Decretos
Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Do exercício da medicina
Dos estabelecimentos dirigidos por médicos
No requerimento de licença para seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro.
O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de penalidade, imposta por infração dos dispositivos do regulamento sanitário.
Do exercício da odontologia
Do exercício da medicina veterinária
Do exercício da profissão de parteira
Nesses casos, porem, como em todos os que se revestem de qualquer anormalidade, a presença do médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providências apenas até que chegue o profissional.
Disposições gerais
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961
- Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934 · 2 menções
- Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931
- Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10292, de 06 de março de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 21792, de 16 de fevereiro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21239, de 12 de janeiro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019