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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24331, de 3 de junho de 2026

Nº 24331/2026

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Art. 1.
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................

.............................................................................

VIIIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de energia, assim como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de energia;

........................................................................” (NR)

“

Altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e a Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 40.
......................................................

..................................................................................

Xa promoção e a implementação de políticas públicas estaduais de incentivo à implantação de cidades inteligentes;
XIa elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de telecomunicações, bem como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de telecomunicações;
XIIa promoção, a formulação e a gestão da política estadual de tecnologia da informação; e
XIIIo apoio e o acompanhamento da gestão do ensino superior mantido pelo Estado de Goiás.” (NR)

“

Art. 52.
......................................................

..................................................................................

VIII..............................................................

................................................................................

c)a Companhia CELG de Participações – CELGPAR;
d)a Goiás Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM; e
e)a UEG;

..........................................................................” (NR)

“

Art. 108.
......................................................
§ 1º................................................................

..................................................................................

VIIa Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SECTI, e as unidades vinculadas referentes à área de tecnologia da informação; e

..........................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................

.................................................................................

IC – no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: Gestor de Tecnologia da Informação;

..........................................................................” (NR)

“Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo por ato do Secretário de Estado da Administração, exceto os Gestores de Tecnologia da Informação, que serão movimentados por ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

..........................................................................” (NR)

Art. 3.
Em razão da transferência de competências prevista no art. 1º desta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação – SECTI terá, correspondentemente, os direitos, os créditos e as obrigações advindas de lei, contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados antes da entrada em vigor das modificações, inclusive as receitas e as despesas, os fundos especiais e os respectivos acervos documentais e patrimoniais, além do pessoal, provenientes da Secretaria Geral de Governo – SGG, e se procederá, quando for necessário, às alterações contratuais.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo poderá dispor por decreto sobre a correspondência das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei, e dos respectivos cargos de provimento em comissão, de acordo com as alterações a serem promovidas por esta Lei, inclusive sobre a eventual manutenção de seus atuais ocupantes.
Art. 5.
As adequações orçamentárias decorrentes das alterações promovidas por esta Lei observarão os limites da receita e da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.792, de 2023:
Ios incisos XIII, XIV e XV do art. 5º; e
IIas alíneas “b”, “c” e “e” do inciso X do art. 52.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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