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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22526, de 5 de janeiro de 2024

Nº 22526/2024

Institui o Centro de Atendimento Educacional Florescer e altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; a Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral, e dá outras providências; e a Lei nº 15.255, de 15 de julho de 2005, que cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a instituição do Centro de Atendimento Educacional Florescer e sobre a alteração das Funções Comissionadas Educacionais previstas na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS AÇÕES DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

SEÇÃO I

Do Centro de Atendimento Educacional Florescer

Art. 2.
O Centro de Atendimento Educacional Florescer será composto por:
IColégio Estadual Florescer;
IINúcleo de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual – NAP;
IIINúcleo de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – NAS;
IVNúcleo de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar – NAEHD; e
VNúcleo de Atendimento e Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S.
Art. 3.
O Centro de Atendimento Educacional Florescer contará com:
IDiretor;
IISupervisor Educacional;
IIISecretário Escolar; e
IVCoordenador Administrativo e Financeiro – CAF.
Art. 4.
O Centro de Atendimento Educacional Florescer será diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, especificamente à Superintendência de Atenção Especializada e à respectiva Gerência de Educação Especial.
Art. 5.
O Centro de Atendimento Educacional Florescer é unidade administrativa e tem por escopo a ação e a coordenação técnico-administrativa do complexo.
Art. 6.
O NAP, o NAS, o NAEHD e o NAAH/S são unidades educacionais para a oferta de formação continuada aos profissionais da educação, a produção e a adequação de recursos didático-pedagógicos, a pesquisa e a produção científica, a observação, a experimentação e a aplicação de práticas pedagógicas especializadas nas salas de aula comuns e nas salas de recursos multifuncionais da rede estadual de ensino de Goiás, e consequentemente, a garantia de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes, especialmente aos que compõem o público da Educação Especial.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual – NAP

Art. 7.
O NAP é unidade de serviços e de recursos especializados, os quais possibilitam o acesso dos estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) à educação formal, com os seguintes serviços:
Iformação continuada para professores da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados;
IIprodução de materiais acessíveis para estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) e surdos– cegos:
a)a produção de materiais acessíveis abarca a transcrição e a impressão de materiais didático-pedagógicos adaptados (Braille, ampliado e digitalizado) , adaptação de figuras, gráficos, tabelas e legendas para estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) matriculados no sistema educativo do Estado de Goiás; e
b)a produção de materiais acessíveis para estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) compreende as etapas de adaptação do material didático, diagramação e formatação, transcrição, revisão, impressão, encadernação e acabamento; e
IIIpráticas e recursos especializados para o atendimento educacional aos estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) e surdos– cegos.
§ 1ºA formação continuada ofertada pelo NAP destina-se à qualificação de profissionais da educação da rede estadual de ensino e dos sistemas de ensino conveniados envolvidos no processo de escolarização de estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) e abordará temáticas como código de matemática Braille e suas tecnologias, linguagem e suas tecnologias, sistema Braille, orientação e mobilidade – OM, tecnologias assistivas, audiodescrição, transcrição e leitura no contexto educacional, conceitos e fundamentos teórico-práticos relativos à deficiência visual.
§ 2ºAs práticas e os recursos especializados do NAP objetivam identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras à plena participação dos estudantes que constituem o seu público, e os atendimentos serão feitos por nível de aprendizagem, semanalmente, em horário inverso às aulas dos componentes curriculares, e não serão substitutivos, mas complementares.
§ 3ºAs práticas e os recursos especializados do NAP têm como eixos norteadores:
Icomunicação e linguagem;
IIpsicomotricidade, alfabetização e letramento;
IIIeducação matemática;
IVensino do sistema Braille;
Vtecnologias assistivas;
VIcomunicação alternativa;
VIIdesenvolvimento psíquico;
VIIIaudiodescrição didática;
IXavaliação e orientação funcional da visão;
Xorientação e mobilidade e atividade de vida autônoma e social; e
XIestimulação precoce.
§ 4ºO profissional responsável pelo desenvolvimento das práticas e recursos especializados no NAP deve ser professor da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, com formação na área da Educação Especial, voltada especificamente à deficiência visual e à surdo-cegueira.
§ 5ºOs serviços do NAP deverão se desenvolver na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado, de natureza complementar, conforme a definição do § 2º deste artigo.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – NAS

