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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10307, de 24 de agosto de 2023

Nº 10307/2023

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Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005015099,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON, com suas regras e suas diretrizes, no Poder Executivo estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON, com suas regras e suas diretrizes, no Poder Executivo estadual.
§ 1ºA REDECON é parte integrante do SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de contratações.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºA REDECON é parte integrante do Sistema de Gestão Estadual – SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de contratações.
§ 2ºA REDECON é composta por todos os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 2º A REDECON objetiva promover a eficiência, a governança e a gestão das contratações públicas estaduais, de forma central, setorial e correlata, mediante:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 2.
A REDECON objetiva promover a eficiência, a governança e a gestão das contratações públicas estaduais, de forma central e setorial, mediante:
Ia definição de diretrizes e políticas de contratações;
IIa adoção de boas práticas de gestão e inovação das contratações para a otimização dos gastos públicos;
IIIa padronização de procedimentos de licitações e gestão de contratos;
IVo desenvolvimento de mecanismos de comunicação e compartilhamento de informações; e
Va capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos nos processos de contratações.
Art. 3.
A REDECON tem como unidade central a Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, com sua Superintendência Central de Compras e Contratos e as unidades a ela vinculadas.
Art. 4.
À unidade central da REDECON compete executar atividades referentes:
Ià formulação, à comunicação e à supervisão de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pela própria unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ià formulação, à comunicação e à supervisão de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pela própria unidade central e pelas unidades setoriais;
IIà orientação técnica às unidades setoriais vinculadas a ela, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
IIIao acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação;
IVà especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVà especificação das funções e das entregas das unidades setoriais relacionadas à temática;
Và identificação, ao mapeamento e à divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades da própria unidade central e das unidades setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Và identificação, ao mapeamento e à divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades da própria unidade central e das unidades setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VIà identificação do perfil técnico necessário aos servidores, para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIà identificação do perfil técnico necessário aos servidores, para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VIIà capacitação das unidades setoriais e correlatas, com a possibilidade de parcerias com a Escola de Governo do Estado, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades privadas especializadas, quando forem necessárias;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIà capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com a Escola de Governo do Estado, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades privadas especializadas, quando forem necessárias;
VIIIà integração de processos, de informações, de métodos e de sistemas, com foco na melhoria constante das unidades tecnicamente subordinadas;
IXà realização de processo de seleção dos servidores que comporão a REDECON;
Xà definição de critérios para a concessão e a manutenção das funções comissionadas às quais se refere este Decreto;
XIà definição de informações e indicadores da própria unidade central e das unidades setoriais e correlatas que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria na área de compras e contratos;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

XIà definição de informações e indicadores da própria unidade central e das unidades setoriais que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria na área de compras e contratos;
XIIà realização de procedimentos de contratação centralizados; e
XIIIà convocação para deliberações do Conselho Consultivo, nos termos deste Decreto.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, poderá haver a designação de servidores sem a realização do processo seletivo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, na forma do § 3º do art. 8º deste Decreto.

Art. 5º As unidades setoriais e correlatas de contratação possuem competência tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão das contratações no âmbito do respectivo órgão ou entidade, inclusive para:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 5.
As unidades setoriais de contratação possuem competência tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão das contratações no âmbito do respectivo órgão ou entidade, inclusive para:
Icomunicar e implementar as normas, as políticas e as diretrizes definidas pela unidade central da REDECON;
IIestabelecer a REDECON no âmbito setorial e promover o engajamento a ela;
IIIobservar a eficiência, a eficácia e a efetividade das contratações públicas, bem como compartilhar com a unidade central seus resultados e suas oportunidades de melhorias;
IVmanter atualizado o cadastro dos componentes da REDECON; e
Vpromover a capacitação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central, bem como das unidades a ela vinculadas.

Art. 6º Para a composição da REDECON, a unidade central, as unidades setoriais e as unidades correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 6.
Para a composição da REDECON, a unidade central e as unidades setoriais deverão contar com servidores públicos efetivos responsáveis por atender o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1ºOs servidores a que se refere o caput deste artigo deverão possuir formação superior e integrar, preferencialmente, as seguintes carreiras:
a)Gestor Governamental, regida pela Lei nº 16.921, de 8 de fevereiro de 2010;
b)Analista-Governamental, regida pela Lei nº 20.196, de 6 de julho de 2018; e
c)Técnico-Governamental, regida pela Lei nº 20.197, de 6 de julho de 2018.
§ 2ºOs servidores lotados nas unidades setoriais e correlatas da REDECON serão tecnicamente subordinados à unidade central, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºOs servidores lotados nas unidades setoriais da REDECON serão tecnicamente subordinados à unidade central, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.

Art. 7º As unidades setoriais e correlatas de contratação serão representadas por Conselho Consultivo na REDECON, ao qual competem o assessoramento e a propositura de ações para a efetivação dos objetivos da rede, nos termos do art. 2º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 7.
As unidades setoriais de contratação serão representadas por Conselho Consultivo na REDECON, ao qual competem o assessoramento e a propositura de ações para a efetivação dos objetivos da rede, nos termos do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºO Conselho Consultivo da REDECON será composto por 6 (seis) membros, escolhidos entre os Gerentes ou os representantes indicados pelas unidades setoriais e correlatas, que serão convocados pela unidade central, à qual competirá a Presidência do colegiado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºO Conselho Consultivo da REDECON será composto por 6 (seis) membros, escolhidos entre os Gerentes ou os representantes indicados pelas unidades setoriais, que serão convocados pela unidade central, à qual competirá a Presidência do colegiado.
§ 2ºA participação no Conselho Consultivo da REDECON é considerada de relevante interesse público e não origina qualquer espécie de remuneração nem o pagamento de jeton.
Art. 8.
As atribuições da REDECON deverão ser exercidas em conformidade com o Decreto nº 10.216, de 14 de fevereiro de 2023, que estabelece regras e diretrizes para os agentes públicos que desempenham funções essenciais nos processos de licitações e contratações públicas, e com as demais normas aplicáveis às respectivas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos e critérios:
Inas funções setoriais e correlatas:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Inas funções setoriais:
a)experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas à área de contratações públicas ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências da função;
b)perfil técnico compatível, a ser validado durante entrevista na unidade central da REDECON ou por processo de seleção, quando for implementado;
c)conclusão de, no mínimo, 60 (sessenta) horas em ações de capacitação profissional na área de contratações públicas, observados os requisitos do art. 12 deste Decreto; e
d)a aceitação obrigatória do plano de trabalho estabelecido pela unidade central da REDECON, observados os requisitos do art. 14 deste Decreto; e
IInas funções centrais:
a)experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas à área de contratações públicas ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências da função;
b)conclusão de, no mínimo, 20 (vinte) horas de capacitação específica relacionada às atribuições e às competências das funções centrais de contratação;
c)perfil técnico compatível, a ser validado durante entrevista na unidade central da REDECON ou por processo de seleção, quando for implementado;
d)conclusão de, no mínimo, 60 (sessenta) horas em ações de capacitação profissional na área de contratações públicas, observados os requisitos do art. 12 deste Decreto; e
e)a aceitação obrigatória do plano de trabalho estabelecido pela unidade central da REDECON, observados os requisitos do art. 14 deste Decreto.
§ 1ºSerá exigida do servidor designado para as Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs a participação no Programa de Certificação em Compras Governamentais, ofertado pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pela unidade central da REDECON.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºSerá exigida do servidor designado para as Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs a participação no Programa de Certificação em Compras Governamentais, ofertado pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pela unidade central da REDECON.
§ 2ºNa ausência de plano de trabalho preestabelecido, poderão ser realizadas pela unidade setorial e correlata ações autorizadas pela unidade central da REDECON via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºNa ausência de plano de trabalho preestabelecido, poderão ser realizadas pela unidade setorial ações autorizadas pela unidade central da REDECON via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 3ºO servidor designado para o exercício das funções da REDECON receberá interinamente o valor integral da função comissionada ou gratificação até que seja realizado o processo seletivo de que trata o inciso IX do art. 4º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 3ºO servidor designado para o exercício das funções da REDECON receberá interinamente o valor integral da função comissionada até que seja realizado o processo seletivo de que trata o inciso IX do art. 4º deste Decreto.
§ 4ºA designação da FCRG ou da GRG da REDECON ocorrerá com a observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792, de 2023.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 4ºA designação da FCSIST da REDECON implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplicará o disposto no art. 76 da referida lei.

Art. 9º A designação para o exercício das funções da REDECON observará o disposto na Lei nº 21.792, de 2023, será validada pelo titular da unidade central da REDECON e será efetivada por ato do titular:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 9.
A designação para o exercício das funções da REDECON observará o disposto na Lei nº 21.792, de 2023, e será efetivada por ato do titular da SEAD.
Ido órgão central de gestão de contratações, referentemente à unidade central da REDECON; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIdo respectivo órgão ou entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais da REDECON, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 10.
processo de seleção previsto no inciso IX do art. 4º deste Decreto competirá à Superintendência de Recrutamento e Seleção, da SEAD, será realizado com a participação da unidade central da REDECON e deverá observar:
Ia possibilidade de indicação preferencial de até 3 (três) lotações pelo servidor, para a análise de futuros remanejamentos;
IIa possibilidade de formação de banco de talentos; e
IIIa inexistência de direito líquido e certo à designação, ainda que o candidato tenha sido aprovado no processo de seleção.
§ 1ºO servidor selecionado conforme o caput deste artigo poderá ser lotado em qualquer unidade componente da REDECON, desde que seja aprovado pela unidade central e haja observância à Lei nº 21.792, de 2023, e ao Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 2ºAté que seja realizado o processo de seleção disposto no caput deste artigo, poderão ser indicados servidores tanto pela unidade central quanto pelas unidades setoriais e correlatas da REDECON.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºAté que seja realizado o processo de seleção disposto no caput deste artigo, poderão ser indicados servidores tanto pela unidade central quanto pelas unidades setoriais da REDECON.
§ 3ºA indicação do servidor, conforme o § 2º deste artigo, deverá ser submetida à unidade central da REDECON para a validação e a autorização, acompanhada do currículo profissional atualizado nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 11.
Para a avaliação da compatibilidade do perfil técnico do servidor com as necessidades da REDECON, deverão ser observadas as habilidades de:
Iadministrar conflitos;
IIser proativo e capacitar– se continuamente;
IIIagir rapidamente e de forma planejada;
IVrealizar o trabalho demandado com eficiência, foco e propósito;
Vpromover soluções simples para problemas complexos;
VIpromover pensamento disruptivo;
VIIpromover a empatia multifocal;
VIIIadaptar– se de forma proativa, com a identificação de oportunidades e desafios a partir de tendências, dados e informações;
IXsuperar e aprender com os desafios;
Xincentivar propósitos, fomentar causas e propagar valores que devem ser compartilhados nas equipes;
XIpromover a cultura da informação e das redes de relacionamento focadas, preferencialmente, na inovação da gestão e dos serviços públicos;
XIIexplorar sua criatividade para construir e desenvolver coisas novas, bem como conectar– se com outras pessoas na criação;
XIIIinfluenciar pessoas positivamente;
XIVsaber negociar, com a promoção do equilíbrio entre todas as partes e a geração de uma relação harmônica que entregue resultados;
XVcomunicar– se assertivamente, com foco no essencial e no momento oportuno; e
XVIagir tempestivamente para a entrega de produto ou serviço com qualidade.
Art. 12.
São consideradas ações de capacitação profissional na área de contratações públicas as que dispõem sobre conceitos, normas, diretrizes, práticas e experiências acerca:
Ido sistema oficial de contratações do Estado – Sistema de Logística do Estado de Goiás – SISLOG;
IIde licitações públicas;
IIIde contratos administrativos;
IVda gestão e da fiscalização de contratos;
Vdo planejamento de contratações; e
VIda governança de contratações.
§ 1ºA capacitação profissional na área de atuação de que trata o caput deste artigo será aferida pela certificação de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de participação em treinamentos, seminários e congressos ofertados pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por instituição de ensino formalmente estabelecida.
§ 2ºAs ações de capacitação profissional que extrapolem o disposto neste artigo para o cômputo das horas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do art. 8º deste Decreto devem ser analisadas pela Diretoria Executiva da Escola de Governo com a unidade central da REDECON.
Art. 13.
Programa de Certificação em Compras Governamentais será estabelecido pela Diretoria Executiva da Escola de Governo, com o apoio de seus instrutores credenciados e de outras instituições de ensino formalmente estabelecidas, e sua grade curricular e seu conteúdo deverão ser aprovados pela unidade central da REDECON.
§ 1ºO Programa de Certificação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e abordar os temas mencionados no art. 12 deste Decreto.
§ 2ºOs cursos avulsos e complementares na área de contratações públicas ofertados pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou contratados de instituições de ensino formalmente estabelecidas deverão ser previamente autorizados pela unidade central da REDECON.

Art. 14. A REDECON deverá dispor de plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 14.
A REDECON deverá dispor de plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais.
§ 1ºO plano de trabalho deverá ser registrado no SEI, conforme o modelo disponibilizado pela unidade central da REDECON, com, no mínimo:
Io nome do órgão ou da entidade;
IIo nome da unidade responsável;
IIIo nome, o e–mail corporativo e o telefone celular do responsável pelas ações; e
IVa entrega (nome, tipo, quantidade ou percentual e data limite).
§ 2ºO plano de trabalho poderá ser revisto a qualquer momento, conforme as prioridades e a necessidade da REDECON.
§ 3ºA Superintendência Central de Compras e Contratos, por meio da Gerência Central de Governança de Contratações, será responsável por cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e poderá acionar as unidades setoriais e correlatas.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 3ºA Superintendência Central de Compras e Contratos, por meio da Gerência Central de Governança de Contratações, será responsável por cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e poderá acionar as unidades setoriais.
§ 4ºO plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá ser alinhado com os demais planos de trabalho do SIGES, de forma a garantir eficiência, eficácia e efetividade de todas as ações, bem como evitar conflitos e sobrecarga de operações no âmbito setorial e correlato.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 4ºO plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá ser alinhado com os demais planos de trabalho do SIGES, de forma a garantir eficiência, eficácia e efetividade de todas as ações, bem como evitar conflitos e sobrecarga de operações no âmbito setorial.

Art. 15. Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais na REDECON e para a distribuição das FCRGs ou das GRGs, serão considerados:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 15.
Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais na REDECON e para a distribuição das FCSISTs, serão considerados:
Io volume das contratações; e
IIo grau de complexidade das contratações mensurado pela modalidade da licitação, pelo tipo de objeto e pelo valor.
§ 1ºOs órgãos e as entidades serão classificados nos seguintes portes:
IPorte 1: órgão ou entidade ao qual estiver vinculada a unidade central da REDECON, responsável pela formulação de políticas e pela coordenação de programas e ações de governança de contratações, bem como os que possuam alta complexidade e alto volume de contratações;
IIPorte 2: órgãos e entidades que possuam alta complexidade e médio volume de contratações;
IIIPorte 3: órgãos e entidades que possuam média complexidade e médio volume de contratações; e
IVPorte 4: órgãos e entidades que possuam baixa complexidade e baixo volume de contratações.
§ 2ºA classificação dos órgãos e das entidades na REDECON e a concessão das FCRGs e das GRGs serão estabelecidas por portaria do titular do órgão central de gestão de contratações, considerados critérios objetivos que diferenciem o volume de trabalho, a complexidade das entregas e as atividades desempenhadas para o exercício das atribuições da REDECON.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºA classificação dos órgãos e das entidades na REDECON e a distribuição das FCSISTs serão estabelecidas por portaria do titular da SEAD, considerados critérios objetivos que diferenciem o volume de trabalho, a complexidade das entregas e as atividades desempenhadas para o exercício das atribuições da REDECON.
§ 3ºO ato a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser revisto a qualquer momento de acordo com análises feitas pela unidade central mediante o monitoramento das contratações executadas pelos órgãos e pelas entidades da REDECON.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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