnsino Superior público estadual (uma vaga);
Xdesenvolvimento econômico, indústria e comércio (uma vaga);
XImeio ambiente e sustentabilidade (uma vaga);
XIIsaúde (uma vaga);
XIIItrabalho, emprego e renda (uma vaga);
XIVProcuradoria-Geral do Estado; e
XVControladoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs mulheres que representarão o poder público deverão possuir atuação comprovada relacionada às políticas para as mulheres e condições institucionais de interlocução com a alta gestão do órgão ou da entidade representado.
Art. 7.
O processo de escolha das representantes da sociedade civil será realizado conforme critérios e procedimentos definidos em edital e disciplinados no Regimento Interno do CONEM.
§ 1ºO processo assegurará a ampla participação, a transparência e a observância dos princípios da administração pública.
§ 2ºA posse das conselheiras eleitas ocorrerá na forma definida no Regimento Interno.
§ 3ºA representação da sociedade civil será composta por entidades e organizações com atuação comprovada na promoção, na defesa ou na garantia dos direitos das mulheres, vedada a participação de entidades com finalidade incompatível com os objetivos do CONEM.
§ 4ºPara a organização da representação, deverão ser observados, como referência, os seguintes segmentos da sociedade civil:
Ientidades de mulheres negras, coletivos de povos indígenas e comunidades tradicionais;
IIorganizações feministas e de mulheres com atuação ampla em direitos humanos;
IIIentidades com atuação na promoção e na defesa dos direitos das mulheres;
IVentidades da área jurídica com atuação em direitos das mulheres;
Ventidades da área de saúde da mulher;
VIentidades de pesquisa e produção de conhecimento sobre gênero;
VIIentidades das áreas de educação, comunicação e cultura;
VIIIentidades representativas da diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero;
IXentidades que atuem na promoção dos direitos da mulher com deficiência;
Xcoletivos de mães atípicas;
XIentidades ou coletivos voltados à defesa dos direitos das mulheres idosas;
XIIentidades de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação;
XIIIentidades representativas de trabalhadoras; e
XIVcoletivos universitários ou movimentos estudantis.
§ 5ºOs critérios de habilitação deverão exigir, no mínimo:
Iatuação comprovada na área por período mínimo definido em edital;
IIregularidade jurídica e fiscal;
IIIinexistência de impedimentos legais ou sanções administrativas; e
IVcompatibilidade estatutária com as finalidades do CONEM.
§ 6ºA definição do número de vagas, critérios de distribuição e regras do processo eleitoral serão estabelecidos no Regimento Interno, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 8.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONEM, sem direito a voto, representantes de órgãos e instituições públicas, do sistema de justiça e de entidades da sociedade civil, sempre que a matéria em pauta justificar isso.
§ 1ºA participação por convite poderá incluir, entre outros:
Io Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO;
IIo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO;
IIIa Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO; e
IVoutros órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação relacionada às políticas para as mulheres.
§ 2ºOs convidados terão direito à voz e poderão contribuir com informações técnicas, manifestações e subsídios às deliberações do CONEM.
§ 3ºA participação prevista neste artigo não implicará a alteração da composição do CONEM nem conferirá direito a voto ou qualquer prerrogativa de deliberação.
§ 4ºO convite será formalizado pela Presidência do CONEM ou pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.
Art. 9.
O CONEM terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIMesa Diretora; e
IIICâmaras Especializadas.
Art. 10.
CONEM será presidido por uma de suas conselheiras titulares, eleita pelo plenário dentre suas integrantes, para mandato de três anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 1ºA Presidência coordenará os trabalhos do CONEM, representará institucionalmente o colegiado e exercerá as atribuições previstas neste Decreto e no Regimento Interno.
§ 2ºNas ausências e nos impedimentos da Presidente, a condução dos trabalhos caberá à Vice-Presidente ou, na sua ausência, à conselheira designada na forma do Regimento Interno.
Art. 11.
CONEM se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço das conselheiras titulares.
§ 2ºA convocação das reuniões extraordinárias deverá ser realizada com a antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada da respectiva pauta, ressalvadas as hipóteses de urgência devidamente justificadas.
Art. 12.
quórum de instalação das reuniões do CONEM será de maioria absoluta das conselheiras titulares em exercício.
§ 1ºNão alcançado o quórum previsto no caput deste artigo, será aplicado o procedimento definido no Regimento Interno.
§ 2ºAs reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 13.
As deliberações do CONEM serão aprovadas pela maioria simples das conselheiras presentes, observado o quórum mínimo de instalação.
Parágrafo únicoEm caso de empate, caberá à Presidente o voto de qualidade.
Art. 14.
Regimento Interno do CONEM será aprovado pelo voto da maioria das conselheiras titulares.
Parágrafo únicoAs alterações posteriores do Regimento Interno observarão o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.
Art. 15.
As deliberações do CONEM serão formalizadas por resoluções aprovadas pelo Plenário.
Art. 16.
A SEDS prestará apoio técnico e administrativo ao CONEM.
Art. 17.
A implementação deste Decreto não implicará a criação de cargos e de funções nem o aumento de despesa pública.
Art. 18.
As atuais conselheiras permanecerão no exercício de suas funções até o término do mandato em curso ou até nova designação.
Art. 19.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.725, de 7 de março de 2008; e
IIo Decreto nº 9.323, de 2 de outubro de 2018.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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