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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24395, de 29 de junho de 2026

Nº 24395/2026

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, a Diretoria da Polícia Científica – DPCI, órgão técnico-científico da polícia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás, e integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública – Susp, na forma do inciso X do § 2º do art. 9º da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, mantidas as situações funcionais dos integrantes da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
§ 1ºA DPCI se subordina à SSP e é dotada de autonomia técnica na sua missão finalística.
§ 2ºPara garantir, no exercício das atividades da DPCI, autonomia técnica, científica e funcional, haverá a atribuição de rubrica orçamentária específica, além de gestão financeira e administrativa conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança Pública e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Economia.

Cria a Diretoria da Polícia Científica – DPCI no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete à DPCI exercer as atividades de perícia oficial criminal nas áreas de Criminalística, Medicina Legal e Odontologia Legal no âmbito das investigações criminais e das ações penais, previstas nos arts. 158 e seguintes do Decreto-Lei federal nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, e nas demais normas processuais penais vigentes.
§ 1ºNo âmbito da DPCI, desempenham as atividades de perícia oficial criminal os ocupantes de cargos pertencentes às carreiras de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, conforme a Lei federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009.
§ 2ºDesempenham funções de apoio ao trabalho do Perito Oficial Criminal as demais carreiras policiais constantes da Lei estadual nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 3.
A DPCI será dirigida, no nível de Direção Superior, pelo Diretor-Geral e pelo Diretor-Geral Adjunto, cargos privativos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista da ativa, sempre de Classe Especial, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4.
O detalhamento das atribuições dos cargos da DPCI e das normas gerais sobre o quadro de servidores policiais será objeto de regulamento próprio.
Art. 5.
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 35.
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IV............................................................

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e)pela Diretoria da Polícia Científica – DPCI: atividades de perícia oficial criminal nas áreas de Criminalística, Medicina Legal e Odontologia Legal, inclusive o exame de local de crime e a gestão da cadeia de custódia de vestígios materiais, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei federal nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, no âmbito das investigações criminais e das ações penais.
Parágrafo únicoAs competências atribuídas à Polícia Científica não afastam o exercício e a autonomia técnico-pericial dos órgãos e das carreiras da Polícia Civil com atribuição legal para os procedimentos papiloscópicos, necropapiloscópicos, prosopográficos e os demais correlatos à identificação humana.” (NR)

“

Art. 36.
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Va Diretoria da Polícia Científica – DPCI.” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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