Art. 8.
O NAS é unidade de serviços e recursos especializados que possibilitam o acesso dos estudantes com deficiência auditiva, surdez, surdo-cegueira à educação formal, com os seguintes serviços:
Iformação continuada para professores da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados;
IIprodução de materiais acessíveis para estudantes com deficiência auditiva, surdez, surdo– cegueira:
a)os materiais produzidos pelo NAS são recursos didáticos e midiáticos para subsidiar profissionais da educação, garantir o acesso ao conhecimento e preparar a pessoa com surdez para o exercício da cidadania; e
b)os materiais produzidos por profissionais do NAS serão considerados produtos da SEDUC, por terem sido empreendidos durante expediente de trabalho e de forma alinhada às finalidades institucionais, a serviço da prática pedagógica na perspectiva da inclusão implementada na rede estadual de ensino; e
IIIpráticas e recursos especializados para o atendimento educacional aos estudantes com deficiência auditiva, surdez e surdo– cegueira:
a)as práticas e os recursos especializados realizadas no NAS têm como objetivo identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras à plena participação dos estudantes público-alvo, e os atendimentos serão feitos por nível de aprendizagem, semanalmente, em horário inverso às aulas dos componentes curriculares, e não serão substitutivos, mas complementares; e
b)as práticas e os recursos especializados compreendem o ensino de Libras, o ensino de Libras como primeira língua (L-1) e o ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua (L-2) , além de práticas específicas para o atendimento aos estudantes surdo-cegos.
§ 1ºOs cursos de formação continuada ofertados pelo NAS possibilitam a qualificação dos profissionais do sistema estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, envolvidos no processo de escolarização de estudantes surdos, deficientes auditivos e surdo-cegos, principalmente com a abrangência das seguintes áreas:
ILíngua Brasileira de Sinais – Libras;
IItradução e interpretação da língua portuguesa/Libras e Libras/língua portuguesa;
IIIestratégias e metodologias da língua portuguesa como segunda língua para surdos;
IVtradutores e intérpretes de língua sinais/língua portuguesa – TILSPs;
Vatendimento educacional especializado – AEE; e
VIguias– intérpretes.
§ 2ºPara esta Lei, os professores instrutores de Libras lotados no NAS e no Centro Educacional Bilíngue de Surdos de Goiânia – CEBS compõem o quadro de servidores com função de regência.
§ 3ºO profissional responsável pelas práticas e pelos recursos especializados desenvolvidas no NAS deve ser professor da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, com formação na área da Educação Especial, especificamente em surdez, deficiência auditiva e surdo-cegueira.
§ 4ºOs serviços do NAS deverão se desenvolver na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado, de natureza complementar, conforme definição prevista neste artigo.
§ 5ºO intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras vinculam-se ao NAS, conforme as disposições a seguir:

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

Ios profissionais deverão atuar como mediadores no processo de ensino-aprendizagem de estudantes com deficiência auditiva sinalizante, surdos, surdos-cegos, com altas habilidades, com superdotação ou com deficiências associadas, optantes pela Educação Bilíngue de Surdos e que tenham a Libras como a primeira língua e o português escrito como a segunda; e

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

IIo guia-intérprete deverá facilitar o acesso às informações auditivas e visuais do ambiente, com a promoção de interações discursivas entre os estudantes nas salas de aula e nos demais espaços escolares, além de atividades internas ou externas.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 6ºO intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras serão submetidos, a cada dois anos, à Avaliação de Proficiência, realizada por banca composta por membros do NAS, e deverão obter nota mínima de sete pontos para a aprovação, a emissão do certificado e a permanência na função.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 7ºO profissional que não alcançar a nota mínima permanecerá no exercício da função com modulação condicionada e deverá, no prazo de um ano, comprovar a participação em ações educacionais, preferencialmente presenciais, de, no mínimo, cinquenta horas, promovidas pelo NAS ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação – MEC.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 8ºAo final do prazo de que trata o § 7º deste artigo, o profissional será submetido a nova Avaliação de Proficiência.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 9ºNão realizadas as ações educacionais previstas no § 7º ou não obtida a nota mínima na nova avaliação de que trata o § 8º, ambos deste artigo, o profissional será desligado da função, com a rescisão do contrato, se for temporário, ou com o remanejamento para outra função compatível com as atribuições do seu cargo, se for servidor efetivo.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 10Após a aprovação na Avaliação de Proficiência, a emissão do certificado de que trata o § 6º deste artigo será realizada pelo Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação – CEPFOR, da SEDUC, em até sessenta dias da avaliação.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 11Após o recebimento do certificado, o profissional deverá apresentá-lo à Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC, em até sessenta dias, sob pena de sofrer as penalidades previstas no Capítulo II do Título V da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar – NAEHD

Art. 9.
O NAEHD é unidade de serviços e recursos especializados para os estudantes da Educação Básica matriculados na rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados que se encontram internados para tratamento de saúde em unidades hospitalares ou em domicílio.
§ 1ºO objetivo do NAEHD é possibilitar aos estudantes a continuidade de sua escolaridade, com a mitigação da distorção entre a série e a idade, da evasão e do abandono escolar.
§ 2ºO atendimento pedagógico domiciliar é viabilizado no domicílio do estudante em situação de convalescência devidamente comprovada por relatório médico enviado pela unidade escolar, autorizado pela Superintendência de Atenção Especializada, ante a subordinação prevista no art. 4º desta Lei.
§ 3ºO atendimento pedagógico na unidade de saúde somente será viabilizado se forem cumpridas as exigências do § 2º deste artigo e será exclusivo aos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino internados por período curto ou longo, bem como nos tratamentos ambulatoriais nas instituições conveniadas.
§ 4ºOs professores da rede estadual de ensino responsáveis por atendimentos domiciliares e hospitalares ofertados pelo NAEHD serão lotados nesse centro especializado e exercerão a função de regência com o cumprimento da carga horária designada na forma de horas-aula.
§ 5ºOs professores do atendimento domiciliar que não tiverem carga horária completa no NAEHD poderão ter a segunda modulação em outras unidades escolares.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Atendimento e Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S

