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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10959, de 17 de julho de 2026

Nº 10959/2026

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Altera o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, aprovado pelo Decreto nº 10.489, de 2 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também nos arts. 72 e 120 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e em atenção ao Processo nº 202500003009685,

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, aprovado pelo Decreto nº 10.489, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................

I.........................................

.............................................................

j)............................................

1. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

...............................................................

7. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

k)Superintendência de Tecnologia da Informação:

1. Gerência de Sistemas e Inovação; e

2. Gerência de Infraestrutura e Serviços; e

l)Gerência da Assistência Policial Militar.

.........................................................” (NR)

“

Art. 30.
....................................

....................................................................

IIestabelecer, em parceria com a Superintendência de Tecnologia da Informação, regras de distribuição automática de processos já cadastrados;

....................................................................

IVapresentar periodicamente à Superintendência de Tecnologia da Informação, à Coordenação-Geral e à Subprocuradoria-Geral do Contencioso propostas e demandas de aperfeiçoamento das ferramentas de tramitação interna de comunicações processuais e de integração com os sistemas eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário;

.........................................................” (NR)

“

Art. 49.
.....................................
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas e de patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e o planejamento, bem como prestar suporte operacional às demais atividades da PGE, sem prejuízo às atribuições da Coordenação-Geral;

......................................................................

Parágrafo único............................
IGerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

.......................................................................

VGerência de Contabilidade;
VIGerência de Apoio Administrativo e Logístico; e
VIIGerência de Planejamento e Modernização Institucional.” (NR)

"Seção I

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas" (NR)

“

Art. 50.
Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

.......................................................................

LVIII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas unidades vinculadas à gerência;

LIX - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia e as informações para a prestação de contas gerencial referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da PGE para a manifestação; e

LX - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, quanto às competências de gestão e desenvolvimento de pessoas.

................................................................” (NR)

“

Art. 53.
.........................................

.........................................................................

Parágrafo únicoA Gerência de Compras Governamentais fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Compras e Contratos, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.

..................................................................” (NR)

“Seção VII

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional” (NR)

“

Art. 55-
A. Compete à Gerência de Planejamento e Modernização Institucional:
Icolaborar com o Núcleo Estratégico da Consultoria-Geral e com a Coordenação-Geral na elaboração e na implementação de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações na PGE relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
IIpromover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da PGE aos instrumentos governamentais de planejamento, conforme as diretrizes do Núcleo Estratégico da Consultoria-Geral e da Coordenação-Geral;
IIIexercer, referentemente ao planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e supervisionar a execução das atividades pertinentes, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IVcoordenar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento às diretrizes e aos macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da PGE, também em compatibilização com eles;
Vacompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos, para assegurar a governança e o reporte da situação das iniciativas em execução;
VIcoletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
VIIcoordenar a elaboração de diagnóstico situacional da PGE, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
VIIIapoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da PGE, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual, conforme as diretrizes da unidade central de planejamento;
IXapoiar os processos de revisão do planejamento setorial;
Xconciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da PGE, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XIpropor, desenvolver e acompanhar modelo de governança setorial para a consecução das metas da PGE;
XIIsubsidiar o processo de prestação de contas integradas, conforme as diretrizes dos órgãos de controle;
XIIIassessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais da PGE;
XIVsupervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da PGE;
XVcoordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação das informações pertinentes;
XVIapoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;
XVIIapoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;

XVIII - atender tempestivamente às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das unidades vinculadas à própria gerência, bem como aplicar esses conteúdos;

XIXmanter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas sub-redes;
XXgerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega eficiente e eficaz de valor;
XXIgerir o cadastro de unidades administrativas para a atualização das informações e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades e situações afins;
XXIIgerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;

XXIII - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;

XXIVidentificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos, para ações de simplificação;
XXVarticular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
XXVIpropor a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisões nas ações de transformação pública;

XXVII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e pelas unidades vinculadas à própria gerência;

XXVIII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; e

XXIXencarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo únicoA Gerência de Planejamento e Modernização Institucional, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente:
Ià Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, quanto às competências de planejamento;
IIà SEAD, quanto às competências de transformação da gestão e dos serviços públicos;
IIIà CGE, quanto às competências do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás.” (NR)

“CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO” (NR)

“

Art. 55-
B. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação:
Icumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
IIconduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
IIIdesenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IVreportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;
Vprover mecanismos para a governança de dados;
VIpromover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
VIIutilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidos no portfólio;
VIIIdar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
IXmanter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais;
Xconceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalhos e rotinas, com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
XItransformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de Governo Digital;
XIImonitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
XIIIdispor a infraestrutura necessária à implementação dos sistemas informatizados que suportam as atividades da PGE; e
XIVencarregar-se de competências correlatas.
§ 1ºA Superintendência de Tecnologia da Informação e as suas respectivas unidades ficam subordinadas técnica e normativamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºAlém das competências constantes no caput deste artigo, a Superintendência de Tecnologia da Informação organiza, coordena e supervisiona as seguintes unidades:
IGerência de Sistemas e Inovação; e
IIGerência de Infraestrutura e Serviços.” (NR)

“Seção I

Da Gerência de Sistemas de Inovação” (NR)

“

Art. 55-
C. Compete à Gerência de Sistemas de Inovação:
Idesenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
IIconceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
IIIutilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
IVpesquisar novas tecnologias que possam ser aplicadas à PGE nas suas diversas áreas administrativas e operacionais;
Vtransformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das práticas de Governo Digital;
VIpromover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial, em articulação com o Núcleo de Inovação e Inteligência;
VIIdesenvolver ferramentas que possam produzir conhecimentos e informações preditivas tanto para a gestão como para as diversas áreas operacionais;
VIIIgerenciar a equipe de desenvolvimento e manutenção de software e os prestadores de serviços relacionados ao desenvolvimento e à inovação de softwares;
IXmonitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
Xassistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
XIintegrar os dados institucionais ou corporativos ao repositório de grandes volumes de dados (Big Data estadual);
XIIgerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da PGE;
XIIIpromover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XIVdar suporte às unidades administrativas da PGE na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação; e
XVencarregar-se de competências correlatas.” (NR)

“Seção II

Da Gerência de Infraestrutura e Serviços” (NR)

“

Art. 55-
D. Compete à Gerência de Infraestrutura e Serviços:
Igerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
IIimplantar e manter a política de cibersegurança do Estado, em articulação com o Núcleo de Inovação e Inteligência;
IIIplanejar, especificar, implementar e manter os servidores de aplicação e os demais serviços baseados nos sistemas operacionais suportados no ambiente corporativo;
IVdefinir e coordenar o gerenciamento de requisições e incidentes de TI da PGE, conforme as melhores práticas;
Vatender às solicitações de reposição e manutenção de equipamentos corporativos de TI na PGE, além de manter o estoque desses equipamentos;
VIcoordenar a gestão dos ativos de TI da PGE;
VIIprestar suporte técnico aos usuários da PGE; e
VIIIencarregar-se de competências correlatas.” (NR)

“CAPÍTULO III

GERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR” (NR)

“

Art. 55-
E. Compete à Gerência da Assistência Policial Militar, da PGE:
Iapoiar as atividades de segurança;
IIgarantir a segurança pessoal do Procurador-Geral do Estado;
IIIparticipar das atividades de controle de acesso às dependências do prédio-sede da PGE;
IVauxiliar a segurança geral e a movimentação de autoridades em solenidades e outros eventos institucionais;
Vcolaborar com as atividades de inteligência e contrainteligência da PGE;
VIassessorar a PGE nas relações com os órgãos de segurança pública estadual;
VIIapoiar a interlocução da PGE com a Polícia Militar para o fornecimento de informações e documentos necessários ao adequado exercício da representação judicial nas ações de interesse da corporação e de seus integrantes;
VIIIdesempenhar atividades correlatas compatíveis com as atribuições previstas no Regimento Interno da Assistência Policial Militar, na PGE.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.489, de 2024:
Io item 2 da alínea “j” do inciso I do art. 3º;
IIo inciso II do caput e o inciso II do parágrafo único do art. 49;
IIIos incisos I e II do parágrafo único do art. 50;
IVos incisos I a XVII e XLIX a LVIII do art. 50;
Vo art. 51, com a respectiva Seção II do Capítulo I do Título VII; e
VIos incisos I e II do parágrafo único do art. 53.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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