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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10963, de 24 de julho de 2026

Nº 10963/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Governança de Grandes Eventos no Estado de Goiás, que consiste no monitoramento e na avaliação da viabilidade institucional de eventos realizados em próprios públicos do Poder Executivo estadual ou com recursos estaduais.
Parágrafo únicoA Governança de Grandes Eventos no Estado de Goiás tem por finalidade acompanhar, monitorar e avaliar a viabilidade e a compatibilidade dos eventos com as políticas públicas aplicáveis, com o objetivo de promover o planejamento prévio dos impactos decorrentes de sua realização, a coordenação das ações dos órgãos e das entidades envolvidos, o alcance dos resultados almejados e a utilização eficiente dos recursos e dos bens públicos.

Secretaria-Geral

Institui a Governança de Grandes Eventos no Estado de Goiás e estabelece as diretrizes para o monitoramento e a avaliação da viabilidade institucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos incisos I, X e XII do art. 5º da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, e no Regulamento da Secretaria-Geral de Governo – SGG, aprovado pelo Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202618037005944,

DECRETA:

Art. 2.
Consideram-se grandes eventos os:
Irealizados em próprios públicos do Estado de Goiás;
IIrealizados com recursos públicos ou mobilização de estruturas estatais; e
IIIclassificados como de relevância internacional, nacional ou regional.
§ 1ºAs disposições deste Decreto aplicam-se aos grandes eventos realizados em próprios públicos estaduais objeto de concessão, permissão, autorização, cessão, locação, arrendamento ou outro instrumento jurídico que atribua a terceiros a posse, o uso, a gestão ou a exploração do bem.
§ 2ºSem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria-Geral de Governo – SGG poderá classificar como grandes eventos os que, embora não se enquadrem nos critérios previstos neste Decreto, apresentarem relevância institucional ou potencial impacto na prestação de serviços públicos, na segurança, na mobilidade urbana, na utilização de próprios públicos ou em outras áreas de interesse da administração pública estadual, bem como estimativa de público, impacto financeiro, utilização de infraestrutura estratégica, mobilização obrigatória de múltiplos órgãos ou entidades e repercussão regional, nacional ou internacional.
§ 3ºA classificação de que trata o § 2º será realizada por meio de ato expedido pela SGG, devidamente motivado, com a exposição das razões de fato e de direito que justificarem o enquadramento do evento.
Art. 3.
A SGG exercerá a governança dos grandes eventos abrangidos por este Decreto e a ela competirá atuar de forma transversal e coordenada na articulação das ações dos órgãos e das entidades envolvidos, para promover o alinhamento institucional, assegurar a observância das diretrizes governamentais e garantir a utilização eficiente e racional dos próprios públicos e dos recursos estaduais empregados, nos termos dos incisos X e XII do art. 5º da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do Regulamento da SGG, aprovado pelo Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoA SGG poderá solicitar manifestação técnica de outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do Estado de Goiás cuja cooperação seja necessária para subsidiar a análise da viabilidade técnica e organizacional e do impacto social decorrente do evento.
Art. 4.
À SGG é autorizado atuar como ponto focal de comunicação institucional e estabelecer protocolos únicos de interface com os organizadores, os parceiros e os demandantes dos grandes eventos, para obter subsídios e estabelecer critérios de governança.
Art. 5.
Compete à SGG promover a governança e o planejamento dos grandes eventos, mediante:
Ia coordenação e a articulação transversal dos grandes eventos, bem como o monitoramento estratégico da execução físico-financeira;
IIo apoio técnico e metodológico aos órgãos e às entidades parceiros na modelagem de planos de trabalho para a realização de grandes eventos;
IIIo estabelecimento de diretrizes estratégicas e de prioridades de ocupação dos próprios públicos, bem como a mediação da resolução de conflitos institucionais no planejamento e na execução dos grandes eventos;
IVo monitoramento detalhado das etapas cronológicas indispensáveis à realização das ações governamentais mapeadas;
Va criação de sistema de governança que resulte em decisões ágeis e eficazes, com o gerenciamento de riscos e a emissão de alertas de desconformidade aos órgãos executores quando forem detectados desconformidades ou confrontos com o planejamento governamental;
VIa análise prévia dos requerimentos de grandes eventos em próprios públicos ou realizados com recursos do erário estadual; e
VIIa promoção do célere direcionamento das demandas operacionais aos órgãos estaduais competentes envolvidos na realização de grandes eventos.
Parágrafo únicoA atuação da SGG será exercida sem prejuízo às competências legalmente atribuídas aos órgãos responsáveis pela fiscalização, pelo licenciamento, pelas vistorias, pela segurança, pela gestão patrimonial e pelas demais atribuições finalísticas.
Art. 6.
Compete à entidade ou ao órgão gestor dos grandes eventos:
Iidentificar a oportunidade, coletar dados iniciais e fornecer subsídios técnicos para a classificação do evento na SGG;
IIgarantir, sob sua estrita responsabilidade, a disponibilidade de recursos orçamentários e dotações específicas para a cobertura dos grandes eventos;
IIIautuar processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhá-lo à SGG no prazo máximo de três dias úteis de sua autuação, com as informações sobre os dados gerais, a estimativa de público, o público-alvo, o local pretendido, o cronograma estimado e as fontes de custeio;
IVapresentar o plano de trabalho detalhado para a apreciação e a validação pela SGG;
Vexercer a execução física e logística e a coordenação executiva direta das atividades no local do evento;
VIgerenciar os riscos operacionais e os custos contratuais e garantir o estrito cumprimento do cronograma aprovado; e
VIIassegurar a regularidade jurídica, fiscal e administrativa de todos os atos e as contratações sob sua alçada, inclusive com a tomada de providências para a obtenção das licenças, das autorizações e dos alvarás necessários das respectivas autoridades competentes.
Parágrafo únicoNos casos em que os grandes eventos ocorrerem em próprios públicos objetos de concessão, permissão, autorização, cessão, locação, arrendamento ou outro instrumento jurídico, o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento do respectivo contrato deverá informar previamente à SGG o cronograma dos eventos a serem realizados no respectivo bem, a realização do evento e as demais informações necessárias ao exercício das atividades de governança, monitoramento e coordenação previstas neste Decreto.
Art. 7.
Fica o Secretário-Chefe da SGG autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto e a definir a unidade administrativa a ele vinculada responsável pelo exercício das atribuições nele previstas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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