Art. 10.
NAAH/S é unidade de serviços e recursos especializados que possibilitam o acesso dos estudantes com altas habilidades/superdotação à educação formal, com os seguintes serviços:
Iformação continuada para profissionais da educação do sistema estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados quanto aos temas:
a)conceito e caracterização das altas habilidades/superdotação;
b)avaliação e identificação de estudantes com indícios de altas habilidades/superdotação;
c)atendimento educacional especializado – AEE para estudantes com altas habilidades/superdotação; e
d)enriquecimento e suplementação curricular;
IIas práticas e os recursos especializados para o atendimento educacional aos estudantes com altas habilidades/superdotação; e
IIIacompanhamento/assessoria aos professores de AEE no processo de avaliação dos estudantes para a identificação das altas habilidades/superdotação e para a potencialização de suas habilidades.
§ 1ºAs práticas e os recursos especializados do NAAH/S têm como objetivo identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras à plena participação dos estudantes que constituem o seu público, e os atendimentos serão feitos por nível de aprendizagem, semanalmente, em horário inverso às aulas dos componentes curriculares, e não serão substitutivos, mas complementares e suplementares.
§ 2ºAs práticas e os recursos especializados compreendem a avaliação e a identificação de estudantes com indícios de altas habilidades/superdotação, enriquecimento, suplementação curricular, potencialização das habilidades e demais práticas e/ou atividades relativas ao desenvolvimento de processos psíquicos superiores.
§ 3ºO profissional responsável pelas práticas e pelos recursos especializados do NAAH/S deve ser professor da rede estadual de ensino com formação específica na área da Educação Especial, especificamente em altas habilidades/superdotação.
§ 4ºOs serviços do NAAH/S deverão se desenvolver na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado, de natureza complementar e suplementar.
§ 5ºOs profissionais responsáveis pela ação de formação, assessoria e acompanhamento às escolas que possuem matrícula de estudantes com características de altas habilidades/superdotação deverão ser professores da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, com formação na área da Educação Especial, especificamente em altas habilidades/superdotação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Art. 11.
s núcleos especializados previstos nos incisos II a V do art. 2º desta Lei atuarão, essencialmente, na perspectiva de serviços complementares e suplementares e buscarão assegurar a efetiva inclusão de todos os estudantes, especialmente do público da Educação Especial nas redes de ensino, com a viabilização de recursos e serviços educacionais que se ajustem às singularidades desses estudantes.
§ 1ºO apoio prestado pelos núcleos especializados previstos nos incisos II a V do art. 2º desta Lei será caracteristicamente pedagógico por se dar no âmbito e na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado de natureza complementar e suplementar.
§ 2ºAs práticas e os recursos especializados desenvolvidos cumprem o papel de laboratório de atendimento especializado e envolvem observação, experimentação, produção e aplicação, para o aprimoramento das práticas pedagógicas nas salas de aula comuns e nas salas de recursos multifuncionais/AEE.
§ 3ºOs núcleos especializados ofertarão formação continuada permanente e sistematizada para professores da rede estadual de ensino.
§ 4ºOs núcleos especializados, mesmo sob a jurisdição da Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC, deverão ser reconhecidos como unidades educacionais devido à sua natureza fundamentalmente pedagógica.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Art. 12.
Compete ao titular da SEDUC designar servidores para as funções de:
IDiretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer;
IISupervisor Educacional do NAP;
IIISupervisor Educacional do NAS;
IVSupervisor Educacional do NAEHD;
VSupervisor Educacional do NAAH/S;
VISecretário Escolar do Centro de Atendimento Educacional Florescer; e
VIICoordenador Administrativo e Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer.
Art. 13.
servidor da rede pública estadual responsável exclusivamente pela produção de materiais prevista no Capítulo I desta Lei, por desenvolver função técnica, cumprirá a carga horária correspondente a horas-relógio.
Art. 14.
A abertura de cursos e de turmas nos núcleos especializados previstos nos incisos II a V do art. 2º desta Lei deverá ser submetida à análise prévia e parecer da Superintendência de Atenção Especializada e da sua respectiva Gerência de Educação Especial, da SEDUC, mediante a comprovação da demanda de público.
§ 1ºAlém da comprovação da demanda de público prevista no caput deste artigo, o NAS, o NAP e o NAAH/S deverão apresentar antecipadamente ao início dos cursos de formação, anualmente e/ou semestralmente, o calendário de cursos e os respectivos projetos, com a justificativa, os objetivos (geral e específicos), o público-alvo, o cronograma de execução, a matriz curricular, os conteúdos programáticos e a forma de avaliação.
§ 2ºAo final de cada curso de formação continuada e para a certificação, o NAS, o NAP e a NAAH/S deverão encaminhar, obrigatoriamente, planilha com:
Inome completo sem abreviatura;
IICPF;
IIIfrequência e aproveitamento dos cursistas; e
IVoutros dados solicitados pelo Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação – CEPFOR, da SEDUC.
Art. 15.
A abertura de unidades do NAP, do NAS, do NAEHD e do NAAH/S em outras localidades do Estado de Goiás será condicionada à demanda do público da Educação Especial e ao interesse da SEDUC.
Art. 16.
A certificação dos cursos de formação continuada ofertados pelo NAS, pelo NAP e pelo NAAH/S ficará a cargo do CEPFOR, da SEDUC.
Art. 17.
quantitativo de servidores lotados no NAP, no NAS, no NAEHD e no NAAH/S, suas respectivas funções, a forma de cumprimento da carga horária de trabalho e suas atribuições serão definidos pela SEDUC, observadas as legislações específicas.
Art. 18.
A manutenção da estrutura física e a logística para o funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Florescer são de responsabilidade da SEDUC.
Art. 19.
Centro de Atendimento Educacional Florescer fica autorizado a buscar convênios, parcerias, entre outros, com instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais, e a receber doações que devem ser submetidas à SEDUC e autorizadas por ela.

CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS - Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025. DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS

Art. 20.
Fica criada a Função Comissionada do Centro de Atendimento Educacional Florescer – FCEFLOR, integrante das Funções Comissionadas Educacionais previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas no art. 12 desta Lei e nos valores mensais especificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores previstos no Anexo I desta Lei serão atribuídos às funções de Diretor, Supervisor, Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.
Ia Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer – FCEFLOR-DIR, integrante das FCEs previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com a função indicada no inciso I do art. 12 desta Lei e no valor mensal especificado na Tabela 1 do Anexo I também desta Lei; e

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IIa Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer – GRATFLOR-SEC, a Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer – GRATFLOR-SUP, a Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer, integrantes das GRATIEDUs previstas no Capítulo VII-A e no Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas nos incisos II a VII do art. 12 desta Lei e nos valores mensais especificados na Tabela 2 do Anexo I também desta Lei.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 21. Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas Educacionais – FCEs e Gratificações Educacionais – GRATIEDUs para o Centro de Estudos e Pesquisa Ciranda da Arte:

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 21.
Fica criada a Função Comissionada do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA, integrante das Funções Comissionadas Educacionais, previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea “c” do Anexo III, da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que será concedida às funções de Diretor e Secretário, nos valores mensais especificados no Anexo II desta Lei.
Ia Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-DIR, integrante das FCEs previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida à função de Diretor, no valor mensal especificado na Tabela 1 do Anexo II desta Lei; e

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IIa Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – GRATCECA-SEC, integrante das GRATIEDUs previstas no Capítulo VII-A e no Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida à função de Secretário, no valor mensal especificado na Tabela 2 do Anexo II desta Lei.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Parágrafo únicoOs valores previstos no Anexo II desta Lei serão atribuídos às funções de Diretor e de Secretário com a carga de quarenta horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 22. As FCEs e as GRATIEDUS, previstas na Lei nº 21.792, de 2023, serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 22.
As Funções Comissionadas Educacionais, previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:
Ia Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE será concedida ao professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, e de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência;
IIa Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – GRATSECAF será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, e de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e a frequência;

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IIa Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, e de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência;
IIIa Função Comissionada Educacional de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA– DIR será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Diretor da unidade;
IVa Gratificação Educacional de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – GRATCECA-SEC será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário da unidade;

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IVa Função Comissionada Educacional de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA– SEC será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário da unidade;
Va Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE–CEPI será concedida ao professor pelo desempenho na função de Gestor Escolar, nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência; e
VIa Gratificação Educacional do Centro de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI será concedida ao servidor pelo desempenho na função de Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e a frequência.

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

VIa Função Comissionada Educacional do Centro de Ensino em Período Integral – FCESECAF–CEPI será concedida ao servidor pelo desempenho na função de Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará os parâmetros e os requisitos para a apuração dos critérios previstos neste artigo.

Art. 23. A concessão das FCEs e das GRATIEDUs de que trata esta Lei observará o disposto nos arts. 93 e 94 e no Capítulo VII-A da Lei nº 21.792, de 2023, e será devida somente nos casos previstos e durante o recesso escolar.

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 23.
A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.
§ 1ºO servidor não terá direito à função comissionada ou à gratificação quando cessar o mandato ou a designação para a função, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve em seu devido exercício.

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºO servidor não terá direito à função comissionada quando cessado o mandato ou a designação para a função, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no seu devido exercício.
§ 2ºO valor diário da função comissionada ou da gratificação, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por trinta.

