Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10307, de 24 de agosto de 2023
Nº 10307/2023
Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005015099,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON, com suas regras e suas diretrizes, no Poder Executivo estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 2º A REDECON objetiva promover a eficiência, a governança e a gestão das contratações públicas estaduais, de forma central, setorial e correlata, mediante:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 5º As unidades setoriais e correlatas de contratação possuem competência tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão das contratações no âmbito do respectivo órgão ou entidade, inclusive para:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 6º Para a composição da REDECON, a unidade central, as unidades setoriais e as unidades correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 7º As unidades setoriais e correlatas de contratação serão representadas por Conselho Consultivo na REDECON, ao qual competem o assessoramento e a propositura de ações para a efetivação dos objetivos da rede, nos termos do art. 2º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 9º A designação para o exercício das funções da REDECON observará o disposto na Lei nº 21.792, de 2023, será validada pelo titular da unidade central da REDECON e será efetivada por ato do titular:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 14. A REDECON deverá dispor de plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 15. Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais na REDECON e para a distribuição das FCRGs ou das GRGs, serão considerados:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado