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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24333, de 8 de junho de 2026

Nº 24333/2026

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Art. 1.
A Lei nº 22.003, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A GOIASTELECOM objetiva a execução da política estadual e o fornecimento de bens, serviços, soluções e infraestrutura tecnológica, digital e operacional necessários ao atendimento às demandas do setor público, incluídos a identificação, o desenvolvimento, a implantação, a exploração, a operação, a manutenção e o investimento em atividades relacionadas às telecomunicações, à tecnologia da informação, à infraestrutura pública, aos sistemas e aos equipamentos de suporte, às energias, às soluções de engenharia e às demais ações compatíveis com sua natureza empresarial e indispensáveis ao interesse público, bem como:

...........................................................

XIVa administração de bens próprios ou de terceiros e a prática dos atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais;
XVo desenvolvimento, a implantação, a operação, a manutenção e a exploração de empreendimentos, obras, serviços, estudos, pesquisas e soluções relacionados à infraestrutura pública, incluídas a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia, sistemas e equipamentos correlatos e as iniciativas ambientais;
XVIa promoção de locação de equipamentos para a geração de energia, a comercialização de materiais elétricos, a instalação e a manutenção elétricas, a construção e a manutenção de estações e redes de distribuição de energia, também a execução de serviços de engenharia; e
XVIIoutras competências que lhe forem atribuídas pela legislação pertinente.

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§ 2º.............................................
Ifirmar convênios, acordos e contratos, também desenvolver atividades e parcerias voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à sustentabilidade e à inovação, inclusive para a execução de projetos integrados e soluções aplicáveis às telecomunicações, à geração de energia, à tecnologia da informação e aos sistemas de suporte à infraestrutura pública, compreendidos, quando forem necessários, equipamentos, instalações, manutenções, serviços de engenharia e os demais meios indispensáveis ao atendimento às demandas do setor público;
IIconstituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresas, participar do capital de outras sociedades cujas atividades sejam relacionadas ao seu objeto social e realizar operações societárias, inclusive fusão, incorporação, cisão, transferência ou cessão de participações, integralização de ativos e as demais formas de reorganização societária admitidas em lei, sempre que forem necessárias ao atendimento ao interesse público e à execução das finalidades institucionais da GOIASTELECOM;

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Vimplantar conjuntamente e compartilhar infraestruturas de suas redes de telecomunicações, de energia e de sua infraestrutura de suporte, em busca da uniformização, da simplificação e da celeridade de procedimentos e critérios, para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, também da ampliação da capacidade instalada, do uso racional dos recursos e da modernização tecnológica, incluídos, quando forem necessários, sistemas, equipamentos, instalações e serviços de engenharia essenciais ao funcionamento e à eficiência da infraestrutura pública, nos termos da legislação aplicável.” (NR)