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºO valor diário da função comissionada, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
§ 3ºÉ vedada a designação com data retroativa para o exercício das funções de que trata esta Lei.
§ 4ºOs critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das GRATIEDUs serão estabelecidos em decreto.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 23-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada dispostas nos incisos II, IV e VI do art. 22 desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderão ser atribuídas a ele as Funções Comissionadas Educacionais correspondentes.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºAs funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas nas Tabelas 5, 7 e 11 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos das gratificações de que trata esta Lei.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºO servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
As despesas decorrentes das funções comissionadas de que trata esta Lei serão custeadas com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 25. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEs e as GRATIEDUs de que trata esta Lei.

- Redação dada pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 25.
Ficam criadas, conforme dispuser decreto do Governador do Estado, as seguintes funções comissionadas para atender aos fins desta Lei:
I1 (uma) Função Comissionada Educacional de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA–DIR;

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, a.

II1 (uma) Função Comissionada Educacional de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA– SEC;

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, a.

III1 (uma) Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer – FCEFLOR–DIR;

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, a.

IV1 (uma) Função Comissionada de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer – FCEFLOR–SEC;

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, a.

V1 (uma) Função Comissionada de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer – FCEFLOR–CAF; e

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, a.

VI4 (quatro) Funções Comissionadas de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer – FCEFLOR– SUP.

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, a.

§ 1ºOs quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos em decreto.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºA alteração do ato de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a designação com data retroativa.

- Acrescido pela lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 26. Em virtude das disposições desta Lei, as Funções Comissionadas de Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Administrativo Financeiro e Secretário Escolar, previstas na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passam a corresponder a:

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

I637 (seiscentos e trinta e sete) para a Função Comissionada de Gestor Escolar; e

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

II858 (oitocentos e cinquenta e oito) para a Função Comissionada Educacional Secretário Escolar e de Coordenador Administrativo Financeiro.

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

Parágrafo únicoDesde que sejam observados os limites do caput deste artigo, o Chefe do Executivo poderá dispor sobre o quantitativo correspondente a cada função, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

Art. 27. As Funções Comissionadas de Ensino em Período Integral – FCEPI, previstas na Lei estadual nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passam a corresponder ao seguinte:

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

I270 (duzentos e setenta) para a Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar dos Centros de Ensino em Período Integral; e

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

II440 (quatrocentos e quarenta) para a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral.

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, b.

Art. 28.
Em decorrência do disposto no art. 22 desta Lei, a Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II-A

DAS TIPOLOGIAS DAS UNIDADES ESCOLARES” (NR)

“Art. 3º-A As unidades escolares de Educação Básica da rede estadual de ensino serão classificadas conforme as tipologias constantes do Anexo Único-A desta Lei.

Parágrafo únicoAs alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados e serão permitidas até o dia 30 (trinta) de cada mês, considerado para o mês seguinte.” (NR)

“CAPÍTULO II-B

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO GRUPO GESTOR” (NR)

“Art. 3º-B A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE será composta por uma parte fixa, concedida ao professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito e o desempenho, também com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência dos estudantes computadas pelo Sistema de Gestão Escolar – SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico – SIAP. (VETADO).” (NR)

“Art. 3º-C A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF será composta por uma parte fixa, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes computadas pelo SIGE e pelo SIAP.” (NR)

“Art. 3º-D As funções comissionadas de que trata este Capítulo serão pagas nos valores constantes no Anexo Único-A desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares e as tipologias.

§ 1ºEm virtude das alterações das tipologias das unidades escolares, os servidores farão jus à função comissionada equivalente à tipologia correspondente, a partir do referencial para o mês subsequente.
§ 2ºNos casos de unidades escolares com funcionamento misto, com período regular e integral, a função comissionada percebida será a referente ao tempo integral, e o cálculo se dará com a apuração dos requisitos e a soma total dos estudantes na unidade escolar.
§ 3ºNo início de cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro serão pagas as funções comissionadas, conforme o valor fixo e o variável, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes.
§ 4ºApenas será devido o pagamento das funções comissionadas ao Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com o quantitativo superior a 100 (cem) alunos.” (NR)

“Art. 3º-E A parte variável de que tratam os arts. 3º-B a 3º-D desta Lei refere-se a complemento ao valor fixo da função comissionada e será concedida ao servidor nas funções de Gestor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro Escolar que atingir a meta de mérito, o desempenho, também a frequência dos estudantes e a apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, além de preencher os requisitos que serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 3º-F Os valores previstos no Anexo Único-A desta Lei serão atribuídos ao Gestor Escolar, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com carga de 40 (quarenta) horas semanais nas referidas funções, de acordo com o funcionamento da unidade escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

§ 1ºO valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
§ 2ºO valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
§ 3ºA concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.
§ 4ºO servidor não terá direito às funções comissionadas previstas neste Capítulo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Gestor Escolar, Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo Financeiro, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Vtenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionarem em 2 (dois) turnos e dedicação exclusiva para as de 3 (três) turnos e o Centro de Ensino em Período Integral;

...................................................................................................................................

§ 1ºOs professores em gozo de licença-prêmio, licença para capacitação, licença-maternidade, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação, licença para atividade política, para desempenho de mandato classista e mandato eletivo, bem como os readaptados de função submetidos à análise de laudo não poderão se inscrever para a função de Gestor Escolar.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 29.
A Lei nº 20.917, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 15-A.
As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar estão previstas na Lei nº 20.115, de 06 junho de 2018.” (NR)
Art. 30.
Em decorrência do disposto no art. 21 desta Lei, a Lei nº 15.255, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Será concedida a Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-DIR ao servidor que estiver modulado na função de Diretor, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo únicoO servidor não terá direito à função comissionada prevista no caput deste artigo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Diretor, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.” (NR)

“Art. 3º Será concedida a Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-SEC ao servidor que estiver modulado na função de Secretário, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)

“Art. 4º A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.” (NR)

“Art. 5º O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).” (NR)

“Art. 6º O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.” (NR)

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 31.
Fica acrescido o Anexo Único-A à Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 32.
Em decorrência do disposto nesta Lei, a alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 33.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 34.
Fica revogada a Lei nº 926, de 13 de novembro de 1953.
Art. 35.
A produção dos efeitos desta Lei fica condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão do cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecidas na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-DIR3.500,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SEC1.000,00
2Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SUP1.750,00
3Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-CAF1.000,00

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 23.259, de 26 de agosto de 2025, produz efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente.

FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-DIR3.500,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SEC1.000,00
2Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SUP1.750,00
3Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-CAF1.000,00
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-DIR3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-SEC1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-SUP1.750,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINSITRATIVO FINANCEIRO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-CAF1.000,00

ANEXO II

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteFCECECA-DIR3.500,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteGRATCECA-SEC1.000,00

ANEXO II

- Redação dada pela Lei nº 23.259, de 26 de agosto de 2025

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteFCECECA-DIR3.500,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteGRATCECA-SEC1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTEFCECECA-DIR3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTEFCECECA-SEC1.000,00

ANEXO III

- Revogado pela lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, VI, c.

Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018

“ANEXO ÚNICO-A

TABELA 1

FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSiglaAlunosFC fixoFrequência
FC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE1 a 501.100,00900,001.000,001.100,00
2FCEGE51 a 1001.150,00950,001.050,001.150,00
3FCEGE101 a 1501.200,001.000,001.100,001.200,00
4FCEGE151 a 2001.250,001.050,001.150,001.250,00
5FCEGE201 a 2501.300,001.100,001.200,001.300,00
6FCEGE251 a 3001.350,001.150,001.250,001.350,00
7FCEGE301 a 3501.400,001.200,001.300,001.400,00
8FCEGE351 a 4001.450,001.250,001.350,001.450,00
9FCEGE401 a 4501.500,001.300,001.400,001.500,00
10FCEGE451 a 5001.550,001.350,001.450,001.550,00
11FCEGE501 a 5501.600,001.400,001.500,001.600,00
12FCEGE551 a 6001.650,001.450,001.550,001.650,00
13FCEGE601 a 6501.700,001.500,001.600,001.700,00
14FCEGE651 a 7001.750,001.550,001.650,001.750,00
15FCEGE701 a 7501.800,001.600,001.700,001.800,00
16FCEGE751 a 8001.850,001.650,001.750,001.850,00
17FCEGE801 a 8501.900,001.700,001.800,001.900,00
18FCEGE851 a 9001.950,001.750,001.850,001.950,00
19FCEGE901 a 9502.000,001.800,001.900,002.000,00
20FCEGE951 a 10002.050,001.850,001.950,002.050,00
21FCEGE1.001 a 1.0502.100,001.900,002.000,002.100,00
22FCEGE1.051 a 1.1002.150,001.950,002.050,002.150,00
23FCEGE1.101 a 1.1502.200,002.000,002.100,002.200,00
24FCEGE1.151 a 1.2002.250,002.050,002.150,002.250,00
25FCEGE1.201 a 1.2502.300,002.100,002.200,002.300,00
26FCEGE1.251 a 1.3002.350,002.150,002.250,002.350,00
27FCEGE1.301 a 1.3502.400,002.200,002.300,002.400,00
28FCEGE1.351 a 1.4002.450,002.250,002.350,002.450,00
29FCEGE1.401 a 1.4502.500,002.300,002.400,002.500,00
30FCEGE1.451 em diante2.550,002.350,002.450,002.550,00

TABELA 2

FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável - 1FC variável - 2FC variável - 3
1FCESECAF1 a 50----
2FCESECAF51 a 100----
3FCESECAF101 a 150660,00550,00605,00660,00
4FCESECAF151 a 200687,50577,50632,50687,50
5FCESECAF201 a 250715,00605,00660,00715,00
6FCESECAF251 a 300742,50632,50687,50742,50
7FCESECAF301 a 350770,00660,00715,00770,00
8FCESECAF351 a 400797,50687,50742,50797,50
9FCESECAF401 a 450825,00715,00770,00825,00
10FCESECAF451 a 500852,50742,50797,50852,50
11FCESECAF501 a 550880,00770,00825,00880,00
12FCESECAF551 a 600907,50797,50852,50907,50
13FCESECAF601 a 650935,00825,00880,00935,00
14FCESECAF651 a 700962,50852,50907,50962,50
15FCESECAF701 a 750990,00880,00935,00990,00
16FCESECAF751 a 8001.017,50907,50962,501.017,50
17FCESECAF801 a 8501.045,00935,00990,001.045,00
18FCESECAF851 a 9001.072,50962,501.017,501.072,50
19FCESECAF901 a 9501.100,00990,001.045,001.100,00
20FCESECAF951 a 10001.127,501.017,501.072,501.127,50
21FCESECAF1.001 a 1.0501.155,001.045,001.100,001.155,00
22FCESECAF1.051 a 1.1001.182,501.072,501.127,501.182,50
23FCESECAF1.101 a 1.1501.210,001.100,001.155,001.210,00
24FCESECAF1.151 a 1.2001.237,501.127,501.182,501.237,50
25FCESECAF1.201 a 1.2501.265,001.155,001.210,001.265,00
26FCESECAF1.251 a 1.3001.292,501.182,501.237,501.292,50
27FCESECAF1.301 a 1.3501.320,001.210,001.265,001.320,00
28FCESECAF1.351 a 1.4001.347,501.237,501.292,501.347,50
29FCESECAF1.401 a 1.4501.375,001.265,001.320,001.375,00
30FCESECAF1.451 em diante1.402,501.292,501.347,501.402,50

TABELA 3

FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável - 1FC variável - 2FC variável - 3
1FCEGE-CEPI1 a 2001.500,001.300,001.400,001.500,00
2FCEGE-CEPI201 a 4001.750,001.550,001.650,001.750,00
3FCEGE-CEPI401 em diante2.000,001.800,001.900,002.000,00

TABELA 4

FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosQuant.FC fixoFC variável - 1FC variável - 2FC variável - 3
1FCESECAF-CEPI1 a 200150900,00780,00840,00900,00
2FCESECAF-CEPI201 a 4002101.050,00930,00990,001.050,00
3FCESECAF-CEPI401 em diante801.200,001.080,001.140,001.200,00

..........................................................................................................................”(NR)

ANEXO IV

Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023

“ANEXO III

.......................................................................

c)FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL – FCE, SEDUC

TABELA 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL — FCEs

DenominaçãoSimbologiaValor mensal
Função Comissionada Centralizada 1FCE-CENT14.100,00
Função Comissionada Centralizada 2FCE-CENT23.250,00
Função Comissionada Centralizada 3FCE-CENT32.818,00
Função Comissionada Centralizada 4FCE-CENT42.380,00
Função Comissionada Centralizada 5FCE-CENT52.160,00
Função Comissionada Centralizada 6FCE-CENT61.500,00
Função Comissionada Centralizada 7FCE-CENT7900,00
Função Comissionada Centralizada 8FCE-CENT8790,00
Função Comissionada Centralizada 9FCE-CENT9630,00

TABELA 2 FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVA EDUCACIONAIS

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IR$ 2.500,00
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IIR$ 1.600,00

TABELA 3 FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL

DE PORTE 1

ASSESSOR PEDAGÓGICOFC-APED13.500,00
ASSESSOR FINANCEIROFC-AFIN13.500,00
INSPETOR ESCOLARFC-IESC12.187,00
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONALFC-SAE11.875,00
SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVOFC-SAD11.250,00

DE PORTE 2

ASSESSOR PEDAGÓGICOFC-APED23.220,00
ASSESSOR FINANCEIROFC-AFIN23.220,00
INSPETOR ESCOLARFC-IESC22.012,50
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONALFC-SAE21.725,00
SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVOFC-SAD21.150,00

DE PORTE 3

ASSESSOR PEDAGÓGICOFC-APED33.010,00
ASSESSOR FINANCEIROFC-AFIN33.010,00
INSPETOR ESCOLARFC-IESC31.881,25
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONALFC-SAE31.612,50
SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVOFC-SAD31.075,00

