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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22457, de 12 de dezembro de 2023

Nº 22457/2023

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A ementa da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o cargo de provimento efetivo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP e dá outras providências.” (NR)

Altera a Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, que institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências; a Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 14.237, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Para o exercício das competências da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, serão instituídos por ato de seu titular os respectivos grupos operacionais.

Parágrafo únicoOs grupos de que trata o caput deste artigo serão integrados exclusivamente por Policiais Penais, após o aproveitamento satisfatório em curso específico de qualificação em perspectivas físicas, táticas, psicológicas e intelectuais.” (NR)

“Art. 2º O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, carreira típica de Estado, instituído na forma desta Lei, com lotação na DGPP, exige para seu exercício conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal. O cargo previsto no caput deste artigo é oriundo da transformação do então cargo de Agente de Segurança Prisional, estabelecida pela Lei estadual nº 21.157, de 11 de novembro de 2021.” (NR)

“Art. 3º Os Policiais Penais estarão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 5º O ingresso no cargo de Policial Penal se dará na 3ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, com a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas para o sexo feminino e de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para o sexo masculino, nos termos do § 2º do art. 77 c/c com o § 3º do art. 83, ambos da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com as seguintes fases:

Iprova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
IIprova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
IIIavaliação por equipe multiprofissional dos candidatos inscritos para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Lei estadual nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, para, entre outros, atestar a compatibilidade entre o cargo de Policial Penal e a deficiência declarada, de caráter eliminatório;
IVavaliação médica, para aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica, mediante a realização de exame biométrico, a avaliação do estado de saúde e a apresentação de exames clínicos, laboratoriais e de imagem, com laudos médicos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
Vavaliação de aptidão física, para aferir o nível do condicionamento e das capacidades físicas do candidato para o exercício do cargo, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
VIavaliação psicológica, mediante a identificação dos construtos psicológicos necessários e de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal, mediante critérios objetivos de reconhecido caráter científico, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
VIIavaliação de vida pregressa e investigação social, destinada a examinar o perfil social do candidato e sua idoneidade moral, em sua vida precedente e atual, nos âmbitos pessoal e profissional, com a verificação de eventual incompatibilidade pessoal dele para o exercício das funções inerentes ao cargo de Policial Penal, também com a análise da documentação apresentada, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; e
VIIIavaliação de títulos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter classificatório.
§ 1ºAlém da comprovação de outros requisitos legais, são requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal:
Ia conclusão de Curso Superior;
IIo senso de responsabilidade social;
IIIa aptidão atestada por avaliação médica, com a verificação das condições físicas e psíquicas para o exercício normal das atribuições do cargo;
IVa aptidão psicológica para o exercício da função, atestada por avaliação fundamentada em critérios objetivos;
Va aptidão física adequada para o exercício da função, atestada mediante a realização de provas específicas; e
VIconduta ilibada na vida privada e profissional pregressa.
§ 2ºCaberá ao titular da DGPP fixar, conforme o previsto no caput deste artigo, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades do órgão.
§ 3ºO Policial Penal entrará em efetivo exercício até 30 (trinta) dias após tomar posse na Escola Superior de Polícia Penal, para participar de curso de formação de conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, composto de aulas práticas, aulas teóricas e estágio supervisionado, em data a ser definida pela DGPP, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 4ºCom a conclusão do curso de formação de que trata o § 3º deste artigo, o Policial Penal terá seu local de exercício alterado pelo titular da DGPP, conforme o inciso I do art. 66 c/c o inciso I do § 1º do art. 67, ambos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.” (NR)
Art. 3.
A Lei nº 17.090, de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

§ 1ºO ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe.
§ 2ºCompete aos ocupantes dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que trata o caput deste artigo o exercício das atribuições constantes do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 4.
O Anexo I da Lei nº 17.090, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 35.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IV....................................................................................................