Altera a Lei nº 22.003, de 13 de junho de 2023, introduz na estrutura administrativa básica do Poder Executivo a Planalto Solar Park S/A – PLANALTO e altera sua denominação e a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica introduzida na organização administrativa básica do Poder Executivo do Estado de Goiás a Planalto Solar Park S/A – PLANALTO, sociedade anônima de capital fechado, regularmente constituída na Assembleia Geral de Constituição, de 4 de janeiro de 2017, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás com o Número de Identificação do Registro de Empresas – Nire 52300019583, em 11 de abril de 2017, regida por esta Lei, pelo Decreto nº 10.433, de 8 de abril de 2024, pela Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais disposições da legislação vigente.
§ 1ºFica alterada a denominação social da PLANALTO para Goiás Tecnologia S/A – GOIASTECNOLOGIA, regida por esta Lei, pelas demais leis pertinentes e pelo seu estatuto social.
§ 2ºA GOIASTECNOLOGIA terá sede e foro no Município de Goiânia/GO.
§ 3ºA GOIASTECNOLOGIA, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, poderá ter como objeto a implementação da política estadual, o fornecimento de bens e serviços de telecomunicações, de soluções de tecnologia da informação e provimento de infraestrutura tecnológica, além da geração e da transmissão de energia, compreendidos a identificação, o desenvolvimento, a exploração e o investimento das seguintes atividades:
Ia atuação em serviços especializados e soluções de energia, telecomunicações, telecontrole, transmissão de dados, automação, telessupervisão, televigilância, telemetria e outros serviços digitais e outras tecnologias complementares;
IIa comercialização e a locação de equipamentos e dispositivos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de tecnologia da informação;
IIIa gestão do compartilhamento da infraestrutura;
IVo fornecimento de soluções de negócios na matriz de produtos e serviços;
Va atuação na área de soluções em tecnologia da informação;
VIa consultoria em telecomunicações, tecnologia da informação e geração de energia;
VIIo suporte técnico, a manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
VIIIa realização de atividades e parcerias para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia e soluções de negócios;
IXa participação em outros empreendimentos, com recursos captados no mercado e a possibilidade de se associar majoritária ou minoritariamente a outras sociedades empresárias, inclusive em regime de joint venture, mediante a prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas, desde que seja comprovada antecipadamente a viabilidade técnica e econômico-financeira;
Xa atuação em serviços de comunicação por satélite;
XIo provimento de acesso às redes de comunicações;
XIIo provimento de voz sobre protocolo internet – VoIP;
XIIIoutras atividades de telecomunicações, tecnologia de informação e geração de energia;
XIVa administração de bens próprios ou de terceiros e a prática dos atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais;
XVo desenvolvimento, a implantação, a operação, a manutenção e a exploração de empreendimentos, obras, serviços, estudos, pesquisas e soluções relacionados à infraestrutura pública, incluídas a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia, sistemas e equipamentos correlatos, as iniciativas ambientais e as demais atividades compatíveis com a sua natureza empresarial e indispensáveis ao atendimento ao interesse público; e
XVIa locação de equipamentos para a geração de energia, também a comercialização de materiais elétricos, a instalação e a manutenção elétrica, a construção, a manutenção e a operação de estações e redes de distribuição de energia elétrica e a execução de serviços de engenharia.
§ 4ºAs atividades econômicas indicadas nos incisos do § 3º deste artigo serão prestadas exclusivamente aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta municipais, estaduais, distrital e federal, com o atendimento às respectivas demandas.
§ 5ºPara alcançar as finalidades sociais descritas no § 3º deste artigo, a GOIASTECNOLOGIA poderá:
Ifirmar convênios, acordos e contratos, também desenvolver atividades e parcerias voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, inclusive para a execução de projetos integrados e soluções aplicáveis às telecomunicações, à tecnologia da informação, à geração de energia e aos sistemas de suporte à infraestrutura pública, compreendidos, quando forem necessários, os equipamentos, as instalações, as manutenções, os serviços de engenharia e os demais meios indispensáveis ao atendimento às demandas do setor público;
IIconstituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresas, participar do capital de outras sociedades com atividades relacionadas ao seu objeto social e realizar operações societárias, inclusive fusão, incorporação, cisão, transferência ou cessão de participações, integralização de ativos e demais formas de reorganização societária admitidas em lei, sempre que isso for necessário ao atendimento ao interesse público e à execução das finalidades institucionais da GOIASTECNOLOGIA;
IIIparticipar de sociedades de propósito específico para expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados às atividades vinculadas ao objeto da GOIASTECNOLOGIA;
IVassociar-se majoritária ou minoritariamente a outras empresas, inclusive em regime de joint venture, mediante a prévia comprovação da viabilidade técnica, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e, no que couber, convencionar contratos de gestão e acordo de acionistas ou cotistas;
Vimplantar conjuntamente e compartilhar infraestruturas de suas redes de telecomunicações, de energia e de sua infraestrutura de suporte, na busca da uniformização, da simplificação e da celeridade de procedimentos e de critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, também da ampliação da capacidade instalada, do uso racional dos recursos e da modernização tecnológica, incluídos, quando forem necessários, os sistemas, os equipamentos, as instalações e os serviços de engenharia essenciais ao funcionamento e à eficiência da infraestrutura pública, nos termos da legislação aplicável;
VIcontrair empréstimos e emitir títulos;
VIIprestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; e
VIIIexplorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes do patrimônio da GOIASTECNOLOGIA.
Art. 3.
A GOIASTECNOLOGIA deverá utilizar em sua gestão as melhores práticas da governança corporativa e empresarial, para promover a atração de parcerias que agreguem valor aos seus empreendimentos ou, em caso de estratégia empresarial, para promover as inversões necessárias em regime de recursos próprios, na forma estatutária, e alcançar o pleno desenvolvimento das atividades na área de sistemas de telecomunicações e de transmissão de dados e controles eletrônicos e outras atividades de interesse para a própria empresa e para o Estado de Goiás, conforme a legislação pertinente.
Art. 4.
A GOIASTECNOLOGIA deverá compatibilizar suas atividades sociais com os preceitos da responsabilidade social e ambiental e poderá, para isso, adotar a prática contábil com a metodologia das Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), para atrair parcerias empresariais.
Art. 5.
A GOIASTECNOLOGIA será administrada por um conselho de administração com caráter permanente e funções deliberativas, por uma diretoria-executiva, um comitê de auditoria estatutário e um comitê de elegibilidade, além de contar com um conselho fiscal de caráter permanente.
Parágrafo únicoO estatuto social da GOIASTECNOLOGIA definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos constituintes referidos no caput deste artigo.
Art. 6.
A GOIASTECNOLOGIA será regida por seu estatuto social e se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal e a Lei federal nº 13.303, de 2016.
Art. 7.
O regime jurídico do pessoal da GOIASTECNOLOGIA será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, condicionado o ingresso no seu quadro permanente à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a GOIASTECNOLOGIA poderá contratar pessoal por tempo determinado, observadas as normas de processo seletivo simplificado e a legislação estadual aplicável.
Art. 9.
Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias à incorporação pela GOIASTECNOLOGIA de bens das empresas em processo de liquidação no Estado de Goiás, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 10.
Fica autorizada a adequação do Estatuto Social da GOIASTECNOLOGIA às alterações promovidas por esta Lei.
Art. 11.
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 52.
....................................

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VIII.............................................

.....................................................................

f)a Goiás Tecnologia S/A – GOIASTECNOLOGIA;

................................................................” (NR)

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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