TABELA 4 FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSiglaAlunosFC fixoFrequência
FC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE1 a 501.100,00900,001.000,001.100,00
2FCEGE51 a 1001.150,00950,001.050,001.150,00
3FCEGE101 a 1501.200,001.000,001.100,001.200,00
4FCEGE151 a 2001.250,001.050,001.150,001.250,00
5FCEGE201 a 2501.300,001.100,001.200,001.300,00
6FCEGE251 a 3001.350,001.150,001.250,001.350,00
7FCEGE301 a 3501.400,001.200,001.300,001.400,00
8FCEGE351 a 4001.450,001.250,001.350,001.450,00
9FCEGE401 a 4501.500,001.300,001.400,001.500,00
10FCEGE451 a 5001.550,001.350,001.450,001.550,00
11FCEGE501 a 5501.600,001.400,001.500,001.600,00
12FCEGE551 a 6001.650,001.450,001.550,001.650,00
13FCEGE601 a 6501.700,001.500,001.600,001.700,00
14FCEGE651 a 7001.750,001.550,001.650,001.750,00
15FCEGE701 a 7501.800,001.600,001.700,001.800,00
16FCEGE751 a 8001.850,001.650,001.750,001.850,00
17FCEGE801 a 8501.900,001.700,001.800,001.900,00
18FCEGE851 a 9001.950,001.750,001.850,001.950,00
19FCEGE901 a 9502.000,001.800,001.900,002.000,00
20FCEGE951 a 10002.050,001.850,001.950,002.050,00
21FCEGE1.001 a 1.0502.100,001.900,002.000,002.100,00
22FCEGE1.051 a 1.1002.150,001.950,002.050,002.150,00
23FCEGE1.101 a 1.1502.200,002.000,002.100,002.200,00
24FCEGE1.151 a 1.2002.250,002.050,002.150,002.250,00
25FCEGE1.201 a 1.2502.300,002.100,002.200,002.300,00
26FCEGE1.251 a 1.3002.350,002.150,002.250,002.350,00
27FCEGE1.301 a 1.3502.400,002.200,002.300,002.400,00
28FCEGE1.351 a 1.4002.450,002.250,002.350,002.450,00
29FCEGE1.401 a 1.4502.500,002.300,002.400,002.500,00
30FCEGE1.451 em diante2.550,002.350,002.450,002.550,00

TABELA 5 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCESECAF1 a 50----
2FCESECAF51 a 100----
3FCESECAF101 a 150660,00550,00605,00660,00
4FCESECAF151 a 200687,50577,50632,50687,50
5FCESECAF201 a 250715,00605,00660,00715,00
6FCESECAF251 a 300742,50632,50687,50742,50
7FCESECAF301 a 350770,00660,00715,00770,00
8FCESECAF351 a 400797,50687,50742,50797,50
9FCESECAF401 a 450825,00715,00770,00825,00
10FCESECAF451 a 500852,50742,50797,50852,50
11FCESECAF501 a 550880,00770,00825,00880,00
12FCESECAF551 a 600907,50797,50852,50907,50
13FCESECAF601 a 650935,00825,00880,00935,00
14FCESECAF651 a 700962,50852,50907,50962,50
15FCESECAF701 a 750990,00880,00935,00990,00
16FCESECAF751 a 8001.017,50907,50962,501.017,50
17FCESECAF801 a 8501.045,00935,00990,001.045,00
18FCESECAF851 a 9001.072,50962,501.017,501.072,50
19FCESECAF901 a 9501.100,00990,001.045,001.100,00
20FCESECAF951 a 10001.127,501.017,501.072,501.127,50
21FCESECAF1.001 a 1.0501.155,001.045,001.100,001.155,00
22FCESECAF1.051 a 1.1001.182,501.072,501.127,501.182,50
23FCESECAF1.101 a 1.1501.210,001.100,001.155,001.210,00
24FCESECAF1.151 a 1.2001.237,501.127,501.182,501.237,50
25FCESECAF1.201 a 1.2501.265,001.155,001.210,001.265,00
26FCESECAF1.251 a 1.3001.292,501.182,501.237,501.292,50
27FCESECAF1.301 a 1.3501.320,001.210,001.265,001.320,00
28FCESECAF1.351 a 1.4001.347,501.237,501.292,501.347,50
29FCESECAF1.401 a 1.4501.375,001.265,001.320,001.375,00
30FCESECAF1.451 em diante1.402,501.292,501.347,501.402,50

TABELA 6 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE-CEPI1 a 2001.500,001.300,001.400,001.500,00
2FCEGE-CEPI201 a 4001.750,001.550,001.650,001.750,00
3FCEGE-CEPI401 em diante2.000,001.800,001.900,002.000,00

TABELA 7 FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCESECAF-CEPI1 a 200900,00780,00840,00900,00
2FCESECAF-CEPI201 a 4001.050,00930,00990,001.050,00
3FCESECAF-CEPI401 em diante1.200,001.080,001.140,001.200,00

TABELA 8 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC – ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação TecnológicaFCCPMT-IR$ 3.000,00
Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação TecnológicaFCAPMT-IR$ 2.250,00

TABELA 9 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs

TIPOSÍMBOLOVALOR
Função Comissionada de Gestor PedagógicoFCGPR$ 1.800,00
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica RegionalFCAPCRER$ 1.800,00
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica CentralFCAPCENTR$ 1.800,00
Função Comissionada de Tutor EducacionalFCTER$ 2.000,00

TABELA 10 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-DIR3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-SEC1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-SUP1.750,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCERFCEFLOR-CAF1.000,00

TABELA 11 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTEFCECECA-DIR3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTEFCECECA-SEC1.000,00

..........................................................................................................................” (NR)

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