Compete à entidade ou ao órgão gestor dos grandes eventos:Iidentificar a oportunidade, coletar dados iniciais e fornecer subsídios técnicos para a classificação do evento na SGG;
IIgarantir, sob sua estrita responsabilidade, a disponibilidade de recursos orçamentários e dotações específicas para a cobertura dos grandes eventos;
IIIautuar processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhá-lo à SGG no prazo máximo de três dias úteis de sua autuação, com as informações sobre os dados gerais, a estimativa de público, o público-alvo, o local pretendido, o cronograma estimado e as fontes de custeio;
IVapresentar o plano de trabalho detalhado para a apreciação e a validação pela SGG;
Vexercer a execução física e logística e a coordenação executiva direta das atividades no local do evento;
VIgerenciar os riscos operacionais e os custos contratuais e garantir o estrito cumprimento do cronograma aprovado; e
VIIassegurar a regularidade jurídica, fiscal e administrativa de todos os atos e as contratações sob sua alçada, inclusive com a tomada de providências para a obtenção das licenças, das autorizações e dos alvarás necessários das respectivas autoridades competentes.
Parágrafo únicoNos casos em que os grandes eventos ocorrerem em próprios públicos objetos de concessão, permissão, autorização, cessão, locação, arrendamento ou outro instrumento jurídico, o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento do respectivo contrato deverá informar previamente à SGG o cronograma dos eventos a serem realizados no respectivo bem, a realização do evento e as demais informações necessárias ao exercício das atividades de governança, monitoramento e coordenação previstas neste Decreto.