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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21527, de 26 de julho de 2022

Nº 21527/2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 e dá outras providências.

Vide Leis:

Lei nº 21.760, de 29-12-2022.Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2023.
Lei Complementar nº 183, de 22-6-2023.Autoriza a administração pública do Estado de Goiás a abrir créditos adicionais com a utilização, como origem de recursos, da disponibilidade descomprometida com o cancelamento de restos a pagar no exercício.

Dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais no exercício de 2023 e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual.

Estabelece medidas de limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, que compreendem:
Ias prioridades e as metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado;
IVas disposições para as transferências voluntárias;
Vas diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, também aos benefícios para os servidores, os empregados e os seus dependentes;
VIas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e a sua sustentabilidade de médio e longo prazos;
VIIa política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação, inclusive tributária, e sua adequação orçamentária;
IXa indicação dos limites estabelecidos no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual, na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021;

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

Xas diretrizes sobre a política de transparência pública relativas ao orçamento e ao Plano Plurianual - PPA;
XIas metas e os riscos fiscais; e
XIIas disposições gerais.
Art. 2.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e pelas entidades, com a orientação técnica da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoAs propostas e as sugestões formuladas pela população em audiências públicas ou via instrumentos disponibilizados na rede mundial de computadores serão avaliadas na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
A elaboração, a aprovação e a execução do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoNão serão consideradas na meta de resultado primário de que trata o caput deste artigo as empresas estatais não dependentes, isto é, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, ao Estado de Goiás e que não recebem do ente controlador recursos financeiros para pagar despesas de custeio, pessoal e investimento, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 4.
O Plano Plurianual 2020-2023, previsto na Lei nº 20.755, de 28 de janeiro de 2020, será o norteador da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2023.
§ 1ºAs metas e as prioridades da administração pública estadual que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 deverão:
Irespeitar as disposições constitucionais e legais;
IIatender às despesas obrigatórias dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIgarantir os serviços essenciais; e
IVobservar os seguintes objetivos estratégicos relacionados no PPA 2020-2023:
a)alcançar sustentabilidade financeira e solvência fiscal capazes de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no Estado de Goiás;
b)conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez de suas instituições, pela segurança jurídica e pela lisura de seus atos, bem como pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora, integrada, com foco em resultados, comprometida e mais próxima dos cidadãos;
c)garantir a prestação de serviços públicos de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais;
d)garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, via o acesso amplo e irrestrito a informações, também por meio da disponibilização de canais efetivos ao controle social e ao diálogo, para assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientizados sobre diversos temas da atualidade e assuntos de seu interesse;
e)tornar o servidor público um elemento fundamental para o sucesso das estratégias e o alcance de resultados por meio da qualificação, da ética, do profissionalismo e do espírito público, com o estímulo à superação de obstáculos, à conquista de novos patamares de excelência na atuação dele e à adoção do acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação de serviços públicos;
f)proporcionar infraestrutura e habitação dignas para propiciar convivência familiar, relação comunitária e qualidade de vida às famílias goianas;
g)garantir a oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, inclusive de matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis, bem como um ambiente atrativo e dinâmico para a economia goiana;
h)adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental, para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;
i)garantir o aprendizado via o acesso permanente à educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que atenda às demandas do mundo contemporâneo e propicie o exercício pleno da cidadania;
j)promover o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e empreendedoras, indutoras de inovação e de desenvolvimento regional, que resultem em oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda;
k)fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios e maior produtividade e competitividade à economia goiana;
l)promover ambiente de negócios atrativo, competitivo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores, com estímulos à diversificação e à agregação de valor aos produtos, aos serviços, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, ao artesanato, à mineração, entre outros quesitos capazes de aumentar a produtividade da economia goiana em busca de pleno emprego e inexistência de desigualdades regionais no Estado;
m)proporcionar maior longevidade e vida saudável aos cidadãos goianos, por meio de cuidados com a saúde, no tempo e na medida de suas necessidades;
n)adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doenças e epidemias que mais acometem a população goiana, para reduzir a incidência de enfermidades e neutralizar seus impactos na qualidade de vida;
o)proporcionar aos cidadãos segurança, proteção, liberdade e bem-estar, capazes de gerar tranquilidade no convívio familiar e social, também no exercício de suas atividades diárias ou cotidianas e em seus deslocamentos;
p)tornar o Estado de Goiás exemplo de sociedade justa em sua atuação pela garantia de direitos, pelo cumprimento de deveres e pela aplicação da lei, no tempo e na medida adequados;
q)prover a proteção social ampla e a garantia de direitos para a redução das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social e violação de direitos, para alcançar aqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono e sem lar adequado ou em residência irregular, para que passem a ter nova realidade com qualidade de vida; e
r)estimular, com a cultura, a arte, o esporte e o lazer, atitudes de acolhimento, integração e convívio social, além de relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência.
§ 2ºA elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
Io cumprimento:
a)das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
b)dos compromissos relativos à amortização e aos encargos da dívida do Estado; e
c)das vinculações constitucionais e legais;
IIo atendimento das despesas de custeio minimamente necessárias ao funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; e
IIIa conclusão das obras inacabadas.
§ 3ºO Estado investirá recursos no setor de turismo, apoiando os destinos atualmente já consolidados, sem perder de vista aqueles que têm potencial turístico que aproveitem o patrimônio natural e cultural goiano, numa dimensão de interiorização e diversificação dos destinos, mediante melhoramento de infraestrutura, estruturação de rotas turísticas, sinalização turística, promoção e qualificação, dentre outras formas de fomento ao turismo no Estado.
Art. 5.
A Lei Orçamentária Anual deve garantir a manutenção da política fiscal para a dívida pública permanecer em níveis sustentáveis, na forma do inciso VIII do art. 163 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 devem expressar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Art. 6.
As prioridades do Governo do Estado para o exercício de 2023 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas obrigatórias referenciadas no parágrafo único deste artigo e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que, todavia, não constituem limites para a programação das despesas.
Parágrafo únicoAlém das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as despesas efetuadas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIvinculações constitucionais;
IIIdívida pública estadual;
IVprecatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
Vsentenças judiciais transitadas em julgado;
VIobrigações tributárias; e
VIItransferências constitucionais.
Art. 7.
Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
§ 1ºA manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 2ºOs projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8.
Para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, deverão ser observadas a classificação e a discriminação definidas nas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021, e STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021.
Art. 9.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10.
Para a Lei Orçamentária de 2023, entende-se por:
Iórgão orçamentário: o nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IIconcedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e destinados à execução de ações orçamentárias;
IIIconvenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
IVunidade descentralizadora: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
Vunidade descentralizada: o órgão da administração pública estadual, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIatividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIIprojeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo; e
VIIIoperação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo estadual, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºAs atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas com um único código, independentemente da unidade executora, e devem constar apenas de Programas de Gestão ou Especial, conforme as definições constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 20.755 (Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023), de 28 de janeiro de 2020.
§ 2ºO projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 3ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 11.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o do Tribunal de Contas do Estado e o do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, dos órgãos, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos fundos especiais, das empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e às demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Art. 12.
As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas no Orçamento de 2023 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas funções estão hoje a cargo do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoOs valores das transferências constitucionais aos municípios serão registrados como dedução da receita, nos termos do Anexo nº 10 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas serão orçadas e apresentadas na Lei Orçamentária de 2023, exclusivamente no Programa de Gestão e Manutenção.
§ 1ºSomente será permitido um programa de gestão e manutenção em cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e das entidades que possuem vinculações constitucionais.
§ 2ºAs despesas de caráter finalístico deverão ser consignadas no orçamento nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objetivo, a meta da atividade ou do projeto pretendido e o valor orçado.
Art. 14.
s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no nível de ação e suas respectivas dotações, também especificarão a esfera orçamentária e o Grupo de Natureza de Despesa - GND.
§ 1ºA esfera orçamentária tem a finalidade de identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2ºOs GNDs constituem agregações de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
Ipessoal e encargos sociais (GND 1);
IIjuros e encargos da dívida (GND 2);
IIIoutras despesas correntes (GND 3);
IVinvestimentos (GND 4);
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5) ; e
VIamortização da dívida (GND 6) .
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no art. 28 desta Lei será classificada no GND9.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Economia publicará como anexos à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, com a especificação dos grupos de natureza da despesa, das modalidades de aplicação e das respectivas fontes de recursos por projetos, atividades e operações especiais.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia publicará a Lei Orçamentária Anual 2023 e seus anexos na sua página na internet, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 2ºA Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, seus fundos ou suas entidades, ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 3ºA especificação da modalidade de que trata o § 2º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências Intragovernamentais (MA 11);
IITransferências à União (MA 20);
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
IVTransferências a Municípios (MA 40);
VTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VITransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIITransferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
VIIITransferências ao Exterior (MA 80);
IXAplicações Diretas (MA 90); e
XAplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
Art. 16.
A Lei Orçamentária Anual incluirá, entre outros demonstrativos, os seguintes:
Ida receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;
IIdas receitas por fontes, órgão e unidade orçamentária;
IIIda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
IVda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
Vda despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função, a subfunção e o programa;
VIdas fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;
VIIda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VIIIda programação referente a ações e serviços públicos de saúde em nível de órgão, com o detalhamento das fontes de recursos e valores por categoria de programação;
IXdos resultados primário e nominal do Governo estadual, com a apresentação de receitas e despesas primárias e financeiras;
Xdo serviço da dívida contratual por órgão e unidade orçamentária, com o detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa;
XIdas fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, com o destaque das transferências do Orçamento Fiscal;
XIIdas ações classificadas em ordem alfabética na esfera da seguridade social, com o respectivo órgão orçamentário e a dotação;
XIIIdas despesas, expostas resumidamente, do Orçamento de Investimento, por órgão e programa; e
XIVdas despesas das empresas estatais dependentes, por fonte, órgão, função, subfunção e programa.
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Iatividades e projetos financiados com recursos do Fundo PROTEGE, sempre que for possível;
IIpagamento de pensões especiais;
IIIpagamento da indenização pelo Serviço Extraordinário - AC4;
IVpagamento das despesas de pessoal dos empregados das empresas em liquidação;
Vpagamento de encargos decorrentes do processo de liquidação das empresas estatais;
VIpagamento de precatórios;
VIIpagamento das requisições de pequeno valor - RPV;
VIIIsubvenções econômicas destinadas às empresas em liquidação e dívida;
IXpagamento da dívida pública estadual;
Xpagamento de inativos e pensionistas para o órgão ou entidade de origem do servidor no âmbito dos Fundos Previdenciário, Financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS e Financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, respectivamente;
XIbenefícios, auxílios e despesas de caráter indenizatório ao servidor; e
XIIdespesas com comunicação, publicidade e propaganda institucional, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública estadual.
§ 1ºNos casos dos incisos IV, V e IX deste artigo, deverá ser criada uma ação orçamentária para cada empresa em liquidação que receber subvenção econômica e uma ação orçamentária para cada contrato da dívida pública.
§ 2ºNo caso do inciso X deste artigo, as dotações específicas poderão ser criadas no decorrer do exercício, por meio de crédito especial, mediante a automação do sistema de pagamento dos inativos.
Art. 18.
s órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás deverão adotar o padrão de fontes ou destinação de recursos para a Federação adotado no planejamento, na execução orçamentária e financeira e nos controles, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e a Instrução Normativa nº 1513/2022 - ECONOMIA e suas alterações, com a promoção dos ajustes necessários em seus sistemas informatizados e nos demais controles.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

1

2

Art. 20.
A receita orçamentária para 2023 será estimada pela Secretaria de Estado da Economia, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo.
§ 1ºAs estimativas das receitas próprias dos órgãos, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais deverão ser apresentadas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.
§ 2ºA totalidade das receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºNa estimativa da receita geral do Estado, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária que se tornem objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa até 5 (cinco) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
§ 4ºA mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá:
Io resumo das principais medidas de política tributária, a avaliação da situação econômica do Estado e a indicação do cenário econômico para 2023;
IIa avaliação das necessidades de financiamento do Tesouro Estadual;
IIIos resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
IVa metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;
Vos parâmetros utilizados, inclusive as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
VIo demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VIIa metodologia e a memória de cálculo da previsão das receitas;
VIIIas diretrizes para a despesa de pessoal;
IXas diretrizes para a renúncia de receita;
Xa forma e o tratamento da dívida pública estadual;
XIa avaliação das principais políticas setoriais do Governo e os seus resultados esperados para o exercício; e
XIIos objetivos do Governo para o exercício.
Art. 21.
As propostas setoriais de previsão da receita a serem apresentadas à Secretaria de Estado da Economia serão efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, à taxa de câmbio vigente em junho de 2022.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia consolidará os valores apresentados nas propostas setoriais para as suas despesas, as quais deverão ser efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2022, também, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, com a observância da estimativa da receita.
§ 2ºOs valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria de Estado da Economia, observados os limites estabelecidos nas normas legais.
Art. 22.
É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se forem destinadas por lei a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 23.
cadastro das propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual, da Defensoria Pública, também dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para a elaboração e a consolidação do projeto orçamentário deverá ser encerrado até o dia 31 de agosto de 2022.
§ 1ºAs propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão ser detalhadas por fontes de recursos, modalidade de aplicação e natureza de despesa ao nível de subelemento de despesa, acompanhadas das devidas metodologias de cálculo.
§ 2ºAs propostas setoriais que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei e com os limites monetários fixados poderão ser devolvidas à origem para correção.

Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, a soma das despesas classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 1, GND 3, GND 4 e GND 5 não poderá exceder os seus valores nominais consignados nos respectivos orçamentos iniciais do exercício de 2022, respectivamente, para os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como para os órgãos governamentais autônomos (Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, Defensoria Pública e Ministério Público), corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA previsto para 2022 e 2023.

- Redação dada pela Lei nº 21.633, de 17-11-2022.

Art. 24.
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, a soma das despesas classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 1, GND 3, GND 4 e GND 5 não poderá exceder os seus valores nominais consignados nos respectivos orçamentos iniciais do exercício de 2022, respectivamente, para os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como para os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública e Ministério Público), corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA previsto para 2023.
§ 1ºNão serão consideradas para efeito dos limites de que trata o caput deste artigo as exclusões previstas na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022.

- Redação dada pela Lei nº 21.633, de 17-11-2022.

§ 1ºNão serão considerados para efeito dos limites de que trata o caput deste artigo as exclusões previstas nas Leis Complementares federais nº 178, de 2021, e nº 189, de 4 de janeiro de 2022, também na Portaria STN nº 1.114, de 26 de outubro de 2021, e na Portaria STN nº 931, de 14 de julho de 2021.
§ 2ºNo exercício de 2023, a despesa primária empenhada não poderá exceder o montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, observadas as deduções legais, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferida anualmente de forma acumulada conforme o art. 2º, § 1º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, e o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 3ºNo exercício de 2023, a despesa primária corrente empenhada não poderá exceder o limite previsto no art. 4º e no inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 156, de 2016, bem como no parágrafo único do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, considerado o somatório das despesas dos exercícios de 2021 a 2023, conforme o disposto no § 1º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016.

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

§ 4ºAs dotações orçamentárias do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública constituirão seus orçamentos setoriais para efeito dos duodécimos.
§ 5ºFicam excluídos do teto de gastos previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, os investimentos executados com recursos dos fundos especiais.
Art. 25.
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo para o encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 23 desta Lei, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, com o destaque da receita tributária líquida e da receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.
Art. 26.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, observado o seguinte:
§ 1ºAs despesas e as receitas intraorçamentárias devem ser identificadas para evitar a dupla contagem, quando ocorrerem dispêndios de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás.
§ 2ºPara identificar as despesas intraorçamentárias, deverá ser observada a Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, que alterou o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com o uso da modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3ºPara identificar as receitas intraorçamentárias, que são decorrentes de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverá ser utilizado o mecanismo de formação do código dessas receitas, que consiste em substituir a categoria econômica da receita pelo dígito 7, se a receita intraorçamentária for corrente, e pelo dígito 8, se a receita intraorçamentária for de capital, enquanto os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a conta contábil original.
Art. 27.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e sejam legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 28.
s recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de “Reserva de Contingência”, à conta do Tesouro Estadual, serão de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2023, conforme os critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) deverá ser reservado como fontes de recursos para fazer face às emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 1ºNão serão consideradas para o disposto no caput deste artigo as eventuais reservas:
Ià conta de receitas próprias e vinculadas; e
IIpara atender programação ou necessidade específica.
§ 2ºPara a utilização dos recursos indicados no caput deste artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.
Art. 29.
montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode exceder o das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta, desde que sejam compatíveis com o § 8º do art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.
Art. 30.
s órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, à previdência e à assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
Parágrafo únicoAs propostas referentes à assistência social deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 31.
Orçamento de Investimento das empresas estatais será formado pela programação de investimentos, independentemente da fonte de financiamento utilizada, de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, com a indicação da natureza das aplicações e das fontes de recursos a cada ação a ser desenvolvida.
§ 1ºAs empresas estatais não dependentes enviarão as propostas de Orçamento de Investimento à Secretaria de Estado da Administração no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final para envio no sistema próprio de elaboração orçamentária para manifestação prévia.
§ 2ºA análise pela Secretaria de Estado da Administração observará a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Tesouro Estadual nas propostas constantes do Orçamento Fiscal pelas secretarias jurisdicionantes.
§ 3ºOs investimentos propostos pelas empresas estatais deverão estar vinculados ao cumprimento das metas estabelecidas no PPA 2020/2023.
Art. 32.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 31 desta Lei.
Art. 33.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária de 2023, um cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para o cumprimento:
Ida obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual;
IIdo limite das despesas primárias correntes empenhadas, conforme o previsto no art. 4º e no inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

IIIdo limite das despesas primárias empenhadas, conforme o previsto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017; e
IVdos demais programas federais a que o Estado de Goiás venha a aderir.
§ 1ºOs atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de limites de empenho e de pagamentos mensais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e das demais receitas por órgão e/ou por entidade.
§ 2ºNo caso do Poder Executivo, os atos referidos no caput deste artigo e os que os modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de realização de receitas, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a inclusão de seu desdobramento por fonte de receita; e
IIas metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, e o limite máximo ao Judiciário será o montante dos recursos diretamente arrecadados.
§ 4ºAs obrigações constitucionais e legais, as amortizações e os encargos da dívida pública e a folha de pagamento não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 34.
s recursos para a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública serão repassados por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet e liberados na forma de duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1ºO Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública:
Ios dados necessários ao cálculo da Receita Corrente Líquida ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculos, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores; e
IIos dados necessários para o cálculo da Receita Tributária Líquida ou o valor da Receita Tributária Líquida com as respectivas memórias de cálculo, com a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores.
§ 2ºOs créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público estadual e pela Defensoria Pública, com a devida indicação de recursos, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, deverão ser autorizados e providenciados pela Secretaria de Estado da Economia, no prazo de até 15 (quinze) dias, observado o previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 35.
s órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação e preservar a respectiva proporcionalidade quando ocorrerem eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.
Art. 36.
A geração de novas despesas resultante da criação, da expansão ou do aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será submetida à aprovação da Secretaria de Estado da Economia, e, para as despesas de pessoal, à Secretaria de Estado da Administração, que deliberará, no que lhes couber, quanto ao seguinte:
Iestimativa do impacto orçamentário e financeiro mensal e anual no exercício em que devam entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;
IIadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIadequação aos limites previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IVadequação ao limite para o crescimento das despesas, previsto nas Leis Complementares federalis nº 156, de 2016, e nº 159, de 2017, e em outras legislações pertinentes;

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

Vdemonstrativo da fonte de recursos para o custeio e de compensação, caso exigida; e
VIcompatibilidade da medida com as ressalvas apresentadas no inciso II do § 2º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.
§ 1ºOs pedidos de análise das despesas previstas no caput deste artigo serão encaminhados via SEI com as informações exigidas e, quando for necessária abertura de crédito adicional, o número da correspondente solicitação no SIOFINet, bem como os demais documentos necessários à sua análise.
§ 2ºSão consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor, para bens e serviços, não ultrapasse, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3ºNo caso de despesa vedada pelo art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, não ressalvada expressamente no Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do § 2º do mesmo artigo, ela deverá estar acompanhada de medida compensatória, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 8º da referida Lei.
Art. 37.
No exercício de 2023, a abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária Anual será realizada nos meses de março, maio, julho e outubro.
§ 1ºO envio de projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa ocorrerão nos meses de março, junho e setembro.
§ 2ºConsidera-se crédito especial aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação específica, assim entendida a combinação de órgão, unidade orçamentária, programa, ação e grupo de despesa.
§ 3ºNão são considerados créditos adicionais a alteração da classificação de função e subfunção, bem como a fonte de financiamento da despesa e a modalidade de aplicação, quando forem mantidos o órgão, a unidade orçamentária, o programa, a ação e o grupo de despesa.
§ 4ºCaso se constate situação em que seja imprescindível a abertura de crédito adicional ou o encaminhamento de projeto de lei de crédito adicional em data diversa das estabelecidas neste artigo, deverá ser encaminhada para a análise da Secretaria de Estado da Economia justificativa fundamentada, com a possibilidade de exceção.
§ 5ºOs créditos adicionais encaminhados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público estadual e pela Defensoria Pública serão, quando houver a solicitação dos respectivos órgãos, operacionalizados pela Secretaria de Estado da Economia independentemente das datas estipuladas no caput e no § 1º deste artigo.
§ 6ºA abertura de créditos adicionais deverá ser compatível com a obtenção das metas de resultado primário e nominal fixadas nesta Lei, bem como com o disposto nas Leis Complementares federalis nº 156, de 2016 e nº 159, de 2017.

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

§ 7ºOs créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva Lei.
Art. 38.
Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional, por decreto do Poder Executivo, a inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.
Art. 39.
Poder Executivo poderá, mediante Portaria da Secretaria de Estado da Economia, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 40.
As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o § 3º do art. 37 desta Lei e poderão ocorrer para ajustar:
Ia modalidade de aplicação; e
IIas fontes de recursos.
Parágrafo únicoAs referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 41.
Não poderão ser destinados recursos, inclusive mediante emendas ao projeto de lei, para atender a despesas que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, o exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, conforme a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 2ºÉ vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, conforme as vedações estabelecidas pelo inciso X do art. 167 da Constituiç㺠da República e as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores.
§ 3ºA vedação constante do § 1º não abrange fundações cuja finalidade seja exclusivamente assistência social e assistência à saúde de servidores, civis ou militares.
Art. 42.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, e exige-se destas últimas que tenham título de utilidade pública no âmbito estadual, que suas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, ao comércio ou ao agronegócio.
§ 1ºFica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário, bem como a destinada a programas constantes do Plano Plurianual.
§ 2ºA execução das dotações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, com a indicação do nome da entidade beneficiária e do valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênio, bem como a devida demonstração da contrapartida da entidade beneficiária.
§ 3ºOs projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e os serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com:
Ideclaração de funcionamento regular nos últimos 5 (cinco) anos da entidade beneficiária emitida no exercício de 2023 por 3 (três) autoridades locais;
IIcomprovante de regularidade do mandato da diretoria da entidade beneficiária; e
IIIcomprovante de regularidade da entidade beneficiária quanto às obrigações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, também com a Previdência Social, com os débitos trabalhistas, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como com as empresas estatais goianas.
§ 4ºPara o cumprimento do caput deste artigo, consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos respectivos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 5ºExcetua-se da prescrição do caput deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento, também em acordos de cooperação, conforme a Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 6ºExcetua-se dos §§ 2º e 3º deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, com recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, desde que sejam identificados, expressamente, o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse.
Art. 43.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para municípios consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, da comprovação por parte da unidade federativa beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IInão se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas por órgãos e entidades da administração estadual, ressalvado o previsto no § 2º do art. 75 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012;
IIIpossui certidão de regularidade no Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e às prestações de contas anuais;
IVpossui certidão de regularidade na Previdência Social, inclusive quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
Vatualizou o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, relativo às contas anuais, portanto está dispensada de atender ao previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 1ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo e exigir do município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio de balanços contábeis, da Lei Orçamentária Anual vigente e dos demais documentos comprobatórios, com a demonstração da regularidade da sua situação na Previdência Social, inclusive quanto ao FGTS; e
IIacompanhar a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput e no § 1º deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, e os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores deverão ter validade de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua apresentação.
§ 3ºSó poderão ser celebrados convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, desde que:
Iestejam expressamente ressalvados no Plano de Recuperação Fiscal ou sejam apresentadas medidas compensatórias, nos termos do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017; ou
IIsejam:
a)necessários para a efetiva recuperação fiscal do Estado;
b)para a renovação de instrumentos já vigentes;
c)parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 6º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017;
d)destinados a serviços essenciais;
e)para o enfrentamento de situações emergenciais;
f)para atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco;
g)destinados às áreas de saúde e educação para viabilizarem o cumprimento de limites constitucionais; e
h)necessários para a execução de emenda individual impositiva de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
Art. 44.
A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá, em todos os casos, da prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação, que ateste a participação do município no convênio de adesão ao transporte escolar.
Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do controle interno do Poder concedente, sem prejuízo da fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa, para verificar o cumprimento de metas e objetivos pelos quais receberam os recursos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46.
No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, baseados na receita corrente líquida, e considerarão, conforme o § 5º do art. 20 da referida Lei, em relação aos órgãos do Poder Legislativo: 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para a Assembleia Legislativa, 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado e 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1ºAinda que impacte o limite do Poder Executivo, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, para ela será considerado o limite da LOA aprovada.
§ 2ºEm atendimento ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, na execução orçamentária, as despesas com a contratação por meio de cooperativas e de empresas individuais devem ser classificadas nas naturezas 3.3.90.34.XX, e as transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços no âmbito do contrato de gestão firmado com o poder público deverão ser contabilizadas nas naturezas 3.3.50.85.XX, sem a necessidade de especificação do objeto de gasto.
§ 3ºO valor referente à despesa com pessoal relacionado à atividade-fim decorrente de contrato de gestão deverá ser contabilizado após a apresentação da prestação de contas ao ente estatal referente aos gastos com pessoal das organizações.
Art. 47.
Fica autorizada a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e subsídio de servidores e militares desde que estejam:
Iprevistos no Anexo III desta Lei;
IIem conformidade com a Lei Complementar federal nº 159, de 2017, especialmente quanto à limitação do crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, prevista no inciso V do § 1º do art. 2º e no art. 8º da referida Lei; e
IIIem conformidade com a limitação prevista no inciso III do art. 4-A da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

§ 1ºDesde que sejam respeitadas as condições previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ficam autorizados ainda:
Ia criação de cargo, emprego ou função;
IIa alteração de estrutura de carreira;
IIIa realização de concurso público;
IVo provimento de cargo público e a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título;
Va criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e militares; e
VIa contratação de hora extra, quando for autorizada pela Secretaria de Estado da Administração, por meio da Câmara de Gastos com Pessoal, criada pelo Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020, ou outro órgão de apoio que a substituir no âmbito do Poder Executivo.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo a todos os Poderes e órgãos autônomos.
Art. 48.
As despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo serão fixadas conforme a previsão elaborada pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o disposto neste artigo, e será tomada como referência a despesa realizada com pessoal no exercício de 2021, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art. 46 desta Lei.
§ 1ºA estimativa da despesa de pessoal civil e militar será acompanhada das projeções por órgão e Poder e da discriminação dos quantitativos por carreira, cargo e função e respectivos vencimentos.
§ 2ºEm relação às despesas dos Regimes Próprios dos Servidores Civis do Sistema de Proteção dos Servidores Militares do Estado de Goiás - SPSM, a autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV encaminhará à Secretaria de Estado da Economia as estimativas de despesas para o exercício de 2023 e os 2 (dois) exercícios subsequentes, bem como a projeção do déficit financeiro da Previdência estadual.
§ 3ºNo início do exercício, os Poderes e os órgãos autônomos farão a estimativa anual de gastos com pagamento de benefícios previdenciários e indicarão os recursos orçamentários equivalentes para a abertura de crédito suplementar para a unidade orçamentária indicada pela GOIASPREV.
§ 4ºOs acréscimos de despesa do Poder Executivo decorrentes da previsão estabelecida no Anexo III desta Lei serão discriminados em ações específicas nos respectivos Grupos de Natureza de Despesa.
Art. 49.
A previsão das despesas com pessoal e dos encargos sociais no âmbito do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Economia até o dia 31 de agosto de 2022, observado o disposto no art. 46 desta Lei, bem como os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 50.
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.
Art. 51.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados, com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela administração direta e indireta do Estado.
Art. 52.
Todas as despesas relativas à dívida pública, inclusive as assumidas pelas empresas estatais dependentes e pelas empresas estatais em liquidação, e as receitas que as atenderão deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 53.
s valores dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, apresentados nas propostas setoriais consolidadas pela Secretaria de Estado da Economia e, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, serão ajustados e fixados aos valores estimados para o exercício de 2023, conforme a estimativa da receita.
Art. 54.
A previsão de valores para a quitação dos precatórios judiciais processados apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás será considerada dívida pública e registrada como ação específica, contemplando a separação entre os precatórios regulares e os precatórios pagos via negociação de deságio, identificados os respectivos grupos natureza da despesa, conforme o inciso VI do art. 17 desta Lei, na unidade orçamentária de Encargos Especiais, observados o § 5º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 107-A do ADCT da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 55.
A agência financeira oficial de fomento, respeitadas as suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, entre outras especificidades, as seguintes:
Iestimular os investimentos produtivos em infraestrutura econômica e social;
IIcontribuir para o crescimento sustentável por meio da prospecção de oportunidades de negócios;
IIIpromover a geração e a manutenção de empregos e renda;
IVpromover a modernização das estruturas produtivas;
Vestimular o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais; e
VIestimular e fomentar a cultura exportadora nas micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 56.
As proposições legislativas e as suas emendas que, direta ou indiretamente, importarem ou autorizarem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo e da correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, além da compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1ºO Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública encaminharão, quando for solicitado pelo Presidente da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa em apreciação pela referida comissão, com a previsão da estimativa da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2ºOs órgãos mencionados no § 1º deste artigo atribuirão à unidade de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário e financeiro a que se refere este artigo, quando for de iniciativa do Poder Executivo, deverá ser elaborada ou homologada por órgão estadual central, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 57.
s projetos de lei relativos à abertura de créditos especiais e à criação de fundos especiais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa deverão ter suas solicitações de autorização enviadas à Secretaria de Estado da Economia para a análise e a posterior remessa à Secretaria de Estado da Casa Civil para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 58.
As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:
Isejam compatíveis com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relacionadas com:
a)dotações para pessoal e seus encargos, inclusive os destinados ao custeio de despesas de auxílio e benefícios;
b)pagamento do serviço da dívida pública, compreendendo as despesas de juros e amortizações;
c)vinculações constitucionais obrigatórias com educação e saúde, na forma dos arts. 212 e 77 do ADCT da Constituição Federal; e
d)o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 28 desta Lei, excluído o montante destinado às emendas parlamentares; ou
IIIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 59.
Para o atendimento das emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser indicados os recursos consignados no percentual da Reserva de Contingência constituída nos termos do art. 28 desta Lei, reservados como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares, e, em relação a essa reserva, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida será atribuído às emendas individuais impositivas, com 70% (setenta por cento) desse valor destinado à saúde e à educação, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 1ºOs recursos destinados ao atendimento das emendas parlamentares, na forma do caput deste artigo, serão discriminados nas ações específicas "Recursos destinados ao atendimento das emendas individuais impositivas para a saúde e a educação" e "Recursos de emendas individuais impositivas de destinação livre", distribuídos nos Grupos de Natureza - GND 3 e GND 4.
§ 2ºAs emendas individuais impositivas observarão o previsto no inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 3ºNos termos do art. 111-A da Constituição Estadual, as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação poderão alocar recursos a Municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 4ºNão serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais ou de outras receitas para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não seja aquela geradora dos recursos e, ainda, que incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 60.
As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa acompanharão o autógrafo da Lei Orçamentária de 2023, mediante anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".
Parágrafo únicoAs emendas de que trata o caput deste artigo e que forem sancionadas ou cujos vetos forem rejeitados integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO II

Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais impositivas

Art. 61.
regime de execução estabelecido nesta seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais impositivas, independentemente da autoria delas, de que tratam os §§ 8º ao 19 do art. 111 da Constituição Estadual.
Art. 62.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata esta seção.
§ 1ºConsidera-se execução equitativa das programações a que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria delas.
§ 2ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3ºNão viola o § 17 do art. 111 da Constituição Estadual a execução das emendas em momentos distintos, desde que todas sejam cumpridas dentro do exercício financeiro, salvo o disposto no art. 67 desta Lei.
§ 4ºO pagamento a que se refere o § 2º deste artigo restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 5ºA inscrição em restos a pagar e o eventual pagamento de emendas individuais impositivas para o exercício de 2022 não serão considerados para o cumprimento da execução financeira das emendas individuais impositivas para o exercício de 2023.
Art. 63.
Sancionada a Lei Orçamentária Anual, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, o Poder Executivo deve iniciar os procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas individuais impositivas.
§ 1ºO Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais impositivas.
§ 2ºSem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que impeça ou retarde desnecessariamente a execução das emendas individuais impositivas sujeita-se às penalidades previstas nas Leis federais nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 64.
Nos termos do § 18 do art. 111 da Constituição Estadual, independe da adimplência do ente federativo a realização de transferência obrigatória para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva.
Art. 65.
As programações orçamentárias de que trata esta seção serão de execução obrigatória independentemente da análise de mérito.
§ 1ºNão afastam a obrigatoriedade da execução:
Ia alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no art. 67 desta Lei;
IIo óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
IIIa alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºNão constituem impedimento de ordem técnica:
Ia indevida classificação da Modalidade de Aplicação, incumbidos os órgãos executores pela realização dos ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante autorização do autor da emenda;
IIa indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, incumbidos os órgãos executores pela realização dos ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante autorização do autor da emenda;
IIIa limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 67; e
IVqualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação.
§ 3ºNão constitui impedimento de ordem técnica o excesso de recursos previsto no percentual constitucional da saúde ou da educação dos recursos destinados às entidades sociais.
Art. 66.
Para o repasse de recursos ao poder público municipal, as prefeituras e as secretarias encaminharão a sua documentação à Secretaria de Estado do Governo para a emissão de certidão única de conformidade à celebração de convênios e outros ajustes com o Estado de Goiás.
Art. 67.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata esta seção poderão ser reduzidos até na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1ºA limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo se dará em igual proporção para todos os autores de emendas individuais impositivas.
§ 2ºCaso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais impositivas, serão facultadas aos autores a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários.
Art. 68.
s órgãos orçamentários do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública publicarão e manterão atualizada, na rede mundial de computadores, a relação das programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas individuais impositivas.
Parágrafo únicoA relação de que trata o caput deste artigo conterá:
Io detalhamento do estágio da execução;
IIa indicação dos impedimentos, caso existam, logo após sua verificação, com a respectiva caracterização do vício;
IIIa classificação funcional e programática da programação;
IVo número da emenda;
Vo número e o beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
VIa execução orçamentária e financeira; e
VIIeventuais bloqueios ou outras ocorrências, com a devida justificação.
Art. 69.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas individuais impositivas da Lei Orçamentária Anual, por meio de ofício devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou à entidade executora, com cópia à Secretaria de Estado da Economia, obedecido o seguinte quanto à emenda individual impositiva:
Idela poderão ser alterados:
a)o objeto;
b)o beneficiário; ou
c)o grupo de despesa; e
IIsão vedados:
a)ultrapassar o seu valor original; e
b)remanejar recursos da saúde ou educação.
§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo V, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por portaria do Secretário de Estado da Economia, no site oficial dessa pasta (www.economia.go.gov.br).
§ 2ºA vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput não impede o remanejamento de recursos entre as áreas de saúde e educação.
§ 3ºSalvo em relação ao município beneficiário, que pode ser alterado até duas vezes a qualquer momento antes do pagamento da emenda, a alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.

