Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21880, de 20 de abril de 2023

Nº 21880/2023

Art. 1.
Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, com o objetivo de prestar assistência à saúde dos servidores públicos e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Goiás, bem como de seus dependentes e agregados, além dos empregados públicos inscritos como usuários.
Parágrafo únicoO Ipasgo Saúde goza, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos estaduais e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoO Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, goza, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiário de isenção dos tributos estaduais.

Art. 1º-A. Poderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde:

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Iservidores e empregados públicos e militares, ativos, inativos, ex– servidores e pensionistas dos Poderes do Estado de Goiás, dos municípios e da União, desde que estejam estabelecidos no território estadual;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIservidores e empregados públicos de outros entes da Federação que estiverem cedidos ao Estado, com ônus para o órgão requisitante;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIIpessoal de que trata a Lei estadual nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981, ativo e inativo;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IVpensionistas de ex– detentores de emprego público estadual, desde que o benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral de Previdência devido ao vínculo com a administração pública estadual;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Vserventuários da Justiça, titulares cartorários e dobristas, ativos e inativos, inscritos na vigência da Lei estadual nº 10.150, de 29 de novembro de 1986;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

VIdetentores de mandato eletivo do Executivo e do Legislativo estadual ou municipal, durante o seu exercício;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

VIIempregados, aposentados e administradores do próprio Ipasgo Saúde; e

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

VIIIconselheiros tutelares.

- Redação dada pela Lei nº 22.760, de 10-6-2024.

VIIIgrupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a VII deste artigo, com limitação ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, menor sob guarda ou tutela e o curatelado.

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IXas pessoas vinculadas às entidades patrocinadoras, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Xos integrantes de uma ou mais categorias profissionais; e

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

XIos grupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a X deste artigo até o quarto grau de parentesco consanguíneo ou por afinidade, o cônjuge ou o companheiro, bem como a criança e o adolescente sob guarda definitiva, tutela ou curatela.

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Parágrafo únicoA normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na ANS, o qual poderá definir os graus de parentesco elegíveis para os grupos familiares, respeitado o limite máximo estabelecido no inciso XI deste artigo.

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Parágrafo únicoPoderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde os grupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a VIII deste artigo, com limitação ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, menor sob guarda ou tutela e o curatelado.

- Acrescido pela Lei nº 22.760, de 10-6-2024.

- Vide Lei nº 22.785, de 26-7-2024 (Estabelece os repasses financeiros do Estado de Goiás ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, como subvenção econômica, para a cobertura das provisões técnicas.)

- Vide Decreto nº 21.257, de 24-4-2023 - (Designa o presidente para o Ipasgo Saúde).

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 2.
Compõem as receitas do Ipasgo Saúde:
Ias contribuições mensais dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, e demais usuários;
IIrendas resultantes da aplicação de reservas financeiras, de locações e de investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e serviços, bem como outros rendimentos derivados de seus bens e direitos;
IIIreceitas decorrentes de convênios, contratos e outras formas, inclusive da exploração dos recursos de propriedade ou de uso do Ipasgo Saúde;

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIIas receitas decorrentes de convênios, contratos e afins;
IVdoações, legados, subvenções, repasses, ressarcimentos, compensações, programas de apoio custeados por entes públicos e outras rendas eventuais, inclusive as contribuições dos patrocinadores;

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IVdoações, legados, subvenções, repasses e outras rendas eventuais;
Vreversão de qualquer importância;
VIprêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Ipasgo Saúde;
VIIpagamentos pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;
VIIIjuros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Ipasgo Saúde; e
IXtaxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços e outras receitas destinadas.
Art. 3.
Os valores pagos pelos usuários do Ipasgo Saúde, e descontados das respectivas folhas de pagamento a título de contraprestação pecuniária, caracterizam-se como valores consignados ao Estado que deverão ser transferidos ao lpasgo Saúde até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos salários.

Art. 4º Ao usuário titular, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir aos planos de saúde regulamentados, que venham a ser registrados pelo Ipasgo Saúde.

- Redação dada pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025

Art. 4º Ao beneficiário, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que possam ser criadas pelo Ipasgo Saúde.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 4.
Ao usuário, servidor público estadual ativo, inativo ou pensionista optante do padrão de conforto básico ou especial, cuja contribuição é calculada com base em desconto percentual sobre a remuneração, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que venham a ser criadas pelo Ipasgo Saúde.
§ 1ºO dependente sem qualquer contribuição assistencial vinculado ao usuário titular enquadrado no sistema percentual de cálculo da contribuição deverá também contribuir, para serem assegurados o equilíbrio atuarial e a justiça contributiva no custeio dos planos de assistência à saúde operados pelo Ipasgo Saúde, observados o seu Estatuto Social e os regulamentos dos planos.