...................................................................................................................................

d)pela Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 36.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IVa Diretoria– Geral de Polícia Penal – DGPP.” (NR)

“

Art. 37.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Vo Conselho Penitenciário, da DGPP.” (NR)
Art. 6.
Ficam substituídas as denominações “Diretoria-Geral de Administração Penitenciária” por “Diretoria-Geral de Polícia Penal”, "DGAP" por "DGPP" e “Diretor-Geral de Administração Penitenciária” por “Diretor-Geral de Polícia Penal” nas seguintes normas jurídicas:
ILei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP e dá outras providências;
IIDecreto nº 5.942, de 07 de maio de 2004, que institui o Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás e dá outras providências;
IIIDecreto nº 7.474, de 03 de novembro de 2011, que autoriza a Diretoria–Geral de Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências;
IVLei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria– Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, e dá outras providências;
VLei nº 19.326, de 03 de junho de 2016, que institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico–Científica e da Diretoria–Geral de Administração Penitenciária, nas situações que especifica, e dá outras providências;
VILei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio–alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica;
VIILei nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, que introduz alterações na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dispõe sobre a Administração Penitenciária e dá outras providências;
VIIIDecreto nº 9.252, de 25 de junho de 2018, que institui o Pacto Goiano pelo Fim da Violência contra a Mulher e a Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher;
IXLei nº 20.330, de 13 de novembro de 2018, que dispõe sobre a criação, na Diretoria–Geral de Administração Penitenciária, de Fundos Rotativos e dá outras providências;
XDecreto nº 9.382, de 08 de janeiro de 2019, que delega ao Secretário de Estado da Segurança Pública competência para a prática dos atos que especifica;
XIDecreto nº 9.454, de 24 de junho de 2019, que regulamenta os incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002;
XIIDecreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento da Diretoria–Geral de Administração Penitenciária – DGAP e dá outras providências;
XIIIDecreto nº 9.566, de 25 de novembro de 2019, que regulamenta a gestão das Funções Comissionadas no âmbito do Poder Executivo estadual;
XIVDecreto nº 9.608, de 07 de fevereiro de 2020, que institui o modelo de governança e gestão do Projeto EM FRENTE BRASIL, no âmbito do Estado de Goiás;
XVDecreto nº 9.690, de 06 de julho de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências;
XVILei nº 21.116, de 05 de outubro de 2021, que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás;
XVIILei nº 21.163, de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Goiano de Dignidade Menstrual;

XVIII - Decreto nº 10.065, de 30 de março de 2022, que autoriza a Diretoria–Geral de Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica, altera o Decreto nº 7.647, de 18 de junho de 2012, revoga o Decreto nº 7.710, de 3 de setembro de 2012 e dá outras providências;

XIXLei nº 21.683, de 15 de dezembro de 2022, que institui, na Delegacia–Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual;
XXDecreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; e
XXIDecreto nº 10.219, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a correspondência da composição das estruturas básica e complementar dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 120, da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e sobre a desnecessidade de novo provimento para os cargos em comissão nos casos que especifica.
Art. 7.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.090, de 2010, passa a ser o
Art. 8.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei nº 14.237, de 2002:
a)art. 4º;
b)parágrafo único, com seus incisos, do art. 5º;
c)arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10; e
d)arts. 12 e 13; e
IIos Anexos I, II e III da Lei nº 14.237, de 2002.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(LEI Nº 17.090, DE 2 DE JULHO DE 2010)

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS

GRUPO OCUPACIONALCARGOCLASSEPADRÕESQUANTITATIVO
Assistente PrisionalAssistente de Gestão PrisionalEspecial3
1ªIII10

II

I

2ªIII17

II

I

3ªIII20

II

I

Policial PenalEspecial398
1ªIII517

II

I

2ªIII750

II

I

3ªIII2.028

II

I

Analista PrisionalAnalista PrisionalEspecial3
1ªIII5

II

I

2ªIII11

II

I

3ªIII12

II

I

” (NR)

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