- Redação dada pela Lei nº 21.739, de 27-12-2022.

§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.
§ 4ºA restrição prevista no § 3º não se aplica aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70.
Para o cumprimento do art. 33 desta Lei, caso sejam necessárias as limitações de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, elas serão feitas por iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública nas despesas classificadas como “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, excetuadas as vinculações constitucionais e, notadamente, as despesas relacionadas com folha de pagamento, e será vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.
§ 1ºPara o alcance da meta de resultado primário prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, respeitada a proporcionalidade dos recursos consignados inicialmente na Lei Orçamentária Anual para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 2ºPara o cumprimento da limitação do empenho das despesas primárias correntes, na forma do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016, e do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública o montante das despesas primárias correntes e totais empenhadas até o dia 31 de dezembro de 2022 e o IPCA previsto para o exercício de 2023.

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

§ 3ºO Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e encaminhará à Assembleia Legislativa e aos demais órgãos referidos no caput deste artigo, a cada bimestre, no prazo nele previsto, o relatório que será apreciado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, que conterá:
Ia memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, também a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
IIa revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis do Anexo de Metas Fiscais;
IIIa justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com a explicitação das providências que serão adotadas para a alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IVos cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados da receita orçamentária e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, com a justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
Va estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VIa justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e
VIIo detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, assim como a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 4ºAplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até 7 (sete) dias úteis a partir da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5ºO restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, e o relatório a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser divulgado em sítio eletrônico, também encaminhado à Assembleia Legislativa e aos órgãos referidos no caput deste artigo.
§ 6ºO decreto de limitação de empenho e movimentação financeira ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, também no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 3º deste artigo.
§ 7ºO relatório a que se refere o § 3º deste artigo será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 8ºO Poder Executivo prestará as informações adicionais para a apreciação do relatório de que trata o § 3º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa a que se refere o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 9ºSe for verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário, a Secretaria de Estado da Economia fará nova projeção de receita para o exercício e, caso ela seja menor que a necessária para o alcance dessas metas, promoverá, no âmbito do Executivo, a limitação de empenho e movimentação financeira para garantir prioritariamente o cumprimento das seguintes obrigações:
Ipessoal e encargos sociais;
IIserviço da dívida pública;
IIIPASEP e encargos correlatos;
IVprecatórios;
Vvinculações constitucionais;
VIprogramas sociais e sistema socioeducativo; e
VIIações finalísticas de segurança pública e sistema prisional.
§ 10ºConstatada a situação prevista no § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia republicará a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão.
§ 11ºOs Chefes do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público estadual e da Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão atos com o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho.
Art. 71.
Caso seja apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Estado supera 95% (noventa e cinco por cento), será facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas de Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de:
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, também de militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e
c)as contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Vrealização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;
VIcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos, também de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando forem derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VIIcriação de despesa obrigatória;
VIIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IXcriação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
Xconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1ºCaso seja apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas poderão ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, e será facultado aos demais Poderes e aos órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2ºO ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3ºO ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
Ifor rejeitado pelo Poder Legislativo;
IIhouver transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
IIIfor apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4ºA apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5ºAs disposições de que trata este artigo:
Inão constituem obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e
IInão revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 72.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a limitar, em seu âmbito e independentemente da frustração de receitas, empenho e movimentação financeira para reduzir o déficit orçamentário ou primário apurado nos relatórios fiscais previstos no inciso I do art. 52 e no inciso III do art. 53 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ou no relatório bimestral de avaliação de despesa, previsto no § 3º do art. 70 desta Lei, para alcançar o equilíbrio fiscal das contas públicas, observados os arts. 36 e 76 desta Lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo caso se verifique, ao final do bimestre, que a projeção de desequilíbrio entre receitas e despesas do exercício ocasiona grave insuficiência de caixa para atender às despesas essenciais à consecução dos objetivos da administração pública.
§ 2ºA autorização de limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos seguintes Grupos de Despesas:
I"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
II"2 - Juros e Encargos da Dívida";
III"6 - Amortização da Dívida"; e
IV"3 - Outras Despesas Correntes", decorrentes de obrigação legal ou constitucional, conforme regulamentado pelo ato referenciado no caput deste artigo.
§ 3ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4ºNo âmbito do Poder Executivo, os órgãos e as entidades integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes deverão enviar à Secretaria de Estado da Economia a previsão das suas programações para o ano de 2023, que compreenderá a previsão dos contratos, dos convênios e de outros instrumentos para a fixação do limite de empenho e do acompanhamento da sua execução até o último dia útil do ano de 2022.
§ 5ºAplica-se o disposto no § 3º deste artigo aos projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, também aos casos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.
§ 6ºO ato de que trata o caput deste artigo regulamentará os documentos financeiros e contábeis considerados no estabelecimento dos limites previstos.
§ 7ºNão será permitida a limitação de que trata este artigo em relação às emendas parlamentares individuais impositivas.
Art. 73.
Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Secretaria de Estado da Economia demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas de eventuais desvios, com a indicação das medidas corretivas.
Art. 74.
Todas as receitas auferidas pelos órgãos, pelos fundos, inclusive os especiais, e pelas entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral - SCG no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 1ºAs receitas mencionadas no caput deste artigo que não forem arrecadadas por meio de DARE deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos por meios disponibilizados no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFINet e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão observar a correta classificação da receita e da despesa, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, Portaria Conjunta STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e a Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, e será vedada a classificação em “Demais Receitas”.
Art. 75.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoO Sistema de Contabilidade Geral registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 76.
As unidades orçamentárias do Poder Executivo reavaliarão trimestralmente a execução e a projeção dos empenhos emitidos para a redução dos valores não utilizados ou que tenham sua projeção reduzida ou postergada.
Art. 77.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e o subelemento, quando for o caso.
Art. 78.
Na execução do orçamento poderão ser autorizados adiantamentos individuais para a realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 79.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública adotarão, durante o exercício financeiro de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.
Art. 80.
Projeto de Lei Orçamentária deverá ser submetido pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2022, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deverá ser encaminhado para a sanção até o dia 15 de dezembro de 2022.
§ 1ºNa hipótese de o autógrafo a que se refere o caput deste artigo não ser encaminhado para a sanção no prazo estipulado, fica autorizada, até a sanção da Lei Orçamentária Anual, a execução do Projeto de Lei Orçamentária originalmente submetido ao Poder Legislativo no que se refere aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, aos juros e encargos da dívida, à amortização da dívida, a outras despesas correntes e a investimentos.
§ 2ºA execução das despesas de contratos continuados e das demais despesas de custeio e de investimentos especificadas no § 1º deste artigo fica autorizada na razão de 1/12 (um doze avos) do somatório do total das dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3ºA Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer sobre a adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:
Idas vinculações constitucionais à saúde e à educação;
IIda reserva de contingência;
IIIda previsão da folha de pagamento;
IVda dedução da receita para transferências constitucionais aos municípios referente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;
Vdo valor previsto para o pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida pública; e
VIdos valores previstos para emendas parlamentares e projetos de natureza tributária ou orçamentária de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 28 desta Lei.
Art. 81.
A Secretaria de Estado da Economia e a Controladoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 82.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme for o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal e do § 7º do art. 111 da Constituição Estadual.
Art. 83.
A Assembleia Legislativa terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela Secretaria de Estado da Economia, assim como amplo acesso ao Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFINet.
Art. 84.
Acompanham esta Lei:
Io Anexo de Metas Fiscais;
IIo Anexo de Riscos Fiscais; e
IIIo Anexo de Acréscimos às Despesas com Pessoal em 2023.
§ 1ºPara o cálculo das despesas primárias que integram o cálculo do resultado primário, será considerada a previsão de pagamento de restos a pagar no exercício.
§ 2ºTodos os demonstrativos que compõem os anexos desta Lei poderão ser atualizados no Projeto de Lei Orçamentária Anual, quando ele for enviado, e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 85.
Não poderá haver a destinação de recursos para cobrir déficits de empresas estatais sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também se aplica à:
Iconcessão de empréstimos, de financiamentos e refinanciamentos, de prorrogações e de composição de dívidas;
IIconcessão de subvenções; e
IIIparticipação em constituição ou aumento de capital.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas estatais dependentes já incluídas no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual como unidade orçamentária.
§ 3ºAs empresas estatais dependentes enviarão as propostas orçamentárias à Secretaria de Estado da Administração até 15 (quinze) dias antes do prazo final de envio no sistema próprio de elaboração orçamentária para manifestação prévia.
§ 4ºAs despesas propostas deverão estar vinculadas ao cumprimento das metas estabelecidas no PPA 2020/2023.
Art. 86.
Fica impedida a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo únicoNa vigência do regime de recuperação fiscal, ficam vedadas vinculações de qualquer natureza, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal - RRF.
Art. 87.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública poderão realizar publicidade nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 88.
A Secretaria de Estado da Casa Civil publicará a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 no Diário Oficial, e seus respectivos anexos constarão exclusivamente do sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Economia por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 89.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

ANEXOS (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)

1 Vide Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, do Anexo I – Metas Fiscais Alterada pela Lei nº 21.633/2022

2 Vide Anexo II da Lei nº 21.672, de 09-12-2022 - Altera o Anexo III desta Lei.

3 Vide Anexo Único da Lei nº 21.739, de 27-12-2022 - Altera o Anexo III desta Lei.

4 Vide Anexo Único da Lei nº 21.761, de 29-12-2022 - Altera o Anexo III desta Lei.

5 Vide Anexo Único da Lei nº 21.785, de 19-1-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

6 Vide Anexo VII da Lei nº 21.792, de 16-2-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

7 Vide Anexo Único da Lei nº 21.839, de 29-3-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

8 Vide Anexo Único da Lei nº 21.922, de 12-5-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

9 Vide Anexo III da Lei nº 22.087, de 5-7-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

10 Vide Anexo Único da Lei nº 22.212, de 16-8-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

11 Vide Anexo Único da Lei nº 22.427, de 1º-12-2023 - Altera o Anexo III desta Lei.

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