- Acrescido pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025

§ 2ºA contribuição prevista no § 1º deste artigo será calculada à razão de 30% (trinta por cento) da tabela atuarial de mensalidades do respectivo plano de saúde, observada a faixa etária do usuário dependente, limitado o valor total da contribuição dos dependentes, no máximo, ao valor da contribuição do titular.

- Acrescido pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025

Art. 5.
O Ipasgo Saúde será organizado e administrado por:
IConselho de Administração, como órgão superior de consulta e deliberação;
IIDiretoria– Executiva, integrada pelo Presidente e pelos Diretores; e

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIDiretoria Executiva, integrada pelo Presidente, pelo Chefe de Gabinete e pelos Diretores; e
IIIConselho Fiscal, como órgão de fiscalização.
Art. 6.
O Conselho de Administração será composto:
Ipor seis membros e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do ente patrocinador instituidor;

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Ipor 4 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, e o Estado de Goiás serão principal patrocinador;

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Ipor 4 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado;
IIpor quatro membros e seus respectivos suplentes, eleitos entre os beneficiários titulares vinculados ao Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IIpor 4 (quatro) representantes dos servidores do Estado de Goiás e seus respectivos suplentes; e
IIIpor um membro e seu respectivo suplente, eleitos entre os beneficiários dos demais patrocinadores de planos de saúde, distintos do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IIIpor 1 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde;

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIIpelo Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, com direito a voz e voto, nos casos que não caracterizem conflito de interesse.
IVpor um membro, entre os demais patrocinadores, e seu respectivo suplente, eleitos diretamente pelos representantes dos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde; e

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IVpor 1 (um) representante e seu respectivo suplente dos servidores vinculados ao segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde; e

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Vpelo Diretor-Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, integrante da Diretoria-Executiva, por ele indicado.

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Vpelo Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, com direito a voz e voto, nos casos em que não se evidencie conflito de interesses.

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

§ 1ºO Presidente do Conselho de Administração será eleito dentre os seus membros para um mandato de 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido por igual período.
§ 2ºOs representantes do Conselho deverão ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual forem indicados e experiência profissional de, no mínimo:
I5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de gestão ou em área conexa à da indicação; ou
II4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargo de direção ou de assessoramento superior; ou
III4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de gestão ou de atuação do Ipasgo Saúde.
§ 3ºOs representantes dos servidores deverão ser ocupantes de cargos efetivos ou de emprego público permanente, indicados pelo fórum dos servidores.

- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, I.

§ 4ºAs funções desempenhadas no Conselho de Administração serão remuneradas nos moldes do regimento.
Art. 7.
O Conselho Fiscal será composto por:
Itrês membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do ente patrocinador instituidor;

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

I2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado;

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

I3 (três) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado; e
IIum membro e seu respectivo suplente, eleito entre os beneficiários titulares vinculados ao Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

II1 (um) representante dos servidores públicos do Estado de Goiás e seu respectivo suplente;

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

II2 (dois) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás e seus respectivos suplentes.
IIIum membro e seu respectivo suplente, eleito entre os beneficiários dos demais patrocinadores de planos de saúde distintos do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde; e

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

III1 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde; e

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IVum membro e seu respectivo suplente, eleito diretamente pelos representantes dos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde.

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IV1 (um) representante dos servidores e seu respectivo suplente vinculados ao segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde.

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

§ 1ºOs integrantes do Conselho Fiscal deverão obedecer aos mesmos critérios de elegibilidade do Conselho de Administração.
§ 2ºAs funções desempenhadas no âmbito do Conselho Fiscal serão remuneradas nos moldes do regimento.
Art. 8.
Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal aprovar e fiscalizar a gestão do Ipasgo Saúde, observados o estatuto, os regimentos e os regulamentos próprios.

Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026

Art. 9º A Diretoria Executiva será indicada pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IDiretor-Presidente; e

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IPresidente; e

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IPresidente
IIDiretores.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIChefia de Gabinete; e
IIIDiretorias.

- Suprimido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 10. A gestão do Ipasgo Saúde será exercida pela Diretoria-Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, a quem caberá a representação do Ipasgo Saúde, e por três outros Diretores.

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Art. 10.
Ao Presidente do Ipasgo Saúde caberá a representação do Ipasgo Saúde.
§ 1ºOs Diretores deverão ser brasileiros, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, e atender aos seguintes requisitos:

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Iformação acadêmica compatível com o cargo para o qual forem indicados;

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IIexperiência profissional de, no mínimo:

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

a)cinco anos nos setores público ou privado em função de gestão em área correlata à da indicação;

- Acrescida pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

b)quatro anos de efetivo exercício em cargo de direção ou de assessoramento superior; ou

- Acrescid pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

c)quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de gestão ou de atuação do Ipasgo Saúde.

- Acrescida pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

§ 2ºOs integrantes da Diretoria-Executiva exercerão o mandato de dois anos, com a possibilidade de recondução na forma do Estatuto Social do Ipasgo Saúde, o qual definirá as respectivas atribuições.

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Art. 11. O Presidente, os Diretores e os Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude e pelas infrações às legislações federal e estadual pertinentes e ao Estatuto do Ipasgo Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 11.
Presidente, o Chefe de Gabinete, os diretores e os conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude e pelas infrações às legislações federal e estadual pertinentes e ao Estatuto do Ipasgo Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal.
Art. 12.
Estatuto do Ipasgo Saúde, atendido o disposto nesta Lei, estabelecerá:
Ias aplicações dos recursos repassados ao Ipasgo Saúde;
IIas atribuições das unidades da estrutura diretiva;
IIIas remunerações da Diretoria Executiva em valores compatíveis com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes, de formação profissional e de especialização;
IVos requisitos para indicação de membros nos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como para eleição de seus presidentes;
Vduração e os casos de perda dos mandatos dos integrantes da Diretoria e dos conselheiros;
VIo procedimento de convocação, o quórum de reunião e o de deliberação dos Conselhos;
VIIa contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em que se estipularão limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do Ipasgo Saúde; e
VIIIaquisição e alienação de bens, produtos e serviços.

Art. 13. Compete ao Ipasgo Saúde adotar regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração, observados os princípios da legalidade, da integridade, da transparência, da responsabilização e da sustentabilidade.

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Art. 13.
Compete ao Ipasgo Saúde adotar regulamentos próprios, com a observância dos princípios do Direito Administrativo, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 14. Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará convênio com cada patrocinador, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto do Ipasgo Saúde e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 14.
Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará Contrato de Gestão com o Estado de Goiás, e caberá à Secretaria de Estado da Administração a supervisão de sua execução, observado o disposto nesta Lei e no Estatuto do Ipasgo Saúde.
§ 1ºConsidera-se patrocinadora a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde ou de outras despesas relativas à sua execução e administração, na forma definida no convênio celebrado com o Ipasgo Saúde.

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

§ 2ºPoderão ser patrocinadores dos planos de saúde operados pelo Ipasgo Saúde:

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Iórgãos, autarquias e fundações públicas de qualquer dos Poderes do Estado de Goiás e de seus municípios;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIórgãos, autarquias e fundações públicas da União estabelecidos no território estadual;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIIentidades às quais se vinculem os beneficiários de que tratam os incisos IX e X do art. 1º-A desta Lei; e

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IIIentidades representativas dos respectivos beneficiários relacionados no inciso I do art. 1º– A; e

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IVo Ipasgo Saúde, na condição de patrocinador dos planos de assistência à saúde concedidos aos seus empregados e administradores.

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

§ 3ºO convênio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Ia participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIa participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IIIas condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

IVa forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Vas coberturas e exclusões assistenciais;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

VIas carências;

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

VIIos mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

VIIIas demais condições exigidas pela Lei federal nº 9.656, de 3 de junho 1998.

- Acrescido pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoPreservada a autonomia gerencial, patrimonial, financeira e orçamentária do Ipasgo Saúde, o Contrato de Gestão, elaborado com o acordo das partes, terá como objetos:

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

Io estabelecimento dos instrumentos para atuação, controle e supervisão do Ipasgo Saúde, nos campos administrativo, técnico, atuarial, contábil e econômico– financeiro;

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

IIa fixação de metas para a realização de suas finalidades;

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

IIIo estabelecimento das responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos programas, aos planos, aos projetos e às atividades do Ipasgo Saúde, bem como a contrapartida por parte do poder público; e

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

IVa avaliação do desempenho do Ipasgo Saúde, com a aferição da sua eficiência e sustentabilidade financeira e da observância dos princípios da legalidade, da legitimidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da economicidade e da publicidade, bem como do atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis.

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

Art. 15.
Ipasgo Saúde poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 16. Compete ao Ipasgo Saúde:

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Art. 16.
Competem ao Ipasgo Saúde:
Ielaborar e publicar relatórios que demonstrem o cumprimento das obrigações regulatórias, conforme os parâmetros e a periodicidade estabelecidos pela ANS; e

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Ia elaboração e a publicação mensal do balancete contábil–financeiro;
IIelaborar e publicar relatórios que demonstrem o cumprimento das obrigações firmadas com os patrocinadores;

- Redação dada Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

IIa elaboração e a publicação anual do relatório com as estatísticas de prestação de serviços assistenciais aos usuários;
IIIa elaboração e a publicação anual do relatório de prestação de contas para verificar a probidade da administração, a guarda e o emprego legal dos recursos financeiros recebidos; e

- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, II.

IVa elaboração do relatório para demonstrar o cumprimento dos regulamentos e das demais normas expedidas.

- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, II.

Parágrafo únicoO Ipasgo Saúde apresentará relatórios ao Poder Executivo do Estado de Goiás que identifiquem que os recursos provenientes de aporte financeiro previsto no art. 27, inciso V, desta Lei, sejam destinados exclusivamente ao custeio das despesas relativas à operação vinculada aos seus beneficiários.

- Acrescido pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026.

Art. 17.
Ipasgo Saúde deverá publicar em site próprio todos os relatórios anuais discriminados no art. 16, o estatuto e as demais normas da prestação de serviços de assistência à saúde, como medida de promoção à transparência ativa de sua gestão.
Art. 18.
Ipasgo Saúde deverá publicar em site próprio, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua criação, o estatuto e os regulamentos de aquisição de bens, produtos e serviços e de contratação de pessoal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 19. A normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

- Revogado pela Lei nº 24.360, de 22-6-2026, art. 4º, III.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 19.
A normatização do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado de Goiás será realizada por meio de regulamento, mediante aprovação do Conselho de Administração, no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO regulamento de que trata o caput deverá ainda versar sobre a inclusão dos seguintes dependentes:

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

Io cônjuge ou companheiro;

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

IIos parentes de 1º a 3º grau consanguíneos, na condição de pais, filhos (naturais ou adotivos), irmãos, sobrinhos e netos; e

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

IIIos parentes de até 2º grau por afinidade, na condição de enteados, cunhados ou sogros.

- Revogado pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024, art. 2°.

Art. 20.
Ipasgo Saúde, instituído no art. 1º desta Lei, sucederá a Autarquia extinta no art. 32 também desta Lei, em todos os seus direitos, créditos e obrigações de qualquer natureza, contratos ou atos administrativos.
Art. 21.
patrimônio da Autarquia extinta será incorporado ao do Serviço Social Autônomo instituído no art. 1º desta Lei, no prazo limite de até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo únicoO Ipasgo Saúde adotará perante os cartórios de registros de imóveis competentes as medidas necessárias para a transferência dos bens imóveis da extinta Autarquia para a propriedade da nova Entidade.
Art. 22.
s bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas, não poderão ter destinação diversa da estabelecida no estatuto.

Art. 23. No caso de desvio de finalidade do Ipasgo Saúde ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelo respectivo patrocinador.

- Redação dada pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.

Art. 23.
No caso de desvio de finalidade do Ipasgo Saúde ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelo Estado de Goiás.
Art. 24.
s saldos financeiros em nome da Autarquia extinta no art. 32 serão transferidos para conta bancária do Serviço Social Autônomo após a sua constituição.
Parágrafo únicoOs restos a pagar inscritos na extinta Autarquia serão cancelados, no ato de sua extinção, sendo os passivos correspondentes sucedidos pelo Serviço Social Autônomo, devendo ser devidamente escriturados, de modo a preservar os direitos dos credores.
Art. 25.
Ao Serviço Social Autônomo é assegurada a estrutura organizacional da extinta Autarquia, seus respectivos cargos, salários e subsídios, previstos no Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, e Funções Comissionadas do Poder Executivo, tipos e valores, previstas no Decreto nº 9.566, de 25 de novembro de 2019, até a aprovação do seu próprio estatuto.
Parágrafo únicoO Presidente do Ipasgo Saúde designará, por ato próprio, os ocupantes dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo.
Art. 26.
Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a cessão de servidores efetivos ou empregados públicos permanentes do Estado de Goiás, para ocupação de cargos da Diretoria Executiva.
Art. 27.
Compete ao Estado de Goiás:
Icompor a reserva técnica do registro do Serviço Social Autônomo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
IImanter o Programa de Apoio Social (PAS), destinado aos servidores e militares, ativos e inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado de Goiás e seus dependentes, e a integralidade de repasse dos valores ao lpasgo Saúde, devendo sua regulamentação se dar por lei específica em até 12 (doze) meses;
IIIcustear a assistência prestada aos usuários vítimas ou pensionistas, em decorrência do acidente radioativo com o Césio 137, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei estadual nº 14.226, de 08 de julho de 2002;
IVa compensação financeira mensal, decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico, dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, cujos proventos ou benefícios não foram alcançados pela Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, devendo sua regulamentação se dar por lei especifica em até 12 (doze) meses; e
Vrealizar aportes financeiros anuais em caso de desequilíbrio entre as receitas e as despesas do Ipasgo Saúde relativas aos servidores públicos e militares do Estado de Goiás ativos, inativos e pensionistas, bem como aos empregados públicos inscritos como usuários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

- Redação dada pela Lei nº 23.941, de 11-12-2025

Vrealizar aportes financeiros anuais em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas assistenciais relativas aos servidores públicos e militares do Estado de Goiás ativos, inativos e pensionistas, além dos empregados públicos inscritos como usuários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºO repasse dos recursos de que tratam os incisos II a IV, deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias do envio da solicitação, por meio de subvenção econômica.
§ 2ºO repasse dos recursos a serem efetuados pelo tesouro estadual, de que tratam os incisos I e V deste artigo, poderão ser efetuados, por meio de subvenção econômica, a partir do exercício de 2024.
Art. 28.
s servidores do quadro permanente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ficarão sob a responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal do Estado, estando assegurados os respectivos direitos e benefícios remuneratórios até que sejam aproveitados, nos termos dos arts. 54 a 56, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 1ºPara o aproveitamento em outros cargos do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta serão observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos dos cargos regidos pelas Leis nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, nº 17.097, de 02 de julho de 2010 e nº 21.223, de 29 de dezembro de 2021.
§ 2ºOs vencimentos ou subsídios permanecerão iguais ou superiores aos atuais percebidos pelos servidores da autarquia, no momento do aproveitamento e do enquadramento no novo cargo, levando-se em consideração as parcelas incorporáveis.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei até 31 de dezembro de 2023, com as alterações em cargos, atribuições, vencimento e número de vagas necessárias para o adequado aproveitamento dos servidores da autarquia.
§ 4ºAo Órgão Central de Gestão de Pessoal compete a manifestação nos casos de movimentação, promoção, progressão, férias, licenças, afastamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 29.
s servidores efetivos e os empregados públicos do Poder Executivo estadual lotados na extinta Autarquia, na data de vigência desta Lei, ficarão cedidos ao Serviço Social Autônomo, sem ônus para o cedente, devendo o cessionário assumir diretamente o pagamento da remuneração ou do subsídio, assim como de seus encargos sociais e trabalhistas, bem como de outros benefícios e vantagens remuneratórias concedidos.
§ 1ºEstarão assegurados todos os direitos e vantagens aos servidores enquanto permanecerem cedidos ao Ipasgo Saúde, inclusive a contagem do tempo de serviço e as evoluções ocorridas nesse período.
§ 2ºA cessão de que trata o caput ocorrerá até que o quadro do Ipasgo Saúde esteja adequadamente constituído.
§ 3ºTerão direito à percepção da Gratificação por Exercício de Auditoria em Serviços de Saúde, de que trata a Lei nº 18.351, de 30 de dezembro de 2013, os servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, enquanto permanecerem cedidos.
§ 4ºA cessão de que trata o caput não ultrapassará 30 de junho de 2024, exceto para os servidores cedidos para o exercício de cargos da Diretoria Executiva.
Art. 30.
Ficam assegurados até a efetiva e completa operacionalização da transição prevista nesta Lei:
Io Sistema de Assistência à Saúde previsto na Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011; e
IIa disponibilização dos sistemas de tecnologia do Estado.
Art. 31.
É vedada ao Ipasgo Saúde a cessão de direitos que configurem alienação parcial ou integral da sua carteira de usuários a outro sistema de assistência à saúde operado no país.
Art. 32.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962;
IIos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995; e
IIIa Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011, após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta Lei.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iimediatamente, para a indicação do Presidente do Ipasgo Saúde; e
IIa partir do dia 1º do mês seguinte, para os demais casos, com exceção da previsão já expressa em dispositivos específicos.

Goiânia, 20 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.