Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21880, de 20 de abril de 2023
Nº 21880/2023
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
Art. 1º-A. Poderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde:
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.760, de 10-6-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.760, de 10-6-2024.
- Vide Lei nº 22.785, de 26-7-2024 (Estabelece os repasses financeiros do Estado de Goiás ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, como subvenção econômica, para a cobertura das provisões técnicas.)
- Vide Decreto nº 21.257, de 24-4-2023 - (Designa o presidente para o Ipasgo Saúde).
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
Art. 4º Ao usuário titular, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir aos planos de saúde regulamentados, que venham a ser registrados pelo Ipasgo Saúde.
- Redação dada pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025
Art. 4º Ao beneficiário, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que possam ser criadas pelo Ipasgo Saúde.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025
- Acrescido pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, I.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026
Art. 9º A Diretoria Executiva será indicada pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Suprimido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
Art. 10. A gestão do Ipasgo Saúde será exercida pela Diretoria-Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, a quem caberá a representação do Ipasgo Saúde, e por três outros Diretores.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescid pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
Art. 11. O Presidente, os Diretores e os Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude e pelas infrações às legislações federal e estadual pertinentes e ao Estatuto do Ipasgo Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
Art. 13. Compete ao Ipasgo Saúde adotar regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração, observados os princípios da legalidade, da integridade, da transparência, da responsabilização e da sustentabilidade.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
Art. 14. Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará convênio com cada patrocinador, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto do Ipasgo Saúde e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
Art. 16. Compete ao Ipasgo Saúde:
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, II.
- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.
Art. 19. A normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, III.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.
Art. 23. No caso de desvio de finalidade do Ipasgo Saúde ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelo respectivo patrocinador.
- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025
Goiânia, 20 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado