requerimento de autorização deve ser instruído com:Ia minuta preenchida do contrato de adesão e o memorial com a descrição técnica do empreendimento e com a indicação das fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;
IIo relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:
a)a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, com a especificação:
1. das áreas sensíveis do ponto de vista ambiental ou social potencialmente afetadas;
2. das zonas urbanas potencialmente afetadas;
3. das áreas que serão objeto de desapropriação ou desocupação; e
4. dos bens públicos potencialmente afetados ou que necessitem ser integrados ao projeto;
b)o detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;
c)as características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e
d)o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, com a data limite para o início das operações ferroviárias;
IIIo relatório executivo dos estudos das viabilidades técnica, econômica e ambiental; e
IVas certidões de regularidade fiscal da requerente.
§ 1ºConhecido o requerimento da autorização de que trata o caput deste artigo, o regulador ferroviário deverá:
Ianalisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;
IIelaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;
IIIabrir processo de chamada pública com o prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes;
IVnotificar os empreendedores privados para que, considerada a hipótese de projetos privados que provoquem interferência mútua, mas sem impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, façam as adequações necessárias nos prazos estabelecidos nas notificações para eliminar a interferência ou entrem em acordo operacional para mitigar os riscos decorrentes dessa interferência, bem como façam nova submissão dos projetos ferroviários;
Vpromover procedimento seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, se não houver o acordo operacional de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo;
VIanalisar a documentação, os projetos e os estudos que compõem as propostas e deliberar sobre a outorga da autorização; e
VIIpublicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
§ 2ºO regulador ferroviário deverá avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.
§ 3ºVerificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.
§ 4ºCumpridas as exigências legais, nenhuma autorização deverá ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.
§ 5ºObservado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:
Io processo de chamamento ou anúncio público for concluído com a participação de um único interessado; ou
IIhouver mais de uma proposta e não